ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  MILITAR.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PROMOÇÃO. DEMAIS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  A  FUNDAMENTOS  DO  RECURSO  ORDINÁRIO.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  SÚMULA  N.  283/STF.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  ATACADA.  APLICAÇÃO  DE  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que a Lei Estadual n. 11.356/2009 promoveu alteração na estrutura hierárquica da Polícia Militar, reincluindo expressamente o posto de Subtenente e prevendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente para os militares que ingressaram até a data da vigência da norma e atingiram a graduação de 1º Sargento, ainda que não tenham sido formalmente promovidos. Constatou-se, ademais, que o impetrante já é beneficiário da regra, percebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente, e que a progressão funcional pressupõe o cumprimento de requisitos legais específicos, além do mero interstício temporal .<br>II  -  Nas  razões  do  Recurso  Ordinário,  tal  fundamentação  não  foi  especificamente  refutada,  implicando  a  inadmissibilidade  do  recurso,  visto  que  esta  Corte  tem  firme  posicionamento,  segundo  o  qual  a  falta  de  combate  a  fundamento  suficiente  para  manter  o  acórdão  recorrido  justifica  a  aplicação,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Colendo  Supremo  Tribunal  Federal.<br>III  -  Não  apresentação  de  argumentos  suficientes  para  desconstituir  a  decisão  recorrida.<br>IV  -  Em  regra,  descabe  a  imposição  da  multa,  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  em  razão  do  mero  improvimento  do  Agravo  Interno  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso  a  autorizar  sua  aplicação,  o  que  não  ocorreu  no  caso.<br>V  -  Agravo  Interno  improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  Recurso  Ordinário  em  Mandado  de  Segurança,  fundamentada  na  ausência  de  impugnação  específica  de  fundamento  do  acórdão  recorrido,  afrontando  o  princípio  da  dialeticidade  e  o  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  o  entendimento  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal.  <br>Sustenta  o  Agravante,  em  síntese,  que houve violação ao princípio da isonomia e à legislação estadual aplicável, ao não lhe ser reconhecido o direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, nos termos da Lei Estadual n. 7.145/1997, a qual extinguiu a graduação de Subtenente, determinando sua substituição pela hierarquia superior.<br>Alega que, à época da edição da norma, já preenchia os requisitos para promoção ao posto imediatamente superior, e que o acórdão recorrido diverge de julgados anteriores proferidos por outras Câmaras do mesmo Tribunal.<br>Aponta julgados do Tribunal de Justiça da Bahia que amparam a tese defendida.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  MILITAR.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PROMOÇÃO. DEMAIS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  A  FUNDAMENTOS  DO  RECURSO  ORDINÁRIO.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  SÚMULA  N.  283/STF.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  ATACADA.  APLICAÇÃO  DE  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que a Lei Estadual n. 11.356/2009 promoveu alteração na estrutura hierárquica da Polícia Militar, reincluindo expressamente o posto de Subtenente e prevendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente para os militares que ingressaram até a data da vigência da norma e atingiram a graduação de 1º Sargento, ainda que não tenham sido formalmente promovidos. Constatou-se, ademais, que o impetrante já é beneficiário da regra, percebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente, e que a progressão funcional pressupõe o cumprimento de requisitos legais específicos, além do mero interstício temporal .<br>II  -  Nas  razões  do  Recurso  Ordinário,  tal  fundamentação  não  foi  especificamente  refutada,  implicando  a  inadmissibilidade  do  recurso,  visto  que  esta  Corte  tem  firme  posicionamento,  segundo  o  qual  a  falta  de  combate  a  fundamento  suficiente  para  manter  o  acórdão  recorrido  justifica  a  aplicação,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Colendo  Supremo  Tribunal  Federal.<br>III  -  Não  apresentação  de  argumentos  suficientes  para  desconstituir  a  decisão  recorrida.<br>IV  -  Em  regra,  descabe  a  imposição  da  multa,  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  em  razão  do  mero  improvimento  do  Agravo  Interno  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso  a  autorizar  sua  aplicação,  o  que  não  ocorreu  no  caso.<br>V  -  Agravo  Interno  improvido.<br>VOTO<br>Não  assiste  razão  ao  Agravante.  <br>Como  já  delineado  na  decisão  agravada,  ao  contrário  do  que  faz  crer  o  recorrente,  o tribunal de origem denegou a segurança, aos seguintes fundamentos: (i) a alteração da estrutura organizacional da Polícia Militar, promovida pela Lei n. 11.356/2009, contemplou, expressamente, a inclusão de 1º Sargento, Subtenente e 1º Tenente, conforme o teor do artigo 9º da lei n. 7.990/2001; (ii) a referida lei, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente; (iii) o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, percebe os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme os documentos incertos nos autos; (iv) a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990 /2001.<br>O  Recorrente,  contudo,  deixou  de  impugnar  especificamente,  no  presente  recurso  em  mandado  de  segurança,  tais  fundamentos,  limitando-se  a  invocar  a aplicação protetiva das alterações legislativas.<br>Dessa  feita,  o  presente  recurso  ordinário  afronta  o  princípio  da  dialeticidade  e  ao  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Ademais,  nas  razões  do  Recurso  Especial,  tal  fundamentação  não  foi  especificamente  refutada,  implicando  a  inadmissibilidade  do  recurso,  visto  que  esta  Corte  tem  firme  posicionamento,  segundo  o  qual  a  falta  de  combate  a  fundamento  suficiente  para  manter  o  acórdão  recorrido  justifica  a  aplicação,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Colendo  Supremo  Tribunal  Federal:  "é  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles".<br>Nessa  linha,  destaco  os  seguintes  julgados  de  ambas  as  Turmas  que  compõem  a  1ª  Seção  desta  Corte:<br>ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  TRIBUNAL  DE  CONTAS  ESTADUAL.  REJEIÇÃO  DE  CONTAS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  FUNDAMENTOS  AUTÔNOMOS.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULAS  283  E  284  DO  STF.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUÇÃO  DA  DECISÃO  ATACADA.<br>1.  Trata-se  de  Mandado  de  Segurança  impetrado  contra  ato  de  Conselheiros  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  São  Paulo  que  rejeitou  as  contas  anuais  referentes  ao  exercício  de  2016  apresentadas  pelo  impetrante,  ora  agravante,  na  condição  de  Presidente  da  Câmara  Municipal  de  Piratininga/SP.<br>2.  Verifica-se  que  a  Corte  a  quo  entendeu  que  "é  possível  constatar  que  o  impetrante,  malgrado  seu  inconformismo  com  o  resultado  do  processo  administrativo,  participou  ativamente  da  tomada  de  contas,  interpondo  os  recursos  cabíveis  e  produzindo  a  defesa  de  mérito  contra  os  fatos  que  lhe  foram  imputados,  não  havendo  que  cogitar  de  nulidade  (pas  de  nullité  sans  grief)  a  ser  sanada,  nem  na  existência  de  direito  líquido  e  certo  que  precise  ser  assegurado"  (fl.  329,  e-STJ).  Contudo,  esse  argumento  não  foi  atacado  pela  parte  e  como  é  apto,  por  si  só,  para  manter  o  decisum  combatido,  permite  aplicar  na  espécie,  por  analogia,  os  óbices  das  Súmulas  284  e  283  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ante  a  deficiência  na  motivação  e  a  ausência  de  impugnação  de  fundamento  autônomo.<br>3.  "A  Súmula  nº  283  do  STF  prestigia  o  princípio  da  dialeticidade,  por  isso  não  se  limita  ao  recurso  extraordinário,  também  incidindo,  por  analogia,  no  recurso  ordinário,  quando  o  interessado  não  impugna,  especificamente,  fundamento  suficiente  para  a  manutenção  do  acór  dão  recorrido"  (AgRg  no  RMS  30.555/MG,  Rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  DJe  de  1º.8.2012).  Com  efeito,  "no  recurso  ordinário  interposto  contra  acórdão  denegatório  de  mandado  de  segurança  também  se  impõe  à  parte  recorrente  o  ônus  de  impugnar  especificadamente  os  fundamentos  adotados  no  acórdão,  pena  de  não  conhecimento  por  descumprimento  da  dialeticidade"  (STJ,  AgInt  nos  EDcl  no  RMS  29.098/MG,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  2.5.2017).<br>4.  Quanto  à  suposta  violação  do  art.  97  da  CF  e  da  Súmula  Vinculante  10  do  STF,  conforme  consignado  no  acórdão  recorrido  e  no  parecer  do  MPF  de  fls.  467-476,  e-STJ,  "o  órgão  fracionário  do  TCE-SP  não  se  pronunciou  sobre  a  constitucionalidade  ou  inconstitucionalidade  dos  atos  normativos  municipais,  mas  sim  sobre  a  constitucionalidade  da  maneira  como  foi  concedida,  em  período  especificamente  delimitado,  a  saber,  o  ano  de  2016"  (fls.  475-476,  e-STJ).  Em  relação  a  isso,  destaca-se  ainda  que  o  recorrente  não  apresentou  argumentos  suficientes  para  desconstituir  a  decisão  recorrida.  Incide,  novamente,  a  Súmula  284/STF.<br>5.  "A  atuação  do  Poder  Judiciário,  a  respeito  das  decisões  do  Tribunal  de  Contas  da  União,  limita-se  ao  campo  da  regularidade  do  procedimento,  bem  como  à  legalidade  do  ato  dali  emanado,  não  sendo  possível  nenhuma  incursão  no  mérito  administrativo"  (AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.639.813/PE,  Rel.  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  DJe  4.12.2019).  Dessa  forma,  diante  da  regularidade  procedimental  do  processo  de  Tomada  de  Contas,  não  há  que  se  falar  em  direito  líquido  e  certo.<br>6.  Agravo  Interno  não  provido.<br>(AgInt  nos  EDcl  no  RMS  n.  71.540/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  3/5/2024.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SERVIDOR.  APOSENTADORIA.  CUMULAÇÃO.  ORDEM  DENEGADA  POR  AUSÊNCIA  DE  PROVA.  FUNDAMENTO  DO  ACÓRDÃO  NÃO  ATACADO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  283/STF.  PRECEDENTES.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Na  origem,  a  ora  agravante  impetrou  mandado  de  segurança  preventivo,  com  pedido  de  liminar,  contra  ato  do  Presidente  do  Instituto  de  Previdência  dos  Servidores  de  Nova  Iguaçu  -  PREVINI,  que,  em  processo  administrativo,  após  a  apuração  de  acumulação  ilegal  de  duas  aposentadorias,  deu  o  direito  de  opção  pelo  cargo  que  desejasse  permanecer  vinculado.<br>2.  O  Tribunal  estadual  denegou  a  segurança  ao  fundamento  de  que  "inexistem  nos  autos  elementos  probatórios  suficientes  para  fins  de  constatação  de  que  os  requisitos  para  concessão  da  jubilação  do  cargo  de  "Agente  Administrativo"  no  Ministério  da  Saúde  teriam  sido  preenchidos  antes  da  publicação  da  supramencionada  emenda  constitucional".<br>3.  Ocorre  que  a  recorrente,  de  fato,  em  suas  razões  não  desenvolveu  argumentação  visando  desconstituir  referidas  fundamentações,  ou  seja,  não  impugnou  especificamente  as  razões  de  decidir  que,  por  si  só,  respaldam  o  resultado  do  julgamento  proferido  pela  Corte  de  origem.  Incide,  na  espécie,  o  teor  da  Súmula  283/STF,  por  analogia.<br>4.  Com  efeito,  o  teor  da  Súmula  283  do  STF  "prestigia  o  princípio  da  dialeticidade,  por  isso  não  se  limita  ao  recurso  extraordinário,  também  incidindo,  por  analogia,  no  recurso  ordinário,  quando  o  interessado  não  impugna,  especificamente,  fundamento  suficiente  para  a  manutenção  do  acórdão  recorrido"  (AgRg  no  RMS  30.555/MG,  Rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  DJe  de  01/8/2012).  No  mesmo  sentido:  RMS  64.840/ES,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  DJe  14/5/2021.<br>5.  Além  disso,  vale  registrar  que  o  recurso  ordinário  foi  interposto  contra  acórdão  do  TJRJ  acerca  de  acumulação  de  proventos.  O  Tribunal  estadual,  corretamente,  denegou  a  segurança,  entendendo  pela  "impossibilidade  de  acumulação  de  proventos  após  a  publicação  da  Emenda  Constitucional  n.  20/1998".  Assim,  em  consonância  com  o  parecer  do  Ministério  Público  Federal,  dois  motivos  obstam  ao  alegado  direito  da  parte:  não  se  lhe  aplicam  a  ressalva  da  Emenda  Constitucional  n.  20  nem  a  regra  de  acumulação  de  cargo  de  Professor  com  outro  de  técnico.<br>6.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  nos  EDcl  no  RMS  n.  66.179/RJ,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  28/3/2022,  DJe  de  30/3/2022.)  <br>Assim,  em  que  pesem  as  alegações  trazidas,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  desconstituir  a  decisão  impugnada.<br>No  que  se  refere  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  a  orientação  desta  Corte  é  de  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  imposição  da  multa,  não  se  tratando  de  simples  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  recurso  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso.<br>No  caso,  apesar  do  improvimento  do  Agravo  Interno,  não  se  configura  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  deixo  de  impor  a  apontada  multa.  <br>Posto  isso,  NEGO  PROVIMENTO  ao  recurso.