ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ODONTÓLOGO. RUBRICA "DIF. DE VEN. ART. 17 DA LEI N. 9.624/1998". MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cláudio Roberto Batista de Sousa e outro desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sustentando, ainda, que "o acórdão do TRF5 contém omissões acerca de provas e argumentos que evidenciam a impossibilidade de provimento do Recurso de Apelação da Funasa e de supressão da "DIF. VENC. ART. 17 LEI 9624/98"/"VPNI §1º ART. 147, LEI 11.355/06", e os pontos omissos do aresto não foram supridos quando o Tribunal a quo julgou os Embargos de Declaração.  ..  Neste compasso, se, conforme visto acima, o acórdão do TRF5 se omitiu sobre provas e argumentos essenciais, violando os arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, não pode ser mantida a decisão agravada que concluiu o inverso" (fls. 1.407/1.409).<br>Aduz não ser caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que, "no caso específico dos autos, o STJ não terá que reexaminar fatos e provas para alterar as premissas adotadas pela Corte Regional. Primeiro porque, os Agravantes buscam, em caráter principal, no Recurso Especial, a anulação do acórdão do TRF5, para que o Tribunal a quo, e não o Tribunal ad quem, enfrente argumentos/provas. Segundo porque, a absorção/exclusão da "DIF. VENC. ART. 17 LEI 9624/98"/"VPNI §1º ART. 147, LEI 11.355/06" em razão do advento de lei de reestruturação de carreira é matéria exclusivamente de direito e "A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais" (AgInt no REsp 2.044.814/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Terceiro porque, "A mera revaloração dos fatos  .. , por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no REsp 1.698.015/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024)" (fl. 1.410).<br>Por fim, ressalta que, "em último plano, a decisão agravada partiu do pressuposto de que o Recurso Especial (também foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional) não atendeu às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC/15 e do art. 255, §1º, do RISTJ. Improcede o fundamento da decisão agravada, visto que os Agravantes juntaram a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (Ids 4050000.35815186 e 4050000.35815188) e indicaram a respectiva fonte, especificando números dos processos (AC nº 0029371-18.2012.4.01.3300/BA e AC nº 0006288-21.2008.4.01.3200/AM), datas de publicação das decisões (DJF1 15/12/2017 e DJF1 05/06/2014), relatoria (Desembargadores Federais Gilda Sigmaringa Seixas e Henrique Gouveia da Cunha) e endereço eletrônico onde podem ser encontrados (www.trf1.jus.br)" (fls. 1.412/1.413).<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 1.423).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ODONTÓLOGO. RUBRICA "DIF. DE VEN. ART. 17 DA LEI N. 9.624/1998". MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Como asseverado no decisum, verifica-se não ter ocorrido qualquer omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, " n ão há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> ..  VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)<br>Ademais, colhem-se dos acórdãos os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 785 e 974):<br>Os odontólogos da FUNASA que eram submetidos a jornada de 40 (quarenta horas) semanais recebiam a remuneração de 30 (trinta) horas, que eram somadas a 10 (dez) horas, sendo estas últimas remuneradas sob a rubrica "DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98". Com a adesão ao plano de carreira instituído pela Lei 11355/2006. esta vantagem deixou de ser devida, vez que o seu artigo 144 vedou expressamente a acumulação com outras vantagens de qualquer natureza referente a outros Planos de Carreira existente anteriormente.<br>A adesão do servidor ao Plano de Carreira em questão implicou renúncia às parcelas incorporadas seja judicial ou administrativamente, abrangendo, naturalmente, a rubrica "DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98", não havendo direito adquirido a regime jurídico do servidor. (Precedente: PROCESSO: 08082106920164050000, AR/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Pleno, JULGAMENTO: , 19/10/2017 PUBLICAÇÃO)  ..  incabível, também, a alegação de que a apresente ação cautelar visou assegurar o que foi garantido na ação ordinária, vez que com a reestruturação da carreira, a VPNI foi absorvida.<br>As parcelas percebidas de boa-fé pela autora em razão de equívoco na interpretação da lei por parte da Administração, não devem ser restituídas ao erário.<br>Saliente-se, também, que no tocante à petição Id. 405000024459941, em que suscitou a prevenção da Primeira Turma para análise da presente Ação, em razão do AGTR 0804912-40.2014.4.05.0000, ressalte-se que, o julgamento do presente processo ocorreu em sessão telepresencial, solicitada pela ora embargante, em que ela realizou sustentação oral, sem se referir à alegada prevenção.<br>Está correta a decisão, pois, ao assentar que a alteração de tais premissas adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Registre-se, por fim, que o não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "a prisão indevida do consumidor, em razão de imputação de furto de energia elétrica não cometido por este, constitui ato ilícito e legitima o prejudicado a buscar reparação pelo dano moral suportado" e que o valor arbitrado à título de danos morais é adequado para os parâmetros do caso. Assim sendo, a reversão do entendimento exposto no acórdão, como pretende o recorrente, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ressalte-se, por fim, que o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.665.976/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inadmissível o recurso especial referente à tese de ofensa ao art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o qual não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente pela Corte de origem. Incidência do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação específica à fundamentação adotada no acórdão, capaz por si só de manter o resultado do julgado, inviabilizam o conhecimento do recurso. Incidem à hipótese as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea a do art.<br>105, III, da CF - aplicação das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF - obsta a análise recursal pela alínea c, ficando o exame do dissídio jurisprudencial prejudicado.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.658.980/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2020.)<br>Assim, escorreito o decisum agravado, não merecendo qualquer reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.