ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO ENTE MUNICIPAL. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. VIABILIDADE DA COMPETIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. DECLARAÇÃO COM EFICÁCIA EX TUNC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS PACTUADOS. INCABÍVEL. AÇÃO PRÓPRIA PARA VEICULAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONTRATADO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, " a  contratação direta de profissional ou escritório para serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada" (AgInt no REsp n. 1.961.478/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>2. A Corte de origem, a partir do acervo probatório dos autos, decidiu pela nulidade da contratação, consignando a viabilidade da competição em razão da ausência de singularidade do serviço contratado. Assim, a alteração dessa premissa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a declaração de nulidade do contrato administrativo possui eficácia ex tunc, o que impede a produção de seus efeitos jurídicos e a desconstituição dos já produzidos, devolvendo as partes ao estado anterior à celebração do pacto. Nos casos em que a parte contratada não agiu de má-fé nem concorreu para a produção da nulidade, a Administração não está desonerada de ressarcir o serviço efetivamente prestado, mas eventual direito indenizatório não assegura o pagamento nos moldes previstos na avença.<br>4. No caso, o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade do contrato administrativo e assegurar ao contratado o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados em ação própria, está em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maurício Balesdent Barreira desafiando decisório de fls. 1.004/1.007, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) é inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e (II) diante da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos" e "o art. 59 da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretado de forma a restituir as partes ao estado anterior à celebração do contrato administrativo, diante da natureza ex tunc da declaração de nulidade" (AgInt no AREsp n. 848.224/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019), assim, não se visualiza ofensa aos arts. 54, 59 e 66 da Lei n. 8.666/1993; e 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que é inaplicável a Súmula n. 7/STJ à espécie, porque o "que se pretende com o Recurso Especial interposto em face desta conclusão é o reconhecimento de que a existência de outros profissionais com mesma especialização não afasta a legalidade da contratação direta do profissional com notória especialização" (fl. 1.018). Em acréscimo, afirma que, para se configurar a legalidade da contratação direta do escritório de advocacia, "não se exige a demonstração da impossibilidade de competição, mas tão somente a demonstração da notória especialização do contratado, tratando-se, portanto, de controvérsia estritamente jurídica acerca da interpretação de Legislação Federal" (fl. 1.017).<br>Aduz, ainda, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 59 e 66 da Lei n. 8.666/1993; e 22 da Lei n. 8.906/1994, nestes termos (fls. 1.021/1.023):<br>3.2.1 Da violação ao art. 54 da lei 8.666.<br>O art. 54 da Lei 8.666/93 estabelece que os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público. No caso em análise, o contrato foi celebrado, executado e trouxe benefícios inequívocos ao Município, que obteve êxito na recuperação dos royalties. A declaração de nulidade do contrato, sem observância do devido processo legal - considerando que tal matéria deveria ter sido objeto de reconvenção ou ação autônoma, conforme será demonstrado adiante - viola frontalmente o dispositivo em questão, que assegura a segurança jurídica nas relações contratuais administrativas.<br>3.2.2. Da violação aos arts. 59 e 66 da lei 8.666/93.<br>O art. 59 da Lei 8.666/93 estabelece que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvando, contudo, o direito à indenização.<br>Já o art. 66 assegura o direito do contratado ao recebimento daquilo que houver executado até a data em que for considerado rescindido, bem como das consequências de outros negócios daí decorrentes.<br>No caso concreto, os serviços foram integralmente prestados, com êxito absoluto para o ente público contratante. A anulação do contrato, declarada de ofício pelo Tribunal de origem, sem pedido específico da parte requerida, não pode servir de fundamento para negar ao profissional a justa remuneração pelos serviços efetivamente prestados e que trouxeram benefício ao erário.<br>3.2.3. Da violação ao art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)<br>O art. 22 da Lei 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos previstos em tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e aos fixados por arbitramento judicial.<br>A anulação do contrato de honorários, no caso concreto, viola frontalmente este dispositivo, pois retira do advogado o direito à contraprestação pelos serviços profissionais efetivamente prestados, em claro desrespeito ao Estatuto da Advocacia.<br>O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 1.037.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO ENTE MUNICIPAL. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. VIABILIDADE DA COMPETIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. DECLARAÇÃO COM EFICÁCIA EX TUNC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS PACTUADOS. INCABÍVEL. AÇÃO PRÓPRIA PARA VEICULAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONTRATADO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, " a  contratação direta de profissional ou escritório para serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada" (AgInt no REsp n. 1.961.478/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>2. A Corte de origem, a partir do acervo probatório dos autos, decidiu pela nulidade da contratação, consignando a viabilidade da competição em razão da ausência de singularidade do serviço contratado. Assim, a alteração dessa premissa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a declaração de nulidade do contrato administrativo possui eficácia ex tunc, o que impede a produção de seus efeitos jurídicos e a desconstituição dos já produzidos, devolvendo as partes ao estado anterior à celebração do pacto. Nos casos em que a parte contratada não agiu de má-fé nem concorreu para a produção da nulidade, a Administração não está desonerada de ressarcir o serviço efetivamente prestado, mas eventual direito indenizatório não assegura o pagamento nos moldes previstos na avença.<br>4. No caso, o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade do contrato administrativo e assegurar ao contratado o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados em ação própria, está em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>No que diz respeito ao art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, a jurisprudência desta Corte Superior tem asseverado que " a  contratação direta de profissional ou escritório para serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada" (AgInt no REsp n. 1.961.478/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE. REQUISITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça compreende " serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição" (AgInt no AREsp 975.565/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020).<br>2. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que, "dada a precariedade do processo administrativo, que não analisou a singularidade do serviço, a impossibilidade de competição, inexistindo qualquer justificativa a motivar a contratação do escritório de Fernanda Goerck, mostra-se nula a contratação" (fl. 61).<br>3. A reversão do julgado na forma pretendida, considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria o inevitável revolvimento das provas, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.038/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INDEFERIMENTO.<br>1. A inexigibilidade de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais.<br>2. No caso, além do Tribunal de origem ter expressamente negado a presença de singularidade do serviço, não há no acórdão elementos fáticos suficientes que possam ser analisados nesta via recursal a fim de caracterizar a singularidade do serviço ou notoriedade do escritório de advocacia, tendo sido utilizados aspectos genéricos para descrever esses requisitos.<br>3. Assim, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em especial, conforme orientação assentada na Súmula 7/STJ.<br>4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Quanto aos ônus de sucumbência, não merece guarida a pretensão do insurgente no sentido de afastá-los ou ver reconhecida a sucumbência recíproca.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.299.168/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 14/9/2021.)<br>No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a natureza singular do serviço advocatício, assim (fls. 833/834):<br>A infirmar o pretexto da especialidade do serviço e a consequente justificativa para a contratação direta do autor, note-se que a própria inicial indica que sua contratação sucedeu pela indicação de outro profissional "especialista em direito do petróleo", o qual foi inicialmente procurado pelo Município. Tal fato, por si só, já evidencia a existência de uma pluralidade de profissionais capacitados para o desempenho do serviço, demonstrando a viabilidade da concorrência para contratação da proposta mais vantajosa ao interesse público e, por corolário, o descabimento da contratação direta sob o fundamento de inexigibilidade de licitação.<br>Além disso, malgrado não se ignore a competência técnica do autor para o desempenho do serviço, revelada inclusive pelo êxito alcançado em favor do ente público contratante, não há mínima evidência de que sua contratação direta traria vantagem à administração pública em comparação com os demais profissionais igualmente capacitados para o serviço.<br>Ao contrário, vale ponderar que impressiona a exorbitância da remuneração pactuada, alcançando 20% sobre recursos públicos de ordem milionária que deveriam ser revertidos ao Município, mormente considerando que a remuneração ajustada por meio de contratação direta deveria observar os critérios de moderação e razoabilidade.<br>Nesse norte, resta configurada a nulidade da contratação por flagrante afronta ao artigo 25, caput, da Lei 8.666/93, e aos princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública, consoante minuciosamente delineado no parecer Ministerial, sobretudo os primados da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.<br>Nesse contexto, a emissão de juízo de valor sobre a singularidade do serviço demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OFENSA ÀS NORMAS SOBRE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INALTERABILIDADE. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO. CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>7. O Tribunal originário afirmou que, "no caso concreto, os serviços de advocacia não eram singulares, tanto que a Administração utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade da licitação, pelo menos entre os dois contratados" (fl. 1.307, e-STJ).<br>8. Consignou ainda a instância ordinária: "Ainda que se admita a notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas no Estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal da notória especialização" (fl. 1.307, e-STJ).<br>9. Não é possível alterar essa conclusão na via do Recurso Especial. Nesse linha: "o Tribunal de origem consignou expressamente que estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11 da Lei 8.429/92, pois: a) o serviço prestado pelo escritório de advocacia em questão não se revela excepcional a justificar a dispensa da licitação  ..  a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda: REsp 1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.9.2020.<br> .. <br>24. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.<br>(REsp n. 1.721.706/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.<br>3. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem não vislumbrou tais pressupostos a autorizar a contratação dos serviços sem o respectivo procedimento licitatório, sendo certo que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações ainda que ilegais quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992.<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AgRg no REsp n. 1.328.789/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 20/10/2020.)<br>Quanto aos arts. 54, 59 e 66 da Lei n. 8.666/1993; e 22 da Lei n. 8.906/1994, melhor sorte não socorre a aparte recorrente.<br>A respeito do tema, este Superior Tribunal tem julgado que "a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos", e que "o art. 59 da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretado de forma a restituir as partes ao estado anterior à celebração do contrato administrativo, diante da natureza ex tunc da declaração de nulidade" (AgInt no AREsp n. 848.224/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).<br>Nesse mesmo diapasão, merecem transcrição as ementas dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PACTUADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. De acordo com "a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produza efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (REsp 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/6/2007, p. 573). Outrossim, a parte contratada que não agiu de má-fé, e tampouco concorreu para a nulidade, tem direito não propriamente a receber o previsto na avença, mas a ser indenizada.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.091/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E PRÉVIO EMPENHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, § 4º, DA LEI 4.320/64, 59 E 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. OCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DE ORDEM CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 37, XXI). FINALIDADE (LEI 8.666/93, ART. 3º). FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REGRA GERAL: CONTRATO ESCRITO (LEI 8.666/93, ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO). INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. EFEITOS. NULIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA (LEI 8.666/93, ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO. PROVIMENTO.<br> .. <br>6. No regime jurídico dos contratos administrativos nulos, a declaração de nulidade opera eficácia ex tunc, ou seja, retroativamente, não exonerando, porém, a Administração do dever de indenizar o contratado (Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único), o que, todavia, deve ser buscado na via judicial adequada.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 545.471/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 187.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Uma vez anulado contrato celebrado com a Administração, eventual direito à indenização deverá ser resolvido em perdas e danos, mediante ação própria.<br>2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>(REsp n. 1.007.544/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011.)<br>Na espécie, a Corte gaúcha decidiu (fl. 839):<br>De todo modo, já reconhecida a nulidade da contratação, quanto aos efeitos, importa dizer que a anulação do contrato, no caso, não há de prejudicar os atos praticados pelo procurador contratado, eis que já consumados em processo judicial transitado em julgado e inegavelmente benéficos ao interesse público.<br> .. <br>Nesse norte, resta apenas resguardar ao requerente o direito de pleitear indenização pela anulação do contrato, caso entenda cabível, conforme lhe faculta o artigo 59, § único, da Lei 8.666/93, o que deverá ser buscado em procedimento próprio.<br>Nesse panorama, não se visualiza ofensa aos arts. 54, 59 e 66 da Lei n. 8.666/1993; e 22 da Lei n. 8.906/1994, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.