ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Phoenix Geração de Energia S.A. desafiando acórdão da Primeira Turma, assim ementado (fls. 703/704):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TÉCNICA DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DOS EXPROPRIADOS. INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo rejeitou a alegação de incapacidade técnica dos assistentes indicados pelos expropriados, considerando que, "dentre os profissionais que lavraram o parecer, consta uma engenheira agrônoma" (fl. 541). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada falta de habitação técnica dos assistentes da parte recorrida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. No caso concreto, a Corte de origem, a partir do exame das provas dos autos, decidiu que a desvalorização da área remanescente do imóvel ficou comprovada e deveria ser considerada para a fixação da justa indenização. Assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame da matéria fática, o que é vedado pelo supradito enunciado sumular.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante alega que o aresto atacado padece de omissão, pois teria deixado de enfrentar os seguintes aspectos (fls. 716/718):<br>5. Com efeito, não foi enfrentado por Vossas Excelências a demonstração de que o acórdão do e. TJMS laborou em erro grosseiro: o parecer adotado como correto pelo Tribunal a quo não foi o firmado também por uma engenheira agrônoma (com capacidade técnica para avaliar o imóvel rural dos autos), mas outro parecer dos embargados que foi firmado apenas por um contador e um arquiteto/urbanista (!).<br> .. <br>9. A embargante demonstrou ainda que o v. acórdão do TJMS foi omisso, pois justificou o acolhimento de um mero parecer de assistentes técnicos inabilitados legal e tecnicamente para o mister em detrimento do laudo pericial realizado por engenheiro agrônomo de confiança do Juízo de primeiro grau, por entender que o perito teria desconsiderado a desvalorização que o desmembramento, pela desapropriação, ensejará no remanescente da propriedade, sem enfrentar, contudo, que tal questão foi analisada no laudo pericial, já que o perito judicial expressamente apontou que não existe desvalorização do remanescente da propriedade estando equivocado o parecer dos assistentes dos embargados.<br> .. <br>15. As embargantes, muito respeitosamente, entendem ter laborado em omissão o v. acórdão também neste ponto, pois não enfrentou o fato de que, no agravo interno, demonstrou-se expressamente a desnecessidade de incursão em fatos e provas para enfrentamento das violações aos dispositivos de lei tratados no recurso especial, ou seja, na não incidência da Súmula 7 deste c. Sodalício.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e, emprestando-lhes efeitos infringentes, seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 723/725.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado e, ainda, para correção de erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, o voto condutor do acórdão ora embargado apontou, expressamente, a ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões apontadas pela parte ora embargante como não apreciadas. Confira-se (fls. 708/709):<br>Na espécie, a recorrente aduziu, nas razões do apelo nobre, que o decisório proferido pela Corte estadual seria omisso em relação à apontada incapacidade técnica e legal dos assistentes técnicos indicados pela parte adversa.<br>Ocorre que o acórdão recorrido contém farta fundamentação sobre o tema, conforme se constata dos seguintes trechos (fls. 540/543):<br> .. <br>- Erro de fato e Omissão: Parecer Técnico que não embasou o acórdão que julgou o recurso de apelação. Ausentes os vícios apontados. Nos embargos de declaração anteriores, o embargante sustentara a falta de qualificação dos assistentes técnicos do requerido/embargado para realização da perícia em questão, com a finalidade de enfatizar que tal parecer não poderia ter sido utilizado para embasar a conclusão dos julgadores. Sobre a questão, assim decidiu o acórdão embargado:<br>"- Omissão: falta de capacitação dos assistentes técnicos dos embargados Ausente a omissão apontada. A questão da suposta falta de qualificação dos assistentes técnicos dos requeridos/embargados não foi objeto de expressa análise por esta instância recursal, sobretudo porque o próprio requerente/embargante, em contrarrazões recursais, sustenta o contrário do que alega nestes aclaratórios. Veja-se (f. 434-435):  ..  Ademais, ainda que fosse pertinente a análise da questão, conforme se verifica do parecer técnico juntado pelos requeridos às f. 264-271, dentre os profissionais que lavraram o parecer, consta uma engenheira agrônoma, cuja qualificação, conforme alega o embargante, é a competente para avaliação de áreas rurais. Veja-se (f. 271):  .. <br>Nestes aclaratórios, o embargante enfrenta o referido acórdão, ao aduzir que o parecer técnico de f. 264-271 - que foi lavrado também por engenheira agrônoma - não embasou o acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>É verdade que o valor indicado no parecer técnico de f. 264-271, qual seja, R$ 42.136,63, não foi o adotado no acórdão - mesmo porque, depois desse parecer, o próprio perito judicial ratificara suas conclusões (f. 277-301) -, contudo, ao contrário do que sustenta o embargante, a principal ponderação feita pelos respectivos assistentes técnicos no referido parecer foi expressamente considerada na conclusão do colegiado, norteando a conclusão do julgado. Veja-se (f. 473):<br> .. <br>Ainda que se superasse tal questão, não se olvida que, consoante exposto no acórdão embargado, o embargante se contradiz entre as alegações feitas em contrarrazões e nos embargos de declaração anteriores, pois naquelas (contrarrazões) afirma expressamente a existência de capacidade técnica tanto do perito judicial quanto dos assistentes técnicos dos embargados, e, em dissonância, nos embargos de declaração, passa a defender a ausência de capacidade técnica destes últimos. A par dessas premissas, tem-se que inexistem vícios a serem sanados no acórdão.<br> .. <br>Nesse contexto, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>E sobre a incidência da Súmula n. 7/STJ, na espécie, constou do decisório colegiado embargado o seguinte (fls. 709/710):<br>De outro turno, no que concerne aos arts. 156, § 1º, e 468, I, do CPC, nota-se que a instância a quo rejeitou a alegação de capacidade técnica dos assistentes indicados pela parte agravada, considerando que "dentre os profissionais que lavraram o parecer, consta uma engenheira agrônoma" (fl. 541).<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a indigitada falta de habitação técnica dos assistentes da parte recorrida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a questão da desvalorização das áreas remanescentes foi assim enfrentada pelo Tribunal de origem (fls. 472/474):<br> .. <br>Entretanto, conforme bem apontou o assistente técnico do requerido, em sua avaliação de f. 267-268, o perito judicial desconsiderou a desvalorização que o desmembramento ensejará na área remanescente do imóvel, que passará a ter 646,4588 ha, a justificar a elevação da avaliação, a fim de se chegar a uma justa indenização pela desapropriação. Confira-se o teor do laudo do assistente técnico (f. 268-269):<br> .. <br>Após essa manifestação assistente técnico, o perito judicial procedeu a avaliação em separado dos imóveis, chegando-se ao valor de R$ 32.863,89 para a área menor (3,8029 ha), objeto destes autos (sendo R$ 8.641,80 o hectare), e, ao valor de R$ 1.131.323,52 para a área maior (148,3193 ha), objeto dos autos nº 0800577-21.2014.8.12.0041 (sendo R$ 7.627,62 o hectare).<br>Corrigido o disparate inicial, consigna-se que o assistente técnico do requerido frisou, à f. 327, que quanto menor a área total, maior o seu valor unitário cujo parâmetro é amplamente adotado no âmbito da Engenharia de Avaliações e o qual reconheço como válido e pertinente, no presente caso.<br>Tendo em conta tal premissa, com a qual se soma o valor equivalente à desvalorização da área remanescente, concluo por adotar o cálculo feito pelo assistente técnico do requerido, à f. 327, com a indicação da avaliação de R$ 19.247,01 o hectare, o que equivale a R$ 73.194,45 (setenta e três mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).<br>Não desconheço que o assistente técnico indicou o valor unitário de R$ 22.134,07 o hectare, contudo, tal majoração se deve ao acréscimo de 15% ao valor anterior (R$ 19.247,01), em virtude da arbitrariedade da desapropriação, o que, contudo, representaria uma indenização suplementar pela forma da perda da propriedade, excedendo o desfalque patrimonial efetivamente sofrido pela parte, cujo parâmetro deve ser observado."<br> .. <br>Por outro lado, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, decidiu que a desvalorização da área remanescente do imóvel ficou comprovada e deveria ser considerada para a fixação da justa indenização. Assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame da matéria fática, o que é inviável na atual quadra processual, de acordo com o supradito enunciado sumular.<br>Dessarte, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de apontada omissão no aresto embargado acerca de eventual perda do objeto da demanda, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.471. 797/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 993.078/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 10/10/2014.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.