ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra a decisão que negou provimento ao Recurso Especial em razão da ausência de omissão no acórdão de origem (fls. 1.805/1.809e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, ter suscitado " ..  teses defensivas de extrema relevância dos deslinde da controvérsia processual, as quais não foram analisadas e julgadas pelo egrégio Tribunal de Justiça a quo" (fl. 1.805e).<br>Aduz, nesse sentido, acerca da insurgência cuja " ..  controvérsia processual tem por alicerce a ocorrência de incêndio em apartamento 203, Bloco Santa Maria, localizado no Condomínio Antônio Basílio (Condomínio Monza), Av. Antônio Basílio, Loga Nova, Natal/RN" (fl. 1.805e).<br>Reitera, ademais, a causa de pedir do Recurso Especial de fls. 1.670/1.685e.<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (certidões de fls. 1.818e a 1.823e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Agravante.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relacionada ao alegado vício integrativo, nos seguintes termos (fls. 1.623/1.629e):<br>Conforme relatado, a Cosern almeja afastar sua responsabilidade pelo evento danoso sofrido pelas autoras (incêndio de imóvel), atribuindo-a ao condomínio e às próprias demandantes, além de questionar a ausência de prova dos danos materiais.<br>Em contrapartida, por meio de seu apelo, as demandantes pretendem a configuração da responsabilidade solidária do condomínio e a majoração da verba indenizatória.<br>Do caderno processual, verifico que as provas carreadas não favorecem as pretensões recursais, estando a sentença detalhada e suficientemente embasada.<br>Portanto, a análise dos elementos presentes nos autos conduz-me a acompanhar o raciocínio empregado na sentença, não verificando este Relator razões para modificá-la, tendo em vista que analisou de forma minuciosa todos os documentos juntados aos autos.<br>Desse modo, utilizo a fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.<br>Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, in verbis.<br>"(..) A demanda é de responsabilidade civil, para fins de reparo dos danos decorrentes de incêndio ocorrido no apartamento onde a maioria das autoras morava, em razão de serem locatárias de TEREZINHA DE AZEVEDO COELHO.<br>Conforme já ressaltado na decisão de tutela antecipatória, e confirmado agora, os danos estão bem demonstrados, decorrentes de um sinistro ocorrido, cuja responsabilidade se atribui à falha na prestação dos serviços da COSERN, esta na qualidade de fornecedora de energia elétrica, e portanto submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, e em relação ao CONDOMÍNIO, cuja relação com as autoras é de direito civil.<br>A causa do acidente foi apurada por prova pericial, aliada aos documentos já inseridos nos autos.<br>O laudo pericial foi criterioso, e teve a análise também dos diversos documentos pertinentes ao evento, como laudo do ITEP, do Corpo de Bombeiros, da COSERN, de vistoria da Prefeitura e do CREA-RN, além da análise do laudo juntado à inicial.<br>Mas foi por conclusão própria que afirmou que "foi evidenciado a perda do neutro da COSERN, devido ao mau contado do conector que fazia parte do ramal de entrada da unidade consumidora: apesar de não ser algo que ocorra frequentemente, esta interrupção da circulação de corrente pelo neutro em função do problema ocorrido na instalação da rede de alimentação, pode provocar que a rede de retorno antes circulante pelo neutro, passa a circular entre as fases, provocando um completo desbalanceamento da tensão nominal, podendo levar a queimar os equipamentos elétricos e (item d, das conclusões de número 11, id eletrônicos. " 56727560, pág 13).<br>Na análise dos fios e disjuntores, não há evidência de outro local que tenha sido a causa do sinistro, e a conclusão se faz por identificação dessa falha no sistema da COSERN. No item seguinte (e) está registrado que "o perfil do incêndio conforme relatados pelos diversos laudos elaborados é compatível com esta causa ".<br>Também não foram encontradas irregularidades na unidade consumidora, pois em resposta à quesitação o experto afirmou que as instalações elétricas do apartamento em questão estavam dentro da normalidade em relação ao seu dimensionamento padronizado peia norma NBR 5410.<br>Note-se que o laudo levou em conta também depoimento de moradores do edifício quanto às alterações de velocidade dos ventiladores e ruídos em geladeiras e tvs, além de aumento da luminosidade das lâmpadas. Também foi registrado o dano em equipamentos da moradora da unidade logo abaixo do apartamento sob exame, cuja neta depôs em audiência e confirmou que essa oscilação ocorria sempre, e que a COSERN teria sido acionada outras vezes para solução do problema.<br>A impugnação da COSERN é mero inconformismo com a conclusão do laudo, e não foi acompanhada de análise de assistente técnico ou documento assinado por profissional da área que pudesse questionar as bem fundamentadas razões do laudo pericial.<br>Acolher as razões do laudo, quando devidamente fundamentado e analisado de forma técnica e isenta, é fundamental que matéria como a dos autos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pe/o Plenário do STJ, na sessão de : Aos recursos 9/3/2016 interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursai na forma do novo CPC. 2. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está ciara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. Descabida a pretensão do recorrente de anulação da sentença para realização de nova perícia, notadamente porque o Tribunal estadual concluiu pela validade do laudo pericial, realizado por profissional idôneo e qualificado que, de forma objetiva e imparcial, apresentou as conclusões necessárias à solução da lide. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (Aglnt no REsp 1942363 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 05/10/2022)<br>A responsabilidade da ré, como concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica é objetiva, assim vem pronunciando o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVÍ DO. 1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414 /2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZi, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. " Aglnt no AREsp 1337558 / GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJe 20/02/2019). Em relação ao Condomínio, a alegação é de que não funcionaram os equipamentos de combate a incêndio. As demandantes se baseiam em Certidão de Ocorrência que apresenta certificação de que os extintores estavam vencidos, os hidrantes não funcionaram e não havia água nas mangueiras para realizar o combate.<br>Como bem esclarecido pelo Perito, o incêndio originário de equipamentos elétricos não pode ser combatido com água, em razão da capacidade condutora de energia desta.<br>Portanto, não há evidências de culpa do Condomínio na ocorrência do evento, não foi o causador do incêndio, e não se pode concluir que seria capaz de evitar o agravamento do dano caso alguém que soubesse manusear os equipamentos tivesse utilizado o extintor correto antes da chegada dos Bombeiros.<br>Quanto aos danos, a par das fotografias juntadas aos autos, os depoimentos testemunhais demonstraram que a destruição foi total, acrescentando o que disse o Perito, ter atingido todos os cômodos do imóvel. As autoras de fato perderam tudo o que tinham guardado no interior do imóvel, e a proprietária perdeu sua condição de habitabilidade, não havendo prova contrária à demonstração dos itens e equipamentos danificados, nem da reforma necessária à recuperação do bem, demonstrada junto à inicial.<br>Os danos morais decorrem do sofrimento, da sensação de frustração e de impotência, da perda de bens que não só tem valor econômico, mas no caso das inquilinas, atingem seu âmago, pois relacionados alguns às tarefas e conteúdo dos estudos universitários, além de ferramentas, para umas, relativas ao trabalho. Acresça-se o transtorno causado pelo desabrigo; quanto à proprietária peia perda parcial de seu imóvel que lhe servia de renda, o sofrimento da destruição de um bem que lhe era valioso.<br>Assim, conclui-se que a COSERN deve responder peia reparação dos danos materiais e morais verificados.<br>Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicialmente formulada em relação à COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, para confirmar parcialmente a tutela de urgência e atribuir unicamente a esta a obrigação de pagar os aluguéis da autora proprietária, TEREZINHA DE AZEVEDO COELHO até a reforma do apartamento, condenando também no custeio da reforma do imóvel, no valor de R$ 22.875,20 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), corrigidos desde o orçamento juntado aos autos, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.<br>Condeno-a também no pagamento dos objetos perdidos ou danificados pertencentes a ANA PAULA FREIRE MAIA, TAMYRES MARIA LUCENA SANTOS, RENATA CARNEIRO MELO e GABRI ELA AZEVEDO DE UMA, conforme relação e valores juntados aos autos, corrigidos desde a data do orçamento, com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês contados da citação.<br>Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das autoras, corrigida a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) contados da citação.<br>Condeno-a, por fim, no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das indenizações.<br>Julgo improcedente a pretensão em relação ao CONDOMÍNIO ANTONIO BASILIO (CONDOMÍNIO MONZA), condenando as autoras no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Por serem beneficiárias da justiça gratuita, aplica-se a suspensividade do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil" - destaques do autor.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar i) contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o ii) juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. iii) A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: se limita à reprodução ou à paráfrase de ato i) normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; emprega ii) conceitos jurídicos indeterminados; invoca motivos que se prestariam a justificar iii) qualquer outra decisão; não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo iv) capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; invoca precedente v) ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, deixa de vi) seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a aventada conduta da agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.776.528/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - destaque meu)<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181 /PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>De outra parte , ressalto que a insurgência suscitada no Recurso Especial de fls. 1670/1685 restringiu-se à alegação de vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional. Dessa forma , porquanto não indicada a ofensa direta a quaisquer dispositivos de lei federal, restou inviabilizado o exame de mérito.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.