ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM APP. QUANTUM MULTA. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a impossibilidade de regularização dos lotes inseridos em APP, a ocorrência de danos ambientais, a aplicação de multa cominatória considerando o caso concreto e o afastamento da pretensão de indenização e retenção por benfeitorias, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA DE FATIMA BORGES CASADO e OUTROS contra a decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento, por força do disposto nos arts. 1.026, § 2º, e 1.022 do CPC, ante a ausência de vício integrativo, bem como da aplicação dos óbices das Súmula n. 7 desta Corte e, por analogia, Súmulas ns. 283 e 284 do STF.<br>Sustentam os Agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido restaria omisso acerca da alegação de que "os seus Lotes estão inseridos em área que já está sendo regularizada pela Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília" (fl. 1.647e).<br>Aduzem que "a matéria relativa à violação aos dispositivos de Lei indicados é de direito, não sendo o caso de aplicação da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.649e).<br>Afirmam, ainda, que "se mantidos os acórdãos recorridos, que determinam a demolição de suas moradias causará mais danos ambientais e sociais do que a regularização das residências" (fl. 1.655e), bem como que "não há conclusão alguma de que somente os lotes 01,02,04 e 06 da Chácara 28 são passíveis de regularização, ao contrário, no Mapa constante às fls 15 do documento(EIA/RIMA) consta que a Chácara 28-objeto da lide- EM SUA INTEGRALIDADE é de Zona Urbana de Expansão e Qualificação, ou seja, não é APP, confirmada no Mapa Geotécnico de e-STJ Fl. 1232" (fl. 1.656e), o que afastaria a incidência das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 1.638/1.661e).<br>Impugnação às fls. 1.671/1.698 e 1.699/1.706e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM APP. QUANTUM MULTA. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a impossibilidade de regularização dos lotes inseridos em APP, a ocorrência de danos ambientais, a aplicação de multa cominatória considerando o caso concreto e o afastamento da pretensão de indenização e retenção por benfeitorias, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão aos Agravantes.<br>Isso porque a parte ora agravante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisados os argumentos quanto:<br>(a) " ..  ao conteúdo integral dos documentos de ID 14775213 páginas 4/5; ID 14775203 página 1 a 69, bem como omissão à portaria 61 de 23 de novembro de 2015 que aprovou as Diretrizes Urbanísticas aplicáveis ao Setor Habitacional Bernardo Sayão(SHBS)";<br>(b) ao " ..  documento atual de autorização ambiental nº 004/2017- COFAU/SUGAP/IBRAM e Laudo da Caesb que implantou o sistema de água e esgoto na área, demonstrando que a Chácara de nº 28 será regularizada em sua integralidade, sem qualquer exceção de lotes dos recorrentes;<br>(c) a " ..  os atos concretos da referida Empresa Pública e demais Órgãos Públicos do Distrito Federal são todos no sentido de regularizar a situação da moradia dos recorrentes, (..), ratificando que área é passível de regularização, não podendo ser demolidas as moradias dos recorrentes"; e<br>(d) à " ..  possibilidade de regularização fundiária e urbanística do Setor Habitacional Bernardo Sayão, e, consequentemente, das Moradias dos recorrentes" (fls. 1.335/1.336e).<br>No entanto, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem analisou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.054/1.068e):<br> .. , não obstante a eventual estabilização desse setor habitacional, nem todos os lotes estarão sujeitos à regularização por situarem-se dentro das Áreas de Preservação Permanente - APPs, sendo necessária a desconstrução onde não houver possibilidade de ajustes para anulação das interferências, consoante RIMA - fl. 54 (fls. 1.716 - id 14734188 - p. 54):<br> .. <br>No mais, os recursos repetem, essencialmente, razões antes apresentadas pelos apelantes e que foram analisadas na sentença, cujos fundamentos adoto, como razões de decidir, com a vênia devida ao MM. Carlos Frederico Maroja de Medeiros (fls. 673-681; 1639-1947 - ids 14775200 e 14734185), com destaque para o id das folhas do processo físico mencionadas:<br> .. <br>Circunstâncias fáticas<br>É incontroverso que os imóveis envolvidos na lide são de propriedade pública. Tampouco há qualquer dúvida sobre a ausência de qualquer ato jurídico lícito a amparar o parcelamento e venda ocorridos na terra pública. Ademais, nenhuma das construções erguidas no imóvel público fora precedida da indispensável autorização administrativa. A perspectiva de a região sofrer processo de urbanização, o que é tratado como a possibilidade de regularização não gera direito algum aos invasores da área pública. Ao revés, a possibilidade de regularização pressupõe o estabelecimento de condições mínimas para que ocorra uma urbanização minimamente racional e condizente com a preservação ambiental. Neste descortino, a retirada de construções ilegais é condição necessária para a regularização das áreas onde tal regularização seja efetivamente possível.<br>Direito de propriedade - a propriedade pública não pode ser apropriada à força pelo particular, mas apenas por ato ou contrato jurídico regular.<br> .. <br>É óbvio que não há respaldo jurídico para o desvio de recursos públicos.<br>Ademais, sendo o imóvel integrante do patrimônio público, é direito inconteste do proprietário reclamar a sua restituição contra quem quer que o esteja detendo ilegalmente.<br>Área de Preservação Permanente - Necessidade de proteção pelos órgãos públicos - Inconstitucionalidade da conduta ambientalmente lesiva.<br>O art. 225 da Constituição Federal impõe o paradigma preservacionista no trato da questão ambiental. Toda atividade que ameace ou lesione o ambiente saudável é, pois, inerentemente inconstitucional.<br>Não pode haver dúvidas de que a atividade de lotear e desmatar área de proteção ambiental é ato ilícito por excelência. E é esta a situação dos autos: a ocupação combatida na ação civil pública vem ocasionando danos ambientais em área de proteção permanente, o que deve ser coibido o mais urgentemente possível, de modo a estancar a lêsão já ocorrente.<br>Obrigação de indenizar o dano ambiental. Aquele que parcela, aquele que constrói e aquele que permanece na construção lesiva são responsáveis pela reparação. A ordem jurídica civil determina que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a reparar.<br>O parcelamento ilegal promovido no imóvel público discutido nos autos causou inequívoco dano à área de proteção permanente. Dado que a integridade ambiental é interesse juridicamente protegido pela Constituição, como dito acima, é indubitável o dever de todos os que conjugaram esforços na composição da alteração ambiental ilícita são obrigados a recompor o dano, o que inclui os atuais ocupantes irregulares do imóvel. É irrelevante que não tenham parcelado o imóvel, posto que é a permanência da ocupação na região vem causando efetivamente o dano ambiental. Se o parcelador criminoso abriu as condições de possibilidade para a lesão ambiental, foram exatamente os ocupantes que a concretizaram, o que atrai sua responsabilidade pela recomposição.<br>Natureza jurídica do parcelamento não autorizado do solo: crime. O crime não pode ser considerado fonte de direitos a quem dele se beneficia, por qualquer modo.<br>A ocupação existente no imóvel discutido nos autos fora motivada por parcelamento não autorizado do solo.<br>Parcelamento irregular do solo é crime tipificado na Lei n. 6766/79. Não se trata de crime de menor importância, como parece ser crença geral e equivocada no Distrito Federal. É delito gravíssimo, posto que prejudica toda a sociedade, na medida em que a um só tempo viola direitos dos consumidores e do ordenamento urbanístico. A urbanização criminosa desenfreada já causou notórios e gravíssimos danos ambientais no Distrito Federal, prejudicando inclusive as reservas hídricas locais, do que resulta a triste realidade do racionamento de água que a população brasiliense enfrenta nos dias que correm.<br>Crime é ato ilícito por excelência. Por ser ilícito, não é fonte de direitos. Ainda que se afirme que os atuais ocupantes não tenham sido os responsáveis pelo delito do parcelamento criminoso, não há dúvidas que se beneficiam do produto do delito praticado. Sendo fruto do crime, o parcelamento ilegal não pode ser chancelado pelo Judiciário, nem gerar frutos para os parceladores e terceiros beneficiários do delito.<br>Licença para construir: exigência constitucional e infraconstitucional. Função social da propriedade.<br> .. <br>Logo, ainda que a ocupação dos particulares sobre o imóvel mencionado nos autos tivesse algum respaldo jurídico (o que não é o caso, pois os instrumentos de cessão de direitos afiguram-se inválidos para qualquer fim de direito, posto que o arrendatário original não estava autorizado a alienar, ceder ou tampouco parcelar o imóvel público) ou mesmo que fossem proprietários do imóvel, não estariam automaticamente autorizados a erguer edificações ou alterar o estado de fato do bem, especialmente na área ecologicamente sensível. Toda e qualquer edificação deve ser previamente autorizada pelo poder público competente, sob pena de ser considerada irregular, desafiando as sanções legais.<br>Não há prova de que as edificações que os particulares pretendem eximir da ação fiscalizatória estatal tenham sido licenciadas ou que tenham recebido carta de "habite-se". Se não estão licenciada, a obra desconforme se submete às sanções previstas no Código de Edificações do DF, especialmente a de demolição imediata, posto que a construção em área pública preservada não pode ser legitimada.<br> .. <br>Direito à moradia - necessidade de ponderação entre os demais interesses juridicamente tutelados, sobretudo prevalência do interesse público sobre o particular, função social da propriedade, legalidade da origem e objeto para a constituição do direito.<br>O direito de moradia deve ser exercitado conforme a lei, mais especificamente conforme a função social da propriedade (a qual exige subordinação do proprietário ou possuidor aos ditames legais, no uso do imóvel que se pretende destinar à moradia). Não se pode permitir todo e qualquer ato em nome do direito de moradia, posto que a moradia de um não pode prejudicar o mesmo direito ou o direito de uma cidade organizada e racionalmente planejada para os demais cidadãos. Ou seja, em nome do direito de moradia, não se pode tolerar a prática da invasão e de edificações construídas de qualquer modo, normalmente causando lesões graves ao meio ambiente, à ordem urbanística e ao restante da coletividade que, honestamente, abstém-se de invadir e submete-se aos programas oficiais de desenvolvimento habitacional, em igualdade de condições para com outros cidadãos.<br> .. <br>Ademais, recorde-se que por inviolabilidade do domicílio não se pode compreender autorização para que qualquer cidadão invada qualquer imóvel e construa conforme sua vontade, como se seu direito ao domicílio o desonere do respeito aos direitos alheios, condição sem a qual não é possível uma sociedade. Em nome da inviolabilidade do domicílio não se pode tolerar a prática de atos incivis, até porque nenhuma norma é aplicada isoladamente. O domicílio protegido constitucionalmente é aquele erguido conforme a lei, e não o que a viola.<br> .. <br>Princípio da Isonomia e seu exclusivo vetor de legalidade. O direito não protege a igualdade entre infratores.<br>A isonomia só pode atuar para a extensão de direitos, e não de ilegalidades. O fato de um ou vários agentes atuarem contra a lei não confere aos demais cidadãos o "direito" de também atuarem contra a lei. Até porque, em prol da coerência lógica, uma mesma conduta não pode ser ilegal e legal ao mesmo tempo.<br> .. <br>Construções ilegais em área de preservação ambiental não são benfeitorias, mas lesões a serem reparadas por quem as ergueu.<br> .. <br>As casas construídas no imóvel alheio não são benfeitorias, mas acessões.<br>Casas erguidas ilegalmente em área ecologicamente protegida não aumentam a utilidade ou valor do imóvel, mas, ao contrário, lesionam ilegalmente a configuração ambiental da área. Logo, não são benfeitorias, sob qualquer prisma que se tome.<br>Ainda que fossem benfeitorias, os particulares que as ergueram não são possuidores, posto que não há posse de coisa pública sem o necessário respaldo por ato ou contrato administrativo regular. A ocupação de imóvel público tem uma única natureza jurídica: esbulho. O esbulho é ato ilícito, incapaz de gerar direitos para quem o pratica.<br>Longe de representar qualquer benefício para o ente público, as acessões erguidas ilegalmente pelos particulares representam prejuízo, posto que irão exigir recursos para a demolição, remoção de entulhos e recomposição da área afetada.<br>Portanto, a pretensão de indenização e retenção por benfeitorias afigura-se inteiramente injurídica.<br> .. <br>Os instrumentos particulares de cessão de direitos e contratos de arrendamento firmados pelos réus, pertinentes à chácara em questão, são impróprios para demonstrar a alegada ausência de promoção de dano ambiental - que ocorrem no local, ao menos, desde o ano de 2002, consoante laudo do Instituto de Criminalística - PCDF, elaborado especificamente acerca da chácara 28 (fls. 128-144 - id 14732861 - p. 2-18):<br> .. <br>Outrossim, a obrigação de recuperar os danos causados independe da configuração ou não do ilícito de parcelamento do solo pelos réus, porquanto a permanência na área acarreta contínuo dano e inviabiliza a respectiva recuperação.<br>Impõe-se, assim, aos degradadores ou a quem com eles concorreu de alguma maneira (Lei 6.938/03, art. 4º, VII, c/c 14, § 1º), a responsabilidade objetiva pela recomposição do meio ambiente (STJ, 2ª Turma, R Esp 1454281/MG, Min. Herman Benjamin, julgado em 2016).<br>A Carta 82/2016-DEHAB (1.802) não ratifica o alegado direito dos réus de permanecerem no local. Pelo contrário, encaminha informações acerca da situação fundiária da Chácara 28, em cujos anexos, não obstante identifique a área como inserida em "zona urbana", assinala que pequena parte dela foi contemplada na poligonal da URB 53/11 (fls. 1.808-9 - id 14734197 - p. 8-9):<br> .. <br>Assim, essa qualificação não afasta a necessidade de proteção dos recursos naturais das áreas de preservação sobrepostas, inequivocamente existentes na região (fls. 1810 - id 14734197 - p. 10; fls. 1.694-1700 - id 14734188 - p. 34-38):<br> .. <br>Informações posteriores - julho de 2015 - prestadas pela Secretaria de Gestão de Território e Habitação - SEGETH e pela Gerência de Perícias da Procuradoria Geral do DF (fls. 1.575-1611 - id 14734163-4-6), referem-se exclusivamente à Chácara 28, sendo esclarecida a estratégia a ser adotada nas questões envolvendo as APPs, tudo em consonância com as recomendações do indigitado estudo ambiental, consoante memorial (fls. 1.598 - id 14734164 - p. 24):<br> .. <br>Na informação nº 324/2015 - Gerência de Perícias/Unid. Exc/Gab (fls. 1.609/1.609v - id 14734166 - p. 11-2), fundada no estudo urbanístico e ambiental para o setor habitacional, consta expressamente que os lotes da Chácara 28, com exceção do 1, 2, 4 e 6, não são passíveis de regularização:<br> .. <br>Assim, é manifesta a impossibilidade de regularização integral das chácaras situadas na ARINE Bernardo Sayão, dentre elas parte da de nº 28, mormente ante a presença de APPs na área do empreendimento (fls. 1.694-1.698 - id 14734188 - p. 32-36).<br>Não há, nos referidos estudos, a identificação de ajustes no perímetro dos lotes em questão que possibilitem a eliminação das interferências ambientais. Além disso, a alegada eventual infraestrutura urbana existente no local, com oferta de serviços públicos e equipamentos comunitários, não afasta o impacto ambiental gerado pelos degradadores.<br>Logo, uma vez que há indicação precisa dos lotes passíveis de remoção dos ocupantes e a necessidade de reparação do local, desnecessário o vindicado aguardo da efetiva implantação do setor habitacional.<br>Quanto às alegadas licenças de construção concedidas a três réus, nos anos de 2010 e 2012 (fls. 1.816-1818v - id 14734197 - p. 16-18), não comprovam a regularidade da obra, mormente, como no caso, pois localizadas em área de preservação ambiental, conforme se constata no próprio formulário:<br> .. <br>Quanto à multa cominatória fixada na sentença, foi concedido o prazo de 90 dias, desde o trânsito em julgado, para os réus requererem, junto ao IBRAM, orientação para recuperação da área degradada.<br>Somente após a elaboração do referido plano e o transcurso de mais 90 dias, deverão custear a concretização das medidas, ou seja, trata-se de prazo razoável sem incidência de multa.<br>A multa objetiva convencer o devedor a cumprir com a sua obrigação, aplicável somente após o transcurso do prazo concedido.<br>O limite máximo das astreintes não merece redução, pois fixado em valor razoável e proporcional, ante a especificidade do direito ambiental tutelado, que visa a proteção de caráter transgeracional.<br>Indevida a condenação do autor da ação civil pública em custas e honorários de advogado, salvo má-fé (Lei 7.347/85, art. 18), não demonstrada no caso.<br> .. <br>Nos termos do CPC 85, §11, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado das causas.<br> .. <br>Adapto meu voto, quanto à multa, ao voto do Desembargador Sérgio Rocha, estipulando-a individualmente em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) individuais (destaques meus).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Ademais, dos mesmos excertos supratranscritos, verifica-se que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (i) a impossibilidade de regularização dos lotes inseridos em APP, e a ocorrência de danos ambientais (fls. 1.054/1.068e), (ii) a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) diante do caso concreto (fls. 1.103e), bem como (iii) o afastamento da pretensão de indenização e retenção por benfeitorias, em razão da não consideração como benefeitorias das casas construídas em imóvel alheio, erguidas em área ecologicamente protegida (fl. 1.061e).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer (i) a possibilidade de regularização dos lotes, porquanto fazem parte do Setor Habitacional Bernardo Sayão, não estando em área de APP (fls. 1.338/1.343e; fl. 1.357e), (ii) a necessidade de redução da multa, ante a ausência de prática de ilícito (fls. 1.349/1.352e); e (iii) o direito de retenção em razão da ocupação de boa-fé (fls. 1.352/1.353e), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. MULTA. RECURSO ESPECIAL NÃO<br>CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pretendendo condenar os réus à obrigação de implementar o projeto de intervenção na área da Serra da Grama, contaminada por mercúrio. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A partir do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, o art. 41 da Lei n. 12.305/10 e o art. 536, § lº, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelos recorrentes, não obstante terem sido opostos embargos de declaração.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>III - Outrossim, não há falar na espécie em prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do CPC, porquanto é assente nesta Corte que a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/ 15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. No mesmo sentido: Aglnt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>IV - Lado outro, observa-se que o acórdão recorrido está assentado em fundamentação eminentemente constitucional - inviável de revisão por esta Corte -, fazendo constar, à luz de tal compreensão, que:<br>"em se tratando de dano ambiental, não se discute se a atividade do poluidor foi ou não licita, se houve ou não observância de regras e padrões específicos, se houve ou não culpa ou dolo dos agentes do Estado. Afinal, o ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, elegendo uma política de valorização à prevenção e reparação do dano ambiental" (fl. 2.104). Todavia, tal fundamentação não ficou rechaçada nas razões do recurso especial, o que, também, impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.903.009/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.<br>V - Como se não bastasse, esta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva (art. 255, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), informada pela teoria do risco integral (REsp n. 1.114.398-PR - Tema n. 438; REsp n. 1.354.536-SE -Tema n. 681; REsp n. 1.137.284-MG - Tema n. 707). Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada, inclusive, no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp n. 1.374.284/MG).<br>VI - Demais disso, como consabido, analisar se a conduta dos recorrentes foi comissiva ou omissa, que se trata de área cuja contaminação antiga e de área órfã demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Por fim, em relação à multa aplicada, melhor sorte não socorre aos recorrentes. Isso porque, ao que se tem dos autos, esclareceu o Tribunal de origem que "tampouco há o excesso alegado. Pelo contrário, a multa foi reduzida de R$ 12.125.000,00 (referente ao descumprimento da tutela de urgência no período de-22/08/2016 a 19/12/2007) para R$ 2.442.556,62, que corresponde ao valor orçado do projeto a ser executado" (fl. 2.105), "justamente para que a multa cominatória mantivesse sua natureza coercitiva e não se transformasse em instrumento de indenização e enriquecimento sem causa da parte adversa" (fl. 2.150). Tais fundamentos, além de terem sido mantidos incólumes nas razões recursais, são inviáveis de reapreciação, tal como pretende a parte ora recorrente, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vez que não há como se apurar se, diante da situação fática da causa, o valor seria exorbitante ou desproporcional.<br>VIII - Consoante estabelece a jurisprudência desta Corte, "a revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (Aglnt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/9/2020). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.375.975/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.536/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AMBIENTAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não é possível analisar a pretensão de revisão da proporcionalidade da multa fundamentada em acidente ambiental sem um amplo reexame das nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese, casuísticas ou não, para se chegar à conclusão diversa.<br>2. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para isso.<br>3. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, seja no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias sem que isso importe cerceamento de defesa, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.230.116/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>A par disso, quanto à questão relativa à possibilidade de regularização dos lotes em análise, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.054/1.068e):<br>No mais, os recursos repetem, essencialmente, razões antes apresentadas pelos apelantes e que foram analisadas na sentença, cujos fundamentos adoto, como razões de decidir, com a vênia devida ao MM. Carlos Frederico Maroja de Medeiros (fls. 673-681; 1639-1947 - ids 14775200 e 14734185), com destaque para o id das folhas do processo físico mencionadas:<br> .. <br>Circunstâncias fáticas<br>É incontroverso que os imóveis envolvidos na lide são de propriedade pública. Tampouco há qualquer dúvida sobre a ausência de qualquer ato jurídico lícito a amparar o parcelamento e venda ocorridos na terra pública. Ademais, nenhuma das construções erguidas no imóvel público fora precedida da indispensável autorização administrativa. A perspectiva de a região sofrer processo de urbanização, o que é tratado como a possibilidade de regularização não gera direito algum aos invasores da área pública. Ao revés, a possibilidade de regularização pressupõe o estabelecimento de condições mínimas para que ocorra uma urbanização minimamente racional e condizente com a preservação ambiental. Neste descortino, a retirada de construções ilegais é condição necessária para a regularização das áreas onde tal regularização seja efetivamente possível.<br>Direito de propriedade - a propriedade pública não pode ser apropriada à força pelo particular, mas apenas por ato ou contrato jurídico regular.<br> .. <br>É óbvio que não há respaldo jurídico para o desvio de recursos públicos.<br>Ademais, sendo o imóvel integrante do patrimônio público, é direito inconteste do proprietário reclamar a sua restituição contra quem quer que o esteja detendo ilegalmente.<br>Área de Preservação Permanente - Necessidade de proteção pelos órgãos públicos - Inconstitucionalidade da conduta ambientalmente lesiva.<br>O art. 225 da Constituição Federal impõe o paradigma preservacionista no trato da questão ambiental. Toda atividade que ameace ou lesione o ambiente saudável é, pois, inerentemente inconstitucional.<br>Não pode haver dúvidas de que a atividade de lotear e desmatar área de proteção ambiental é ato ilícito por excelência. E é esta a situação dos autos: a ocupação combatida na ação civil pública vem ocasionando danos ambientais em área de proteção permanente, o que deve ser coibido o mais urgentemente possível, de modo a estancar a lêsão já ocorrente.<br>Obrigação de indenizar o dano ambiental. Aquele que parcela, aquele que constrói e aquele que permanece na construção lesiva são responsáveis pela reparação. A ordem jurídica civil determina que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a reparar.<br>O parcelamento ilegal promovido no imóvel público discutido nos autos causou inequívoco dano à área de proteção permanente. Dado que a integridade ambiental é interesse juridicamente protegido pela Constituição, como dito acima, é indubitável o dever de todos os que conjugaram esforços na composição da alteração ambiental ilícita são obrigados a recompor o dano, o que inclui os atuais ocupantes irregulares do imóvel. É irrelevante que não tenham parcelado o imóvel, posto que é a permanência da ocupação na região vem causando efetivamente o dano ambiental. Se o parcelador criminoso abriu as condições de possibilidade para a lesão ambiental, foram exatamente os ocupantes que a concretizaram, o que atrai sua responsabilidade pela recomposição.<br> .. <br>Licença para construir: exigência constitucional e infraconstitucional. Função social da propriedade.<br> .. <br>Logo, ainda que a ocupação dos particulares sobre o imóvel mencionado nos autos tivesse algum respaldo jurídico (o que não é o caso, pois os instrumentos de cessão de direitos afiguram-se inválidos para qualquer fim de direito, posto que o arrendatário original não estava autorizado a alienar, ceder ou tampouco parcelar o imóvel público) ou mesmo que fossem proprietários do imóvel, não estariam automaticamente autorizados a erguer edificações ou alterar o estado de fato do bem, especialmente na área ecologicamente sensível. Toda e qualquer edificação deve ser previamente autorizada pelo poder público competente, sob pena de ser considerada irregular, desafiando as sanções legais.<br>Não há prova de que as edificações que os particulares pretendem eximir da ação fiscalizatória estatal tenham sido licenciadas ou que tenham recebido carta de "habite-se". Se não estão licenciada, a obra desconforme se submete às sanções previstas no Código de Edificações do DF, especialmente a de demolição imediata, posto que a construção em área pública preservada não pode ser legitimada.<br> .. <br>Construções ilegais em área de preservação ambiental não são benfeitorias, mas lesões a serem reparadas por quem as ergueu.<br> .. <br>As casas construídas no imóvel alheio não são benfeitorias, mas acessões.<br>Casas erguidas ilegalmente em área ecologicamente protegida não aumentam a utilidade ou valor do imóvel, mas, ao contrário, lesionam ilegalmente a configuração ambiental da área. Logo, não são benfeitorias, sob qualquer prisma que se tome.<br>Ainda que fossem benfeitorias, os particulares que as ergueram não são possuidores, posto que não há posse de coisa pública sem o necessário respaldo por ato ou contrato administrativo regular. A ocupação de imóvel público tem uma única natureza jurídica: esbulho. O esbulho é ato ilícito, incapaz de gerar direitos para quem o pratica.<br>Longe de representar qualquer benefício para o ente público, as acessões erguidas ilegalmente pelos particulares representam prejuízo, posto que irão exigir recursos para a demolição, remoção de entulhos e recomposição da área afetada.<br>Portanto, a pretensão de indenização e retenção por benfeitorias afigura-se inteiramente injurídica.<br> .. <br>Os instrumentos particulares de cessão de direitos e contratos de arrendamento firmados pelos réus, pertinentes à chácara em questão, são impróprios para demonstrar a alegada ausência de promoção de dano ambiental - que ocorrem no local, ao menos, desde o ano de 2002, consoante laudo do Instituto de Criminalística - PCDF, elaborado especificamente acerca da chácara 28 (fls. 128-144 - id 14732861 - p. 2-18):<br> .. <br>Outrossim, a obrigação de recuperar os danos causados independe da configuração ou não do ilícito de parcelamento do solo pelos réus, porquanto a permanência na área acarreta contínuo dano e inviabiliza a respectiva recuperação.<br> .. <br>Assim, é manifesta a impossibilidade de regularização integral das chácaras situadas na ARINE Bernardo Sayão, dentre elas parte da de nº 28, mormente ante a presença de APPs na área do empreendimento (fls. 1.694-1.698 - id 14734188 - p. 32-36).<br>Não há, nos referidos estudos, a identificação de ajustes no perímetro dos lotes em questão que possibilitem a eliminação das interferências ambientais. Além disso, a alegada eventual infraestrutura urbana existente no local, com oferta de serviços públicos e equipamentos comunitários, não afasta o impacto ambiental gerado pelos degradadores.<br>Logo, uma vez que há indicação precisa dos lotes passíveis de remoção dos ocupantes e a necessidade de reparação do local, desnecessário o vindicado aguardo da efetiva implantação do setor habitacional.<br>Quanto às alegadas licenças de construção concedidas a três réus, nos anos de 2010 e 2012 (fls. 1.816-1818v - id 14734197 - p. 16-18), não comprovam a regularidade da obra, mormente, como no caso, pois localizadas em área de preservação ambiental, conforme se constata no próprio formulário (destaques meus).<br>Entretanto, a parte recorrente (ora agravante) deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que " ..  consta que a Chácara 28-objeto da lide- em sua integralidade é de Zona Urbana de Expansão e Qualificação, ou seja, não é APP", devendo ser regularizada (fl. 1.357e), bem como que os Recorrentes devem ser " ..  indenizados devidamente pelo autor da Ação Civil Pública/Distrito Federal e Terracap de todas as acessões e benfeitorias realizadas nos Lotes (fl. 1.357e).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.