ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada demonstração de fato constitutivo do direito por parte do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno de ONSEG Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos por ONSEG Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. desafiando decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, tendo em vista os seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) entrave contido na Súmula n.7/STJ; e (III) incidência da jurisprudência do STJ, segundo a qual, "havendo cláusula contratual estipulando, de forma expressa, um termo para o adimplemento contratual ,  fica o devedor automaticamente constituído em mora, a partir do vencimento da obrigação" (fls. 2.984/2.990).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que, "em que pese a ONSEG tenha alegado que Ordens de Serviço consideradas como prova da prestação dos serviços na r. sentença (e-STJ fls. 2447-2462) e indevidamente desconsideradas no v. acórdão que julgou a apelação, a exemplo do mov. 34.2 a 34.12-1G - e-STJ fls. 2231-2264; mov. 133.4-1G (oitiva da testemunha Daniel) e mov. 1.23-1G - e-STJ fl. 471, referidas provas não foram analisadas pelos vv. acórdãos recorridos" (fl. 2.999).<br>Aduz que "a ONSEG não almeja o reexame de qualquer elemento probatório ou fático, limitando-se à verificação de intepretação dada pelo acórdão hostilizado aos dispositivos federais tidos como violados (art. 1.022, inciso II, art. 489, § 1º, I e art. 373, do Código de Processo Civil)" (fl. 3.001).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>O recurso foi objeto de impugnação às fls. 3.014/3.020.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada demonstração de fato constitutivo do direito por parte do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno de ONSEG Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, observa-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 2.636/2.661), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 2.715/2.719), que a Corte a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>Nesse passo, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>Para corroborar o proposto acima, cumpre trazer à colação os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 2.652/2.656):<br>In casu, no que tange especificamente aos documentos apontados pela parte autora, veja-se que o douto Juízo Singular não somente os apreciou em sua integralidade, como na decisão que rejeitos os embargos de declaração opostos pela empresa, novamente destacou todos os pontos da sentença que trataram dos mencionados documentos, justificando devidamente o motivo por desconsiderá-los:<br>" .. <br>A sentença de mov. 146.1, mais precisamente em seu tópico "2.2", foi expressa quanto à valoração dos elementos probatórios constantes nos autos, tendo indicado as razões pelas quais desconsiderou alguns documentos que se referiam a locais que não eram objeto de monitoramento por força do Contrato nº. 63/2017. Veja-se (mov. 146.1): "Com relação aos demais documentos de "Ordem de Serviço" apresentados, em especial os que dizem respeito aos seguintes locais: a) Casa da Cultura (pág. 3 do mov. 34.2); b) Escola Municipal Heitor Kremer (pág. 6 do mov. 34.2); c) Secretaria Municipal de Assistência Social (pág. 7 do mov. 34.2); d) CMEI Boqueirão (pág. 11 do mov. 34.2 e 34.16); e) Parque das Araucárias Departamento (pág. 13 do mov. 34.2); f) Conselho Tutelar Polo 1 (pág. 15 do mov. 34.2); g) CRAS II Depósito (mov. 34.7); e h) Escola Total Xarquinho Projeto Refeitório (mov. 34.12); tais não são considerados, visto que não há prova nos autos que demonstre que os referidos locais são objeto de monitoramento em razão do Contrato nº. 63/2017, concluindo-se que não possuem relação com o instrumento contratual em questão".<br>Ainda, a decisão foi expressa quantos aos motivos pelos quais desconsiderou os documentos expedidos por pessoa jurídica estranha à lide (mov. 146.1): "Além disso, com relação aos demais documentos de "Ordem de Serviço", em especial àqueles relativos aos seguintes locais de monitoramento: a) Escola Municipal Dirce Terezinha Jaeger (pág. 16 do mov. 34.2); b) Escola Municipal Domingos Sávio (pág. 17 do mov. 34.2); c) Escola Luiza Paulina do Amaral (pág. 1 do mov. 34.3); d) CRAS II Depósito (pág. 2 do mov. 34.3); e) CMAI Repinho (pág. 3 do mov. 34.3); f) Escola Municipal Irene Guimarães Pupo (pág. 4 do mov. 34.3); g) Escola Capitão Wagner (pág. 5 do mov. 34.3); h) Escola Municipal Dalila Haenish Teixeira (pág. 6 do mov. 34.3); i) Escola Municipal Julieta Anciutti (pág. 7 do mov. 34.3); e j) Escola Municipal Raul Henrique Lupatelli (pág. 8 do mov. 34.3); observa-se pela análise das informações constantes no cabeçalho dos referidos documentos que estes não foram expedidos pela própria parte autora, mas sim por outra pessoa jurídica externa à relação contratual, deduzindo-se, portanto, que não dizem respeito à presente lide."<br> .. "<br>Desse modo, ao contrário do alegado pela apelante, tanto a decisão que rejeitou os embargos de declaração, como a sentença recorrida, estão suficientemente fundamentadas, não se justificando a pretensão declaratória de nulidade deduzida.<br>3.2. Do pleito de reconhecimento da prestação de serviços<br>No mérito, sustenta a apelante que restou devidamente comprovada a prestação de serviços pela ONSEG nos seguintes locais, objeto do contrato celebrado com o Município de Guarapuava: Parque das Araucárias Departamento (pág. 13 do mov. 34.2 - 1G) - Secretaria do Meio Ambiente; Escola Municipal Heitor Kremer (pág. 6 do mov. 34.2 - 1G) - Escola Municipal Pedro Itabaré; Escola Total Xarquinho Projeto Refeitório (mov. 34.12-1G) - Escola Municipal Iná Ribas; Nova Esperança (mov. 10.9-1G) - Escola Municipal Princesa Isabel.<br>Entretanto, novamente, neste ponto não assiste razão à apelante.<br>Em relação aos documentos acostados ao mov. 34, os quais foram apontados pela empresa em sua apelação, veja-se que não se tratam de relatórios de serviço efetivamente prestados, mas de meras ordens de serviço.<br>Assim, conforme amplamente explicitado, os documentos são insuficientes para comprovar a prestação de serviço.<br>Todavia, passo à análise dos argumentos apresentados pela apelante.<br>Veja-se que o documento juntado ao mov. 34.2 - fl. 06, trata-se de ordem de serviço referente a Escola Municipal Heitor Kremer, com data de abertura em 09 de dezembro de 2018, contudo, não descreve qual serviço supostamente teria sido prestado e qual o problema apresentado para necessidade de comparecimento ao local, constando apenas que o equipamento supostamente verificado pertenceria ao cliente.<br>Portanto, não há como pressupor que a empresa efetivamente teria prestado serviços de monitoramento com fornecimento de equipamentos, conforme descrito no contrato, pelo período apontado pela autora (nov/2017 a fev/2019).<br>Ademais, ainda que a apelante aponte que o Colégio Estadual Vereador Heitor Rocha Kramer compartilha sua estrutura física com a Escola Municipal Pedro Itabaré, a qual está abarcada pelo contrato, as provas apresentadas não foram suficientes a corroborar tal afirmação.<br>Inclusive, ao contrário, na ordem de serviço apresentada consta que o atendimento teria ocorrido na Rua Luiz Pletz Cleve, 167, enquanto o contrato indica o numeral 163.<br>Nesta linha, conforme pesquisa realizada através do google e juntada tanto no recurso de apelação, como em sede de contrarrazões pela parte apelada, embora as escolas sejam vizinhas, não estão dentro do mesmo imóvel e não se utilizam do mesmo prédio.<br>Ou seja, ainda que ambas as instituições estejam localizadas na mesma rua, é nítido que não compartilham da mesma estrutura física.<br>Logo, entendo acertada a decisão do Juízo Originário, ao desconsiderar tal documento.<br>Por sua vez, a ordem de serviço juntada ao mov. 34.2 - fl. 13, refere a suposta manutenção realizada no "Parque das Araucárias Departamento", em 25 de dezembro de 2018, constando na sua descrição apenas "Religada linha telefônica na central de alarme".<br>Novamente, a ordem de serviço se refere a comparecimento isolado e não demonstra que houve prestação de serviço contínuo no local.<br>Para além disto, ainda que a apelante afirme que o Parque das Araucárias está relacionado à Secretaria do meio Ambiente, e, portanto, estaria abarcado também pelo contrato, veja que o documento previu expressamente a existência de apenas dois pontos relativos ao "Meio ambiente" (fl. 10- mov. 1.6):<br> .. <br>Desse modo, não há como considerar o Parque das Araucárias como local abarcado pelo Contrato em questão.<br>Em relação à Escola Total Xarquinho Projeto Refeitório (mov. 34.12), alega a apelante que referida instituição educacional corresponde à Escola Municipal Iná Ribas, abarcada pelo Contrato nº 63/2017.<br>Detém-se que o serviço foi prestado na Rua Vereador Osvaldo Camilo Mendes, 200, enquanto no contrato consta como endereço da Escola Municipal Iná Ribas Carli, a Rua Manoel Ramos de Siqueira, 195, Industrial.<br>Entretanto, diante da pesquisa de endereços apresentadas e imagens do sistema google maps, evidencia-se efetivamente que o endereço Rua Manoel Ramos de Siqueira, 195, seria correspondente ao endereço Rua Vereador Osvaldo Camilo Mendes, 195, e, no número 200 apontado na ordem de serviço inexiste qualquer construção.<br>Ademais, há um outdoor na escola mencionada como Iná Ribas Carli, indicando tratar-se da "Escola Total Xarquinho".<br>Todavia, não obstante na ordem de serviço de mov. 34.12 esteja descrito que o equipamento averiguado pertencia à empresa, constando anotações de serviços prestados com data de abertura em 15 de setembro de 2018, novamente, o documento somente comprova serviço prestado de forma isolada.<br>Conforme já amplamente explicitado, a ordem de serviço é insuficiente para demonstrar que houve uma continuidade do serviço.<br>Pondere-se que a própria testemunha Daniel afirmou que em diversos pontos não houve o recolhimento dos equipamentos até o momento, neste sentido, não há como se ter certeza da prestação de serviços desde novembro de 2017 até fevereiro de 2019, conforme descrito no contrato firmado entre as partes, ou se se tratou de um atendimento pontual, por deliberação da empresa.<br>E, no que tange a alegação de que prestou serviços relativos ao Projeto Nova Esperança (mov. 10.9), o qual teria sido desenvolvido pela Escola Municipal Princesa Isabel, a autora não apresentou quaisquer documentos que indiquem essa correlação, sendo que apenas sua afirmativa não é suficiente a demonstrar eventual vínculo.<br>No mais quanto aos seguintes pontos de monitoramento: a) Escola Municipal Dirce Terezinha Jaeger (pág. 16 do mov. 34.2); b) Escola Municipal Domingos Sávio (pág. 17 do mov. 34.2); c) Escola Luiza Paulina do Amaral (pág. 1 do mov. 34.3); d) CRAS II Depósito (pág. 2 do mov. 34.3); e) CMAI Repinho (pág. 3 do mov. 34.3); f) Escola Municipal Irene Guimarães Pupo (pág. 4 do mov. 34.3); g) Escola Capitão Wagner (pág. 5 do mov. 34.3); h) Escola Municipal Dalila Haenish Teixeira (pág. 6 do mov. 34.3); i) Escola Municipal Julieta Anciutti (pág. 7 do mov. 34.3); e j) Escola Municipal Raul Henrique Lupatelli (pág. 8 do mov. 34.3).<br>Veja-se que o Douto Juízo Originário desconsiderou tais documentos, afirmando que não foram expedidos pela própria autora, mas por pessoa jurídica externa à relação contratual.<br>Denota-se que os documentos foram expedidos pelo Grupo Zanardo e não obstante a empresa ONSEG integre o grupo, este é formado por outras empresas, que atuam nas mais diversificadas áreas.<br>Desse modo, como o contrato foi firmado apenas com a ONSEG e havendo outras empresas que integram o grupo, que até mesmo podem também ter firmado contratos diversos com a prefeitura, não há como acolher tais documentos como prova.<br>Por conseguinte, entendo que neste ponto também não há alterações a serem realizadas na r. sentença recorrida.<br>Diante desse contexto, a desconstituição das premissas adotadas pela instância colegiada ordinária, quanto à alegada demonstração do fato constitutivo do direito por parte do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse vértice:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA.<br>1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados.<br>2. A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.089.052/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ISS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO REAL ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS. SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que (e-STJ, fls. 678-680): "da leitura das razões recursais verifica-se que o principal fundamento adotado na sentença, de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao deixar de juntar os documentos aludidos pelo vistor judicial e que permitiria concluir pelo real enquadramento das atividades objetos da incidência do ISS, sequer foi pontualmente atacado" Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.<br>(REsp n. 1.659.694/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno de ONSEG Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.<br>É o voto.