ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Koch do Brasil Projetos Industriais Ltda. e outra contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.764/1.765):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBA SUCUMBENCIAL PROVEITO ECONÔMICO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que "o acórdão incorreu em relevante omissão ao deixar de enfrentar questão expressamente suscitada pela Embargante no Agravo Interno, qual seja a não incidência da Súmula 7/STJ no caso em apreço, em razão da fixação dos honorários em valor ÍNFIMO e claramente insuficiente para remunerar os serviços dos advogados envolvidos com a demanda" (fl. 1.781).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.793/1.796 e 1.800/1.802.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>No que diz respeito à pretensão de "afastamento do critério da equidade para fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido" (fl. 1.772), foi efetivamente analisada, porém, no sentido de não se conhecer do apelo nobre, em decorrência do obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado o seguinte (fl. 1.589/1.92):<br> .. <br>Emerge das razões alinhadas no apelo aviado pelas empresas rés que almejam a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de origem, pois mensurada a verba sucumbencial mediante apreciação equitativa, com o que não se conformam, sustentando que devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, para fixá-los sobre o proveito econômico obtido na ação.<br>Acerca do tema, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ), sob o rito dos repetitivos, dirimiu a controvérsia e fixou a tese no seguinte sentido:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Grifei.<br>O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar direito líquido e certo de candidatos aprovados fora das vagas anunciadas no Edital nº 01/2020, do concurso público para o provimento do cargo professor efetivo do Município de Crato, em virtude da contratação temporária de servidores durante a vigência do certame.<br>Consoante a linha de entendimento firmada no aludido julgado, os honorários devem ser fixados com a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e º do art. 85 do CPC; ou seja, em regra, com base no valor da condenação, não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, recorre-se ao valor da causa.<br>De outra forma, a aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, só será analisada para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso em apreço, observando a hipótese excepcional, consistente no valor da causa muito baixo (R$ 50,00), bem como inexistente o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados, com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Sobre a possibilidade de arbitramento dos honorários pelo critério da equidade, quando o valor da causa é irrisório, assim já decidiu esta eg. Corte de Justiça:<br> .. <br>Ressalte-se que em tais hipóteses, o magistrado fixará o valor dos honorários observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - conforme parâmetros estipulados no § 2º do referido art. 85 do CPC.<br>Desse modo, levando-se em consideração os parâmetros acima apontados, notadamente que a parte autora apresentou petição de desistência logo após a contestação e a matéria não apresenta maiores complexidades, além do que o trabalho realizado pelo advogado das rés não demandou grandes esforços (2 peças subscritas pelo patrono das apelantes - ID"s nº 7026658 e 7026732), entendo prudente a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais).<br> .. <br>Assim, o julgado recorrido não merece reforma, haja vista que se revela acertada a aplicação dos critérios previstos no § 8º do art. 85 do CPC, para o arbitramento da verba honorária, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ.<br>Sob tais fundamentos, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem.<br>É como voto.<br>Foi a partir dessas balizas que se fez consignar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à fixação dos honorários advocatícios (valor da causa muito baixo, proveito econômico inexistente, desistência logo após a contestação, matéria que não apresenta maior complexidade), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ (fls. 1.712/1.716 e 1.773/1.776).<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.