ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. FALTA DE INFRAESTRUTURA MÍNIMA. INTERDIÇÃO. REFORMA URGENTE. MULTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange ao quantum da multa diária imposta para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determinou a realização de reforma em escola estadual desprovida de infraestrutura mínima, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINIS TRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Pará contra decisão de fls. 477/482, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante aduz, em resumo: "trata-se de violação ao ordenamento jurídico (CPC - arts. 536 e537), e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Este debate não provoca qualquer incidência de matéria fático-probatória, afastando-se a Súmula 7/STJ" (fl. 489).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 502).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. FALTA DE INFRAESTRUTURA MÍNIMA. INTERDIÇÃO. REFORMA URGENTE. MULTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange ao quantum da multa diária imposta para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determinou a realização de reforma em escola estadual desprovida de infraestrutura mínima, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado merece ser mantido.<br>Destaca-se da leitura do acórdão recorrido o seguinte excerto (fls. 377/382):<br>No caso concreto, o representante do órgão ministerial ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o Estado do Pará, tendo como objetivo principal a interdição e reforma do estabelecimento de ensino publico EEEMF Cristo Redentor no munícipio de Ananindeua ante a falta de condições de infraestrutura mínima para a educação de seus alunos, descrevendo a necessidade de reforma dos espaços físicos e adequação da rede elétrica.<br>Em análise aos documentos juntados, no tocante às instalações físicas do prédio da escola, constata-se que o órgão ministerial comprovou a necessidade de adoção de medidas urgentes para a realização de reformas emergenciais no prédio, que se encontra em situação precária colocando em risco a segurança dos menores e de seus funcionários.<br> .. <br>Assim, não merece ser acolhida a alegação de que o magistrado deveria ter observado o princípio da reserva do possível e os limites orçamentários, tendo em vista que deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida, à educação, à segurança, nos termos da Carta Magna, cuja efetividade prescinde de previsão orçamentária.<br>Não se trata de privilegiar determinado grupo em detrimento de todos os demais, ou de intrometer-se nas políticas públicas, mas de reconhecer que as necessidades dos estudantes devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito deve ser recusada a tutela jurisdicional.<br>Acerca do quantum fixado a título de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), entendo que a cominação se deu de forma adequada, considerando que a sua imposição tem o condão exclusivamente coercitivo não havendo, portanto, necessidade de redução da cominação, do mesmo modo, entendo que a fixação do prazo se deu de forma adequada, não merecendo ser retificada.<br>Dessa forma, irrepreensíveis os termos da sentença vergastada uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.<br>Portanto, a irresignação estadual não merece prosperar, haja visa que a decisão recorrida está em perfeita conformidade com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, firmada no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro.<br>Ademais, entendo que o prazo fixado para cumprimento da obrigação está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Assim, é inafastável a conclusão de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange ao quantum da multa diária fixada tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, Rosa Maria de Souza Correa ajuizou ação ordinária em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência da dívida referente ao TOI 0007301169, a devolução dos valores pagos indevidamente, a declaração da nulidade dos parcelamentos do valor da multa imposta, o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica e o recebimento de R$ 9.370,00, a título de compensação por danos morais.<br>III. Com efeito, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor" (STJ, AgInt no AREsp 1.035.909/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.409.856/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.286.928/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2022; RCD no AgInt no AREsp 632.382/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 670.577/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2016.<br>IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que a redução do valor fixado a título de astreintes, de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o desvirtuamento da função da multa coercitiva, na medida em que impede que a execução configure enriquecimento sem causa da parte.<br>V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>I. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ARESP. INSURREIÇÃO DE MUNICIPALIDADE ACIONADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. II. NA ANÁLISE DA QUANTIFICAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CAUSAS QUE ENVOLVAM SANÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, MULTA DIÁRIA, ESTA CORTE SUPERIOR JÁ NÃO TEM SE CONTENTADO MAIS COM A SIMPLES APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. III. DE FATO, ESTA CORTE SUPERIOR DESENVOLVEU, AO LONGO DOS TEMPOS, COMPETÊNCIA PARA DETECTAR AS CHAMADAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADAS POR CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE EXCESSOS OU IRRISORIEDADES NO QUANTUM ORIUNDO DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. CUIDA-SE DE PROVIDÊNCIA QUE O PROFESSOR EDUARDO LESSA MUNDIM INTITULOU JUÍZO DE EXCEPCIONALIDADE, EM ESTUDO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA (JUÍZO DE EXCEPCIONALIDADE DO STJ. SALVADOR: JUSPODIVM, 2019). IV. O CASO DOS AUTOS NÃO É EXCEPCIONAL, EM QUE A MULTA DIÁRIA FOI APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL (REDUÇÃO DE R$ 2.205.000,00 PARA R$ 1.000.000,00), FRENTE À CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO, ISTO É, O MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, MUITO EMBORA INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER 441 DIAS PARA EFETUAR REPARAÇÃO DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS QUE PASSA PELA RESIDÊNCIA DOS PARTICULARES E REALIZAR ATERRAMENTO DA EROSÃO LÁ OCORRIDA. V. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO.<br>1. Na análise do quantum fixado pelas Instâncias Ordinárias em causas que envolvam sanções por improbidade administrativa, indenização por dano moral e honorários advocatícios de sucumbência, esta Corte Superior já não tem se contentado mais com a simples aplicação do enunciado 7 de suas Súmulas.<br>2. De fato, ao longo dos tempos este Tribunal Superior desenvolveu competência para detectar as chamadas hipóteses excepcionais, caracterizadas por controle de legalidade sobre excessos, exorbitâncias ou valores ínfimos, irrisórios na quantificação oriunda dos Tribunais de origem.<br>3. Cuida-se de providência que o Professor EDUARDO LESSA MUNDIM intitulou Juízo de Excepcionalidade, em estudo específico sobre o tema (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2019).<br>4. Pródigos julgados desta Corte Superior de Justiça apontam para a plena incidência do Juízo de Excepcionalidade: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp. 1.156.215/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.2.2020; REsp. 1.801.503/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2019; REsp. 1.610.827/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2019; AREsp. 1.438.183/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.5.2019.<br>5. Bem por isso, esta Corte Superior, quando provocada, necessita afirmar pelo menos se o caso concreto é excepcional ou não, razão pela qual não tem lugar a aplicação da Súmula 7/STJ. É que, nas circunstâncias processuais em que este Tribunal Superior é chamado a exercer o seu controle de legalidade típico em dosimetria, não se deverá praticar qualquer alteração ao delineamento fático das instâncias ordinárias, mas apenas detectar a contingente desproporção a partir da qual empiricamente se definiu o acórdão recorrido.<br>6. No caso dos autos, as Instâncias Ordinárias, ao apreciarem Embargos à Execução opostos pelo Município de Marília/SP, já efetuaram, razoavelmente, a minoração da multa diária, isto é, reduziram de R$ 2.205.000,00 para R$ 1.000.000,00. De fato, este importe menor é proporcional ao caso concreto, considerando que a Municipalidade, muito embora intimada, deixou transcorrer 441 dias para efetuar reparação de galeria de águas pluviais que passa pela residência dos Particulares e realizar aterramento da erosão lá ocorrida.<br>7. Sem dúvida alguma, o pronto atendimento ao necessário reparo evitaria o aumento do dano (erosão) e não causaria aflição aos moradores em período de severa pluviosidade. Além disso, a imediata resposta do Ente Público não consubstanciaria desprestígio tão agudo às determinações emanadas do Poder Judiciário, que devem ser respeitadas, especialmente em sede de tutela de urgência.<br>8. Agravo Interno da Municipalidade desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.252.813/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.