ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DE DECISÃO POR SER EXTRA PETITA. NÃO REFUTAÇÃO DE ALICERCE SUFICIENTE E AUTÔNOMO. ENUNCIADO N. 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A matéria pertinente ao art. 373 do CPC não foi apreciada pela instância judicante local, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>2. O apelo raro inadmitido não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a alegada nulidade da decisão do Juiz singular por desbordar do pedido, pelo que incide o Enunciado n. 283/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao constatar presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária na hipótese, possibilitando, assim, a responsabilização dos sócios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iliana Georgiadis desafiando decisão, integrada pela de fls. 245/247, que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os alicerces de que: (I) aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF no ponto em que indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que nem sequer foram opostos embargos de declaração perante a Corte de origem; (II) ausente o prequestionamento da matéria inserta no art. 373 do CPC, atraindo o Enunciado n. 282/STF; (III) o apelo raro inadmitido não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a alegada nulidade do decisório do Juiz singular por desbordar do pedido, pelo que incide o Verbete n. 283/STF; e (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da configuração, in casu, da situação prevista no art. 50 do CC, possibilitando, assim, a responsabilização dos sócios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) houve decisum fora do pedido, pois se amparou em "dispositivos do CTN (art. 124, 134 e 135), embora o pedido tenha sido claramente fundado apenas no art. 50 do Código Civil" (fl. 257), sendo certo que o recurso raro refutou o "núcleo argumentativo da decisão do TJRS, especialmente quanto à: (a) validade da prova unilateral (relatório fiscal); (b) ausência de participação da agravante nos atos de gestão; (c) fundamentação jurídica diversa da invocada na inicial (Código Tributário vs. Código Civil). Logo, a incidência da Súmula 283/STF também pode ser considerada indevida" (fl. 259); (ii) não se mostra aplicável a Súmula n. 7/STJ, uma vez que "não pretende o reexame do conjunto probatório, mas sim a correta qualificação jurídica dos elementos incontroversos nos autos" (fl. 257); e (iii) " a  matéria relativa à distribuição e inversão do ônus da prova  embora não tenha sido tratada sob citação expressa do referido dispositivo legal  foi efetivamente debatida e enfrentada pelas instâncias ordinárias, ainda que de forma implícita" (fl. 258). No mais, reprisa as razões de mérito do apelo nobre inadmitido.<br>Impugnação às fls. 273/279.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DE DECISÃO POR SER EXTRA PETITA. NÃO REFUTAÇÃO DE ALICERCE SUFICIENTE E AUTÔNOMO. ENUNCIADO N. 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A matéria pertinente ao art. 373 do CPC não foi apreciada pela instância judicante local, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>2. O apelo raro inadmitido não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a alegada nulidade da decisão do Juiz singular por desbordar do pedido, pelo que incide o Enunciado n. 283/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao constatar presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária na hipótese, possibilitando, assim, a responsabilização dos sócios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A leitura do agravo interno denota que a recorrente não se insurgiu contra o não conhecimento do apelo raro em relação à aventada violação ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF). Nesse contexto, essa matéria não será objeto dessa assentada, por configurada a preclusão.<br>Adiante, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte insurgente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Iliana Georgiadis contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO.<br>1. EM REGRA, É DESNECESSÁRIO SER INSTAURADO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS CASOS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NO ENTANTO, TAL FATO NÃO SE CONFUNDE COM A IMPOSSIBILIDADE DAQUELE SER AJUIZADO, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DE SE APURAR A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE ATUA CONJUNTAMENTE PARA FINS DE FRAUDAR CREDORES E BLINDAR PATRIMÔNIO, CASO DOS AUTOS.<br>AINDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CASOS ENVOLVENDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVENDO ESTAR PRESENTES ELEMENTOS COMO OS PREVISTOS NOS ARTIGOS 124, 128, 134 E 135 DO CTN.<br>ADEMAIS, CABE RESSALTAR QUE O FATO DE O JUÍZO A QUO APLICAR DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREVISTO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO TORNA A DECISÃO HOSTILIZADA EXTRA PETITA, VEZ QUE NÃO RESTOU ALTERADO O ESCOPO DA DEMANDA OU O PEDIDO DA PARTE AUTORA. COMO DIZ O BROCARDO JURÍDICO: "DÁ-ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO" ASSIM, NÃO SE VERIFICA QUALQUER NULIDADE NA DECISÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. DO COTEJO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS O QUE SE VERIFICA É QUE O AUTOR APRESENTOU FARTA DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, EXISTINDO CONFUSÃO PATRIMONIAL, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA UMA EMPRESA DAQUELE, FINS DE FRAUDAR CREDORES E BLINDAR PATRIMÔNIO, NÃO TENDO A RECORRENTE LOGRADO AFASTAR TAL PROVA.<br>COMO SE NÃO BASTASSE, CONFORME CONSTOU NA DECISÃO HOSTILIZADA, ESTA CORTE JÁ ANALISOU PEDIDO DE INCLUSÃO DAS EMPRESAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL E SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS, FATO ESTE NÃO NEGADO PELA AGRAVANTE.<br>DESSA FORMA, O DEMANDANTE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, RESTANDO CONFIGURADA A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 50 DO CC. ADEMAIS, EVIDENTE O INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN.<br>POR CONSEQUÊNCIA, É CASO DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 265, §§1º e 2º, da Lei 6.404/1976; 50 e seus §§ do CC; 373 do CPC. Sustenta que: (I) "o Juízo ultrapassou os limites do pedido pelo Estado do Rio Grande do Sul no que respeita a Desconsideração da Personalidade Jurídica, ultrapassando os pressupostos do artigo 50 do Código Civil, para julgar com fulcro na Lei Tributária, acarretando julgamento extra petita" (fl. 121); (II) "para conceituar a instituto do grupo econômico, é necessário que as sociedades que o compõem combinem "recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimento comuns", o que como ficou demonstrado, pelo próprio Recorrido, não ocorre no caso examinado, pois não reúnem esforços para a realização dos respectivos objetos sociais, nem tampouco participam de atividades ou empreendimento comuns" (fl. 121), e "falta  ..  elementos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 122), ou seja, "não há prova nos autos que faça recair sobre a Recorrente a aplicação do artigo 50 do Código Civil" (fl. 131); (III) não pode haver no caso dos autos inversão do ônus da prova (cf. fl. 133).<br>Contrarrazões às fls. 143/156.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>A matéria pertinente ao art. 373 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Ademais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "o fato de o juízo a quo aplicar dispositivo legal não previsto na petição inicial não torna a decisão hostilizada extra petita, vez que não restou alterado o escopo da demanda ou o pedido da parte autora. Como diz o brocardo jurídico: "dá-me os fatos que te darei o direito" assim, não se verifica qualquer nulidade na decisão em discussão" (fl. 100), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Além disso, alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a qual reconheceu que "o demandante comprovou a existência de abuso de personalidade jurídica das empresas envolvidas, restando configurada a situação prevista no art. 50 do cc. Ademais, evidente o interesse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo, nos termos do art. 124, I, do CTN" (fl. 100), e que "o autor apresentou farta documentação demonstrando a existência de grupo econômico familiar, existindo confusão patrimonial, bem como a transferência de recursos para uma empresa daquele, fins de fraudar credores e blindar patrimônio, não tendo a recorrente logrado afastar tal prova" (fl. 100), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Confiram-se, igualmente, as razões da decisão integrativa:<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Iliana Georgiadis contra decisão de fls. 216/218, em que se negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF; (II) aplicação do óbice sumular 283/STF; (III) incidência da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que: (I) "A decisão embargada, ao silenciar sobre a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC pela Corte Gaúcha, deixou de apreciar argumento autônomo e suficiente para, em tese, afastar a preliminar de não conhecimento por ausência de prequestionamento do tema de fundo" (fl. 224); (II) "a afirmação contida na decisão embargada de que "o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido" (e-STJ Fl. 218) entra em manifesta contradição com o conteúdo efetivo das peças recursais" (fl. 26); (III) "Omissão na análise da tese de valoração da prova e da não incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 228).<br>Aberta vista à parte embargada, foi apresentada impugnação (fls. 236/239).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não pode ser acolhida.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, no decisum ora embargado, com relação à alegada ofensa ao art. 373 do CPC, aplicou-se a Súmula 282/STF, haja vista que matéria pertinente ao referido dispositivo legal não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.<br>Nesse ponto, somente a título de esclarecimento, conquanto a ora embargante tenha alegado que opôs embargos declaratórios na origem e que, nas razões do especial, apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o novo compulsar dos autos revela que não houve oposição de aclaratórios na Corte a quo, nem alegação de violação ao mencionado dispositivo legal no especial apelo.<br>Além disso, na decisão embargada, reconheceu-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "o fato de o juízo a quo aplicar dispositivo legal não previsto na petição inicial não torna a decisão hostilizada extra petita, vez que não restou alterado o escopo da demanda ou o pedido da parte autora. Como diz o brocardo jurídico: "dá-me os fatos que te darei o direito" assim, não se verifica qualquer nulidade na decisão em discussão" (fl. 100), o que fez atrair a incidência da Súmula 283/STF.<br>Por fim, aplicou-se a Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a qual reconheceu que "o demandante comprovou a existência de abuso de personalidade jurídica das empresas envolvidas, restando configurada a situação prevista no art. 50 do cc. Ademais, evidente o interesse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo" (fl. 100), e que, "nos termos do art. 124, I, do CTN o autor apresentou farta documentação demonstrando a existência de grupo econômico familiar, existindo confusão patrimonial, bem como a transferência de recursos para uma empresa daquele, fins de fraudar credores e blindar patrimônio, não tendo a recorrente logrado afastar tal prova" (fl. 100), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIALAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminara obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).<br>ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos.<br>Publique-se.<br>Conforme registrado no decisório agravado, no apelo raro inadmitido, indicou-se violação ao art. 373 do CPC, ao argumento de que seria inviável, no caso, a inversão do ônus da prova.<br>Sucede que a matéria pertinente ao aludido dispositivo legal, efetivamente, não foi apreciada pela instância judicante de origem (cf. fls. 79/101), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.<br>Importante assinalar  que  o  prequestionamento  implícito  pressupõe  o  debate  inequívoco  da  tese  à  luz  da  legislação  tida  como  violada,  o  que,  como  visto,  não  ocorreu  nos  autos.<br>Nesse mesmo sentir:  <br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  EMPRESARIAL.  AÇÃO  DE  BUSCA  E  APREENSÃO.  CRÉDITO  GARANTIDO  POR  CESSÃO  FIDUCIÁRIA.  AGRAVADA  EM  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  INCLUSÃO  DOS  CRÉDITOS  NO  PLANO  DE  RECUPERAÇÃO.  MATÉRIA  JÁ  DECIDIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AGRAVADA  QUE  VINHA  CUMPRINDO  FIELMENTE  OS  TERMOS  DOS  CONTRATOS  DE  MÚTUO.  INADIMPLEMENTO  DAS  OBRIGAÇÕES  SOMENTE  APÓS  O  DEFERIMENTO  DA  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DA  MORA.  NOVAÇÃO  DA  DÍVIDA.  MANUTENÇÃO  DAS  GARANTIAS  FORMALIZADAS.  PRETENSÃO  RECURSAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  A  FUNDAMENTO  ESPECÍFICO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULA  283  DO  STF.  INCIDÊNCIA.  PRETENSÃO  QUE  DEMANDA  O  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO  E  PROBATÓRIO  DOS  AUTOS  E  A  REINTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  ÓBICE  DE  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  CONFIRMAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br>  1.  O  exame  da  pretensão  recursal  exigiria  a  alteração  das  premissas  fático  probatórias  estabelecidas  pelo  v.  acórdão  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  o  que  é  vedado  em  sede  de  recurso  especial,  nos  termos  dos  enunciados  das  Súmulas  5  e  7  do  STJ.  <br>2.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  _É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.<br>3.  Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  ainda  que  implícito,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal  (Súm.  211/STJ  e  282/STF).  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AREsp  n. 1.559.862/RJ,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  31/5/2021,  DJe  de  7/6/2021.)  <br>PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489,  §  1º,  IV,  E  1.022,  I  e  II,  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ART.  371  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282  DO  STF.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  ISSQN.  SUJEITO  ATIVO.  LC  116/2003.  MUNICÍPIO  ONDE  SERVIÇO  É  EFETIVAMENTE  PRESTADO.  JUÍZO  FIRMADO  COM  LASTRO  NO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  REVISÃO.  SÚMULA  7/STJ.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NA  ORIGEM.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  MULTA.  MANUTENÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  EM  PARTE  E  NÃO  PROVIDO.  <br> ..  <br>2.  Quanto  à  alegação  de  que  houve  prequestionamento  implícito  do  art.  371  do  CPC/2015,  verifica-se  que  o  acórdão  recorrido  não  cuidou  da  temática  nele  tratada,  nem  mesmo  a  despeito  da  oposição  dos  declaratórios,  até  porque  não  cuidou  a  recorrente  de  invocá-lo  no  momento  apropriado,  carecendo,  no  ponto,  o  recurso  do  indispensável  requisito  do  prequestionamento,  razão  por  que  incide  a  Súmula  282/STF.  <br> ..  <br>6.  Agravo  interno  não  provido.  <br>  (AgInt  no  REsp  n. 1.890.747/MG  , Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  19/4/2021,  DJe  de 23/4/2021.)<br>Logo, correta a decisão alvejada ao fazer incidir o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>Passo seguinte, igualmente escorreito o decisum objurgado quando constatou, em relação à alegada nulidade do decisório do Juiz singular (extra petita), que o arrazoado recursal não refutou pilar suficiente e autônomo do acórdão recorrido ao afastar a referida pecha, a saber, o de que "o fato de o juízo a quo aplicar dispositivo legal não previsto na petição inicial não torna a decisão hostilizada extra petita, vez que não restou alterado o escopo da demanda ou o pedido da parte autora. Como diz o brocardo jurídico: "dá-me os fatos que te darei o direito" assim, não se verifica qualquer nulidade na decisão em discussão" (fl. 100 - g.n.).<br>Nesse recorte, a mera insistência da insurgente na tese de que o decisum de origem se amparou em "dispositivos do CTN (art. 124, 134 e 135), embora o pedido tenha sido claramente fundado apenas no art. 50 do Código Civil" (fl. 257) não é apta a infirmar a inflição no ponto do Eunciado n. 283/STF.<br>Registre-se, outrossim, que o argumento trazido no agravo interno de que o recurso raro impugnou o "núcleo argumentativo da decisão do TJRS, especialmente quanto à: (a) validade da prova unilateral (relatório fiscal); (b) ausência de participação da agravante nos atos de gestão; (c) fundamentação jurídica diversa da invocada na inicial (Código Tributário vs. Código Civil). Logo, a incidência da Súmula 283/STF também pode ser considerada indevida" (fl. 259 - g.n.), por flagrantemente dissociado do capítulo em que se aplicou o mencionado anteparo sumular também não se presta a atacá-lo. Inteligência da Súmula n. 284/STF.<br>No mais, no tocante à indicada ofensa aos arts. 265, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.404/1976; e 50 do CC, também remanesce hígido o decisum agravado no qual assinalou que o Sodalício local amparou-se no acervo fático-probatório dos autos para compreender que "o demandante comprovou a existência de abuso de personalidade jurídica das empresas envolvidas, restando configurada a situação prevista no art. 50 do cc. Ademais, evidente o interesse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo, nos termos do art. 124, I, do CTN" (fl. 100); e que "o autor apresentou farta documentação demonstrando a existência de grupo econômico familiar, existindo confusão patrimonial, bem como a transferência de recursos para uma empresa daquele, fins de fraudar credores e blindar patrimônio, não tendo a recorrente logrado afastar tal prova" (fl. 100).<br>De fato, o novo compulsar dos autos ratifica essa constatação como mesmo se verifica às fls. 89/99, tendo a Corte rio-grandense assinalado, após alentado exame de fatos e provas, "ser evidente a existência de abuso de personalidade jurídica das empresas envolvidas, restando configurada a situação prevista no art. 50 do CC.  ..  bem como  evidente o interesse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo, nos termos do art. 124, I, do CTN" (fl. 98); arrematando, ao final, que "o Estado do Rio Grande do Sul apresentou farta documentação aos autos, existindo prova mínima da existência de grupo econômico familiar com transferência de recursos para uma empresa daquele, fins de fraudar credores e blindar patrimônio" (fls. 98/99).<br>Não há dúvidas, pois, que a insurgência recursal excepcional encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>Convém ainda consignar que a hipótese em tela não cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova, buscando sufragar reforma na convicção do julgado sobre o fato.<br>Nessa mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HOTEL. QUEDA DE MURO. DANO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE HÓSPEDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF.<br>3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. Na hipótese, não há como afastar o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR DIANTE DA NATUREZA HETEROGÊNEA DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 235.460/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.560.816/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.