ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Carlos Soave contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (II) o acolhimento das alegações deduzidas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e à não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo relatou os fatos que ensejaram o entendimento de que o Recorrente teria atuado com dolo. Os fatos narrados no v. acórdão dispensam a análise de provas.  ..  Em síntese, a contratação do serviço ocorreu após certame licitatório, com parecer favorável à contratação. O então prefeito, como homem médio - dado que sua profissão é de médico -, concluiu que se havia pareceres técnicos favoráveis à contratação, havia legalidade no certame licitatório. Exatamente porque foi induzido a erro é que inexiste dolo. E tal fato seria facilmente constatado caso a comissão de licitação fizesse parte da lide. Pessoas estas que são litisconsortes necessários" (fl. 3.399).<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 3.411/3.414.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido.<br>Como asseverado no decisum, verifica-se não ter ocorrido qualquer omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, " n ão há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)<br>Ademais, colheu-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 3.146/3.147):<br> .. <br>Por primeiro, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade, aventada pelo recorrente JOSÉ CARLOS SOAVE, baseada na tese de violação do art. 114 do CPC ante a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois, consoante alega, o Ministério Público deveria ter incluído os empresários Claudio Roberto Arenas Bobra e Rogério Moretto Pinto no polo passivo da ação.<br>Ora, deveras, não é o caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez não configuradas as situações previstas no art. 114 do CPC (disposição legal e eficácia da sentença depender da citação dos empresários supracitados). Ao contrário, fundamentada está a não-inclusão de tais cidadãos no polo passivo da ação, que, a propósito, não tiveram qualquer deliberada participação nos atos ímprobos em testilha: "Tanto Cláudio quanto Rogério .. revelaram-se bastante surpresos com a notícia de que os orçamentos que receberam prontos de LUIZ HENRIQUE MORETTO para carimbar e assinar foram por este juntados em processo licitatório da Prefeitura de Bocaina. Além de surpresos, Rogério e Cláudio se mostraram indignados com a situação, pois em nenhum momento foram avisados por LUIZ HENRIQUE de que tais documentos teriam esse destino. Alegando inocência, ambos se ofereceram para prestar declarações sobre os fatos e de fato o fizeram, conforme termos em anexo. Em suma, Rogério e Cláudio alegaram que assinam e carimbam dezenas de orçamentos por semana e não enxergaram nenhum problema em atender o pedido de L.H. MORETTO, com quem ambos mantêm parcerias comerciais em eventos. Não imaginaram que estavam colaborando com o propósito delitivo de L.H. MORETTO. Diante das verossímeis alegações dos empresários Cláudio e Rogério e da nítida vontade que ambos demonstraram em colaborar com as investigações, fica afastada, por ora, qualquer tipo de providência cível ou criminal contra eles, até porque não há ao menos por ora qualquer indício de conduta dolosa. Tudo indica que ambos foram ludibriados pelo requerido L.H. MORETTO e acabaram se envolvendo em esquema do qual jamais em sã consciência participariam" 4 (vide fl. 11 da exordial).<br>Não havendo qualquer substrato para referida inclusão, não há como se cogitar litisconsórcio passivo necessário.<br> .. <br>Por sua vez, no que respeita ao dolo, o Tribunal de origem assim decidiu, in verbis (fls. 3.145/3.154):<br> .. <br>Segundo consta dos autos e conforme visto no relato acima, a Instância de Origem acolheu em parte os pedidos da ação ajuizada pelo Ministério Público, reconhecendo que o Prefeito de Bocaina à época dos fatos (Sr. José Carlos Soave) e o então Diretor Municipal de Cultura (Sr. José Augusto Burillo) concorreram dolosamente para a contratação ilegal do corréu Luiz Henrique Moretto, mediante a simulação de competitividade no pregão presencial n. 08/2013, destinado à locação de equipamentos de som e projetores multimídia.<br> .. <br>Isto porque o robusto conjunto probatório amealhado dá conta de efetivo e ímprobo direcionamento de procedimento licitatório na modalidade pregão destinado a favorecer empresário individual.<br>O certame fora conduzido sob o comando e total conhecimento dos requeridos José Carlos Soave e José Augusto Burilo a fim de favorecer Luiz Henrique Moretto, violando assim os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência, prejudicando a ampla concorrência e a igualdade de condições da licitação (art. 37, caput, XXI, da CF e art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.666/93).<br>Especificando a conduta de cada um dos três requeridos evidencia-se a unidade de desígnios e propósitos para a perpetração do indevido direcionamento da licitação. Vejamos:<br>"- o requerido José Carlos Soave, como gestor era responsável pela estrutura administrativa existente e pelo controle que exerceu sobre o processo licitatório por meio de servidor de cargo em confiança Fábio Aparecido Meletto que seguia suas ordens, efetivamente dirigiu e elaborou quase a integralidade dos termos da licitação em questão (violação do art. 3º, IV e parágrafo primeiro da Lei 10520/02) em que se há evidências inequívocas de minimização de concorrência e direcionamento ao requerido Luiz Henrique Moretto. Observa- se ainda que por meio do servidor Fábio Aparecido Meletto houve orientações prestadas na forma de apresentação da proposta para o pregão e sucessiva redação de recurso favorável, afastando a impugnação. Com efeito, comprometeu a transparência e a par conditio dos concorrentes, tipificando violação frontal à legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública;<br> .. <br>Ademais, destacam-se inequívocos os seguintes elementos: i. conferiu-se ao requerido Luiz Henrique Moretto a vantagem de definir o objeto da licitação na qual ele próprio viria a concorrer com terceiros; ii. José Augusto Burilo, durante instrução do procedimento licitatório, apresentou cotação prévia realizada pelo requerido Luiz Henrique Moretto; iii. a definição do objeto, a simulação de orçamentos e a elaboração de proposta mais vantajosa por parte de Luiz Henrique Moretto evidencia o conluio e o intento dos agentes públicos de privilegiar o empresário; iv. remessas de cópias do edital foram enviadas para empresas com objeto social dissonante do objeto licitatório e não houve remessa para empresas da região, apenas para a do requerido Luiz H. Moretto; v. prova oral demonstra que o procedimento tinha o comando do então Prefeito, teve participação direta do Diretor Burilo e foi realizado por meio do servidor Fábio Aparecido Meletto que exercia cargo de confiança e seguia as ordens dos requeridos; vi. na fase de coleta informal tinham outras empresas da região dotadas de capacidade concorrencial, porém, nenhuma recebeu cópia do edital nesta mesma fase, o requerido Burilo permitiu que futuro licitante definisse o objeto da licitação a seu modo; vii. logrou-se a limitação de concorrentes, uma vez que apenas uma empresa de Minas Gerais participou do certame (a requerida Som Petrô Sonorizações e Eventos Ltda.); viii. a proposta apresentada em pregão pelo requerido Luiz Henrique Moretto teve orientação do servidor em cargo de confiança (Fábio Aparecido Meletto) que obedecia aos comandos e ordens dos requeridos José Carlos Soave e José Augusto Burilo. Referida proposta foi objeto de impugnação por recurso da única concorrente e a decisão que rejeitou tal recurso também foi elaborada pelo servidor de cargo em confiança Fábio Aparecido Meletto.<br> .. <br>Nesse contexto, está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.<br>6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.