ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, IV, V e VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. "O STJ já decidiu que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia da licença especial é a data do ingresso do militar na inatividade (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.938.245/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.<br>3. Caso em que, como consignado no acórdão recorrido, o ora agravante foi transferido para inatividade em 7/11/1995, premissa fática cuja alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ajuizada a subjacente ação ordinária em 8/3/2023, fica evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Francisco Marques de Figueiredo  desafiando a decisão de fls. 595/599, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois o Sodalício de origem amparou o acórdão recorrido de forma clara, precisa e congruente; (b) "ao acolher a prejudicial de prescrição, a Corte regional deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de licenças prêmio não gozadas inicia-se com a aposentadoria do servidor ou, no caso dos militares, com sua transferência para a inatividade" (fls. 597/598); (c) "a alteração da premissa segundo a qual inexistiu fato suspensivo, interruptivo ou impeditivo da prescrição, contida no aresto atacado, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra na Súmula 7/STJ" (fl. 598).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que, "além de deliberadamente não ter observado todas as questões jurídicas postas à sua análise, conforme determina o art. 489 do CPC/15, ainda OMITIU o superveniente TEMA 1086/STJ, que, no caso, expressamente, garante o direito à indenização por Licença Especial não gozada e marca o início da contagem do prazo prescricional, violando, como dito, o art. 1.039 do CPC/15" (fl. 605).<br>Lado outro, aduz haver incongruência na assertiva de que o prazo prescricional inicia-se com a aposentadoria do servidor ou, em se tratando de militar, de sua transferência para a inatividade, pois (fls. 605/606):<br>- militar não é o servidor público a que aludem as jurisprudências acostadas, misturando aposentadoria com inatividade de militar das Forças Armadas (EC 18/98 e Art. 142 da CRFB/88). Militares têm lei especial cuidando da sua existência, direitos, deveres e inatividade;<br>- a lei especial 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não fala em Licença Prêmio de Militar, tampouco em Aposentadoria (militar não se aposenta);<br>- a conversão em pecúnia das licenças requerida, sob a égide do ARE 721.001/13-RG, visa tão somente indenizar (obrigatório no Brasil) o ora agravante por labor em hora extra, sob pena de LOCUPLETAMENTO DA UNIÃO, e não remunerar as licenças não usufruídas, sendo o marco inicial da prescrição a recente data de publicação do TEMA 1.086 - único momento em que os militares conheceram o direito de conversão em pecúnia das LESM (actio nata) -, não observado pelo emérito Relator;<br>- somente a transferência à inatividade por reforma corta o vínculo com a administração militar. Todavia, no presente caso, não serve como início da prescrição do direito indenizatório do ora agravante, porque no ato de sua reforma não existia permissivo legal para conversão de LESM em pecúnia: sem lei a perseguir não há prescrição a incidir. Tal permissivo somente surgiu efetivamente, por fonte jurisprudencial, com o TEMA 1.086.<br>Também afirma que (fl. 606):<br>III. Para aferir o que vem sustentado no bojo do REsp, indene de dúvidas, prescinde-se do revolvimento de matéria fática, não ensejando, pois, a confortável incidência da Súmula 7/STJ, eis que toda a questão jurídica envolvida é matéria de lei, incidindo sim o princípio conhecido como iura novit curia.<br> .. <br>A análise do presente especial certamente prescinde de simples reexame de provas, pois o cerne da questão consiste apenas em se reconhecer a ofensa/violação frontal aos artigos de lei e decreto federal, servindo-se de acórdãos deste e doutros tribunais apenas como auxílio ao bom e tolerante raciocínio e às melhores cognições lógicas na produção de justos conhecimentos - é o que esperam os jurisdicionados.<br>Segue afirmando que a majoração da verba honorária em 20% sobre aquela fixada nas instâncias ordinárias é excessiva. Em suas próprias palavras (fls. 606/607):<br>IV. Por fim, impugna-se aqui também a excessiva condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, por ferir os termos do art. 85, § 11, do CPC/15, e os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, porque:<br>- a valor do benefício pretendido (valor da causa) é de R$ 410.000,00, para efeitos do art. 85 do CPC/15, equivale a 311 salários mínimos (2023);<br>- a sentença do juízo de piso a título de sucumbência condenou em 10% sobre valor da causa;<br>- o tribunal a quo majorou a sentença em 10 %;<br>- o acórdão denegatório majorou em 20 % a condenação anterior.<br>- O § 11, permite ao tribunal majorar (não condenar) os honorários fixados anteriormente, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>Logo, no presente caso, a majoração de 20% eleva a condenação anterior a um total de 13,2% do valor da causa, devendo, com base no § 5º, do art. 85, ser aplicado o percentual de 13,2% sobre 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, I), acrescido de no máximo 10 % sobre 116 salários mínimos (art. 85, § 3º, II).<br>Nesse sentido, a majoração em 20 % dos honorários sucumbenciais se mostra excessiva e desproporcional, com vieses de punição, pois que, além de inobservados os limites da lei, não se vê, nem foi demonstrado, trabalho adicional da AGU que a justifique, nos precisos termos do que rege o CPC/15 em seus comandos insertos no 85, § 2º, IV, e § 11 (O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal  .. ).<br>Sem impugnação (fl. 617).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, IV, V e VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. "O STJ já decidiu que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia da licença especial é a data do ingresso do militar na inatividade (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.938.245/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.<br>3. Caso em que, como consignado no acórdão recorrido, o ora agravante foi transferido para inatividade em 7/11/1995, premissa fática cuja alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ajuizada a subjacente ação ordinária em 8/3/2023, fica evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, a decisão agravada afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes.<br>A propósito, confira-se (fl. 597):<br>De início, verifico que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 420/423):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Autor pleiteia a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas.<br>Sobre a matéria, o Eg. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada é a data da inativação ("aposentadoria") do militar.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Desse modo, a pretensão do Autor/Apelante visando à conversão em pecúnia de licença especial não gozada submete-se ao prazo prescricional quinquenal, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Na hipótese, transcorreram mais de cinco anos entre a passagem à inatividade do militar em 7/11/1995 (evento 9, OFIC7 - 1ª Instância ) e o ajuizamento da presente ação, em 8/3/2023, sem a existência de fato suspensivo, interruptivo ou impeditivo da prescrição. Logo, verifica-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>Destarte, inexiste falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.<br>Como se vê, adotou-se no acórdão regional o entendimento de que é a data da inativação o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de converter em pecúnia licenças-prêmios não gozadas, fundamento este que possui natureza prejudicial à tese do ora embargante, no sentido de que o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.086/STJ "marca o início da contagem do prazo prescricional" (fl. 605).<br>Portanto, não houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.<br>Quanto ao mais, melhor sorte não socorre ao agravante.<br>De fato, à luz do principio da actio nata, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas inicia-se no momento em que servidor público ou o militar passam para a inatividade. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária que visa compelir o Estado de Minas Gerais à conversão em pecúnia, e posterior pagamento, dos cinco meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente, referente ao período em que ocupou o cargo de Procuradora do Estado. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a cinco meses de férias prêmio adquiridas pela autora, e não gozadas antes de sua aposentadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao recurso, reformando a r. sentença, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e julgar a ação extinta.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.<br>III - Necessário destacar que tal entendimento não confronta com aquele firmado na ocasião do julgamento do Tema n. 516/STJ, uma vez que, em ambas as hipóteses, considerou-se que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta.<br>IV - Quanto à alegação de que não houve qualquer interrupção do vínculo com a administração pública até o requerimento da aposentadoria e que o art. 31 da Constituição Estadual, ao conferir o direito pleiteado, não o restringe à apenas o servidor vinculado ao Estado de Minas Gerais, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as provas emprestadas de outros processos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024, grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA. FUNDAMENTO CENTRAL DO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24.5.2018. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O dispositivo tido por afrontado (art. 191 do Código Civil) não foi ventilado no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre o citado dispositivo, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente.<br>2. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte a quo.<br>5. Não obstante isso, o STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br>6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva afastar a prescrição reconhecida administrativamente pelo Exército Brasileiro, a fim de que lhe seja garantido o direito à conversão em pecúnia do período não usufruído a título de licença especial, para fins de inatividade, utilizando-se como base de cálculo a sua última remuneração. O STJ já decidiu que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia da licença especial é a data do ingresso do militar na inatividade (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/03/2018). No caso dos autos, como o impetrante ingressou na reserva em 28/07/1980 e a presente ação foi ajuizada em 17/10/2018, a pretensão está prescrita."<br>7. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.<br>8. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 28.7.1980, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 17.10.2018.<br>9. Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição.<br>10. Destaca-se ainda que, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>11. Assim sendo, inviável o conhecimento do Recurso Especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24.5.2018. Precedentes: REsp 1.948.798/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.11.2021; REsp 1.917.550/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.4.2021; REsp 1.925.688/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20.5.2021; REsp 1.926.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2.9.2021; REsp 1.917.552/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2.9.2021; REsp 1.940.109/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.8.2021; REsp 1.920.214/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.3.2021; AREsp 1.910.252/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.8.2021; AREsp 1.693.944/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.10.2020.<br>12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>13. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.938.245/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.)<br>Sobreleva pontuar que tal conclusão ampara-se na interpretação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (" a s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"), c/c o art. 189 do Código Civil (" v iolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206"), de sorte que a discussão acerca do termo inicial da prescrição não se confunde com a questão de mérito apreciada no Tema Repetitivo n. 1.086.<br>De igual modo, há de considerar que, em se tratando de militar das Forças Armadas, a passagem para a inatividade pode se dar de dois modos distintos: (a) quando é transferido para a reserva remunerada ou (b) quando é reformado.<br>A propósito, confira-se a Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares):<br>Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.<br>§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:<br>a) na ativa:<br>I - os de carreira;<br>II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;<br>III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;<br>IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e<br>V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.<br>b) na inatividade:<br>I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e<br>II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.<br>Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:<br>I - transferência para a reserva remunerada;<br>II - reforma;<br>III - demissão;<br>IV - perda de posto e patente;<br>V - licenciamento;<br>VI - anulação de incorporação;<br>VII - desincorporação;<br>VIII - a bem da disciplina;<br>IX - deserção;<br>X - falecimento; e<br>XI - extravio.<br>Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:<br>I - a pedido; e<br>II - ex officio .<br> .. <br>(Grifos nossos)<br>Logo, considerando que o agravante foi transferido para inatividade em 7/11/1995, como consignado no acórdão recorrido (fl. 422) - premissa fática cuja alteração esbarra no óbice da Súmula 7/ST J -, e que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 8/3/2023 (fl. 2), fica evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.