ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO ATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>3. O art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF.<br>5. Agravo interno de Ana Lúcia Santana Silveira Said Aidar e Fernanda Said Aidar não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ana Lúcia Santana Silveira Said Aidar e Fernanda Said Aidar desafiando decisório de fls. 2.185/2.195, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) o apelo nobre não ataca fundamento basilar do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 283/STF; (III) a deficiente fundamentação recursal referente aos arts. 2º, § 4º, da Lei n. 8.629/1993; 12, § 2º, da LC n. 76/1993; e 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 impõe a aplicação da Súmula n. 284/STF; e (V) os mencionados óbices sumulares impedem a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Inconformada, a parte agravante defende que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios (individualização do passivo ambiental). Aduz, ainda, que "não se aplica analogicamente ao caso em tela o teor da Súmula 283/STF, posto que às fls. 1862/1863 do apelo especial interposto pelas ora Agravantes há fundamentação completa acerca da violação a dispositivo de lei federal, com consistentes motivos para a reforma do v. acórdão recorrido" (fl. 2.250).<br>Afirma, por outro lado, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois, "considerando que o v. acórdão recorrido menciona que a mudança da atividade-fim ocorreu dois anos após a publicação do decreto expropriatório, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93, é de rigor que os valores de pastagem e cana de açúcar devem ser considerados para fins da quantificação da justa indenização" (fl. 2.251).<br>Por fim, argumenta que "é certo que não há que se falar em deficiência na fundamentação, razão pela qual o óbice suscitado pela r. decisão agravada deve ser afastado, para reconhecer a violação ao art. 12, §2º, da Lei Complementar 76/93 e ao art. 26 do Decreto Lei n. 3.365/41, reconhecendo-se que as benfeitorias existentes no imóvel à época da avaliação devem compor o valor da indenização, notadamente quanto à plantação de cana de açúcar e às pastagens" (fl. 2.252).<br>O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 2.304.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO ATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>3. O art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF.<br>5. Agravo interno de Ana Lúcia Santana Silveira Said Aidar e Fernanda Said Aidar não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>De início, não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>Ao examinar o tema do passivo ambiental no julgamento das apelações, o Tribunal de origem asseverou (fls. 1.397/1.398):<br>É certo que o passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente e constitui obrigação propter rem imposta pela legislação ambiental, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.<br>Por sua vez, o passivo ambiental corresponde a dano suportado pela Parte que poluiu o local (no caso os Expropriados), os quais se comprometem a tomar medidas efetivas para a recuperação da área danificada, a fim de reparar totalmente o meio ambiente, bem como compensar a coletividade pelos prejuízos sofridos. Com efeito, os passivos ambientais ocasionados pelos Expropriados deverão ser suportados por elespróprios, desincumbindo o INCRA, ora Apelante, do pagamento desse ônus. No caso, o ônus de recuperação ambiental não poderá ser atribuído ao INCRA, mas tão-somente aos responsáveis pelo ilicito ambiental, portanto, deve ser abatido do valor da indenização.<br> .. <br>Feitas essas considerações, nesta parte, o recurso do INCRA deverá ser provido para deduzir o valor da indenização dos valores relativos ao passivo ambiental e também das pastagens.<br>No julgamento dos embargos de declaração, ainda que no voto vencido, a Corte Regional apreciou a matéria, nestes termos (fl. 1.755):<br>Não avaliação do passivo ambiental<br>Defende o Espólio embargante que o laudo pericial não teria avaliado o passivo ambiental. Quando se analisa o trabalho do , de fato se constata que o laudo pericial não chegou a especificar expert um montante devido a título de passivo ambiental. Limitou-se o perito judicial a explicar que, no imóvel desapropriado, existiam 4,2278 hectares de mata nativa, ao passo que o Código Florestal exigiria 30,32 hectares, correspondentes a 20% (vinte por cento) de reserva legal (ID 107790926, páginas 28-29).<br>Como o passivo ambiental será descontado da indenização total, deverá ele necessariamente ser convertido em pecúnia. É necessário, por outras palavras, que haja uma quantificação com relação ao passivo ambiental consistente na violação à área de reserva legal. Para tanto, acolhe-se o valor apontado pelo próprio INCRA em seu laudo divergente como devido a título de passivo ambiental, qual seja, R$ 77.245,07 (ID 107790926, página 91).<br>Como se vê, o julgado abordou a questão apresentada pela parte de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.327/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, com fundamentação clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).<br>4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada - ausência de inércia pelo ente público -, sem o reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.203/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a prova testemunhal, havendo, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável. A arguida valoração equivocada dessa prova, resvalaria, a rigor, para o reexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.286/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Vale ainda lembrar que, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido será "considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento", de maneira que, constando do voto vencido, a matéria não será tida por omissa.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. DETRAÇÃO DA PENA. PEDIDO QUE PODE SER FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, e explicitou que a questão foi devidamente analisada, ainda que em voto vencido, e que o acórdão embargado considerou todas as alegações, adotando, contudo, tese diversa da pretendida pelo embargante. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.000.093/CE, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Quanto ao art. 492 do CPC, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "o percentual de juros compensatórios quando existir incompatibilidade entre o que foi decidido pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e o que foi decidido no caso concreto a respeito da temática em apreço. Longe de ofender o postulado da inércia da jurisdição, tal atitude compreende a observância compulsória e vinculada de precedentes firmados pelo E. STF" (fl. 1.724).<br>Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, à pretensão de repetição de indébito de dívidas relativas à prestação do serviço de energia elétrica aplica-se o prazo prescricional decenal.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há deficiência na fundamentação do recurso a permitir a incidência da Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.904/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO<br>GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada no agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -, consoante o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença incapacitante, restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade.<br>3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Com relação à Lei n. 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, melhor sorte não socorre à parte agravante.<br>O art. 2º, § 4º, do mencionado diploma legal prevê:<br>Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.<br> .. <br>§ 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.<br>Como se observa, não será considerada qualquer modificação no tocante ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e in formações tendentes à aferição do grau de produtividade do imóvel, o que não guarda relação com a apuração da indenização em sede judicial quando do julgamento da demanda expropriatória.<br>Destarte, evidencia-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF. Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO EM QUE DEVE SER APLICADO O IPCA-E A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/3/2021.)<br>No que se refere aos arts. 12, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993; e 26 do Decreto- Lei n. 3.365/1941, razão não assiste à parte agravante.<br>No particular, a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, limita-se a defender a indenização das pastagens e cultura de cana-de-açúcar, porque existentes à época da confecção do laudo pericial oficial, sem demonstrar que o quantum indenizatório teria sido apurado em data diversa da avaliação oficial. Com efeito, nem o caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 nem o art. 12, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993 tratam da previsão de indenização de benfeitorias úteis erigidas após o decreto expropriatório.<br>Nesse contexto, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno de Ana Lú cia Santana Silveira Said Aidar e Fernanda Said Aidar.<br>É o voto.