ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Arceno Athas Júnior contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 2.209/2.211):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO QUE NOMEOU SERVIDORA PARA FUNÇÃO QUE SABIDAMENTE NÃO PODERIA E NÃO IRIA EXERCER. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL INCORREU EM REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE SER APRECIADA NESTA OPORTUNIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO REFERENTE AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MOLDURA DELINEADA PELO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO SUMULAR 284/STF. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMETNE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na espécie, não há uma linha sequer, na petição de recurso especial, a respeito da alegada violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a esse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação recursal insuscetível de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. No caso em testilha, entretanto, o Pretório de origem reconheceu expressamente a presença do elemento anímico dolo específico na conduta dos réus, o que inviabiliza a aplicação retroativa da nova lei.<br>3. Ademais, não ocorreu ofensa ao art. 489, II, §1º, II e IV do CPC, na medida em que o Tribunal estadual solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Na verdade, a parte agravante está a confundir julgamento desfavorável aos seus interesses com ausência de fundamentação.<br>4. Por outra volta, as razões do especial apelo trazem capítulo específico no qual o recorrente sustenta que o Pacto de San José da Costa Rica constituiria razão para "a exclusão parcial das penalidades impostas" (fl. 1.800 e seguintes). Portanto, é inverídica a afirmação segundo a qual a menção ao referido diploma normativo se deu "de forma secundária e por violação reflexa". Em outras palavras, as alegações do insurgente estão dissociadas das circunstâncias fáticas e jurídicas postas nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>5. O agravante não explicitou as razões pelas quais, em seu entender, o anteparo sumular 7/STJ não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a tecer argumentação genérica a respeito da possibilidade de revaloração de provas em apelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal alicerce do decisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ.<br>6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.<br>Nas razões da irresignação, a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, assim resumidas na peça recursal: "omissão quanto (i) à alegação reformatio in pejus e (ii) (iii) à alegação de violação ao artigo 12, da Lei 8.429/92, além da contradição em relação à retroação da nova Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 2.229).<br>Afirma ser cabível a oposição de embargos de declaração para sanar omissão sobre matéria apreciável de ofício, caso da alegada reformatio in pejus. Nesse viés, argumenta que, no caso concreto, "a Corte local firmou entendimento no sentido de que a condenação seria a título de dolo, apesar da completa ausência de manifestação do magistrado de primeiro grau acerca do exato elemento volitivo no caso" (fl. 2.230), incorrendo em reformatio in pejus.<br>O acórdão embargado, diz o recorrente, omitiu-se quanto à matéria, porque, "em se tratando de matéria de ordem pública, pois associada ao controle da regularidade do processo, é possível manifestação de ofício pelo STJ sobre o tema, nos termos do art. 485, §3º, do CPC" (fl. 2.230).<br>Aduz, igualmente, a ocorrência de omissão no que diz respeito à ausência de manifestação sobre a alegada violação ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992 e da inexistência de fundamento constitucional no recurso especial interposto.<br>Finalmente, aponta a existência de contradição, decorrente "da ausência de manifestação acerca da reformatio in pejus e o posicionamento de que não seria aplicável ao caso concreto a retroação do Tema de Repercussão Geral 1199, considerando a ausência de dolo específico no presente caso e a carência de fundamentação do acórdão da apelação" (fl. 2.231). Assim, segundo argumenta, ressai contraditório o julgado ao não apreciar, previamente, a tese da nulidade decorrente da reformatio in pejus para, depois, tratar da aplicabilidade do Tema n. 1.099/STF, como se deu na hipótese.<br>O recorrente conclui aduzindo que o acórdão vergastado, "ao afirmar que não seria a hipótese de incidência da tese fixada no Tema 1.199 pelo STF sem adentrar na análise da reformatio in pejus pelo TJMS quando do julgamento do acórdão, este e. STJ incorreu em contradição, sendo necessário primeiramente sanar a omissão acerca da nulidade do acórdão para, só então, manifestar-se acerca da possibilidade de retroação da nova Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 2.235).<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 2.244/2.254.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado, às fls. 2.214/2.220, que:<br> ..  é de rigor consignar que, na petição de recurso especial, não há uma linha sequer a respeito da alegada violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a esse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação recursal insuscetível de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade.<br>Com efeito, a simples leitura do apelo nobre de fls. 1.787/1.805 revela que, no tocante à aventada ofensa ao art. 489 do CPC, o ora agravante limitou-se a sustentar que o acórdão proferido pelo TJMS careceria de fundamentação, por haver empregado conceito jurídico indeterminado (ao alegadamente não consignar de forma explícita a presença do elemento anímico dolo na conduta do réu) e por deixar de analisar todos os argumentos atinentes à aventada legalidade do ato administrativo objeto da causa. Repita- se: nada foi alegado quanto à existência de reformatio in pejus.<br>Convém esclarecer que a superveniência da Lei n. 14.230/2021 não altera o equacionamento jurídico desse tópico da controvérsia. Explico.<br>Mesmo antes das alterações promovidas pelo mencionado diploma normativo na Lei n. 8.429/92, a condenação por ato ímprobo doloso se revelava mais gravosa do que aquela fundamentada em ato culposo (a título exemplificativo, relembre-se que, nos termos do art. 1º, letra l, da Lei Complementar n. 64/90, são inelegíveis os candidatos condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena).<br>Portanto, caberia aos réus suscitar a questão da ocorrência de reformatio in pejus perante o Tribunal de origem (por meio de embargos de declaração) e, posteriormente, nas razões do apelo raro. Porém, o recorrente não atendeu a esse encargo processual, o que, repita-se, torna inviável a apreciação do tema nesta oportunidade.<br> .. <br>Lado outro, relembro que a já mencionada Lei n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92.<br>Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).<br> .. <br>Como se percebe, o STF determinou a aplicação retroativa da multicitada Lei n. 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos, sem condenação transitada em julgado.<br>Ocorre que, no caso em testilha (como, vale ressaltar, reconhece expressamente o ora agravante, ao discorrer sobre alegada existência de reformatio in pejus), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assentou a presença de dolo específico na conduta dos réus. Destaco, a propósito, o seguinte trecho da ementa do acórdão objeto do apelo especial (fl. 1.644):<br>Se há provas robustas nos autos, no sentido de que o apelante, na condição de Prefeito, intencionalmente, nomeou servidora para cargo cuja função não poderia e não iria exercer (Chefe do Departamento de Águas), tendo em vista a continuidade no seu cargo original (no setor de Assistência Social), caracterizado está o dolo na prática de ato de improbidade, em razão do prejuízo ao erário.<br>Essa premissa é corroborada pela seguinte passagem do voto condutor do aresto proferido no julgamento das apelações interpostas pelos réus da subjacente ação (fls. 1.657/1.658):<br> ..  A conduta de Arceno Athas Junior está relacionada à designação indevida de Lilia Machado Ferreira para a função de confiança de Chefe do Departamento de Águas, em razão de proximidade pessoal, mesmo ciente da ilicitude do ato; não se trata de questionar a discricionariedade do administrador público, em escolher os agentes públicos que melhor desempenhe determinada tarefa, mas sim de analisar a ilegalidade que levou à prática do ato, situação que em nada se assemelha à violação ao princípio da separação dos poderes.<br>Já Lilia Machado Ferreira praticou ato de improbidade ao receber por função que não exercia (Chefe do Departamento de Água), apenas para ganhar um pouco mais, mesmo estando ciente de que trabalhava apenas na Assistência Social.<br>Segundo a robusta prova testemunhal produzida em juízo, ficou esclarecido que Lilia sempre trabalhou na Assistência Social, acompanhando a primeira dama e em outras atividades dessa natureza (Grupo Conviver e cerimoniais), conforme se verifica pelo conteúdo dos depoimentos de Pedro Roberto de Oliveira, Shirley Novais de Aquino Oliveira, Mary Solange Bega, Silvana Pereira Gonçalves Arroio e Neiva Aparecida Graça (f. 1.45-1.146, arquivos de áudio, transcrições às f. 1.166-1.169, 1.170-1.171, 1.172-1.175, 1.181-1.182, 1.183-1.184).<br>Como se não bastasse, as testemunhas Renato Vieira da Rocha e Wanessa Duarte afirmaram enfaticamente que Lilia nunca trabalhou no setor de água, sendo que Wanessa ainda mencionou que "Lilian (sic) trabalhava na assistência social, na parte burocrática. Mexia com documentação. Ela ocupava um cargo comissionado do Departamento de Água, mas ela desempenhava, estava designada para a assistência social, na época, porque não tinha gente para fazer a função que ela fazia" (f. 1.186).<br>Assim, a prova testemunhal revela que a recorrente Lilia Machado Ferreira foi designada pelo então Prefeito, Arceno Athas Junior, para exercer funções de chefia e direção (Divisão de Higiene e Saúde Pública e Departamento de Água), mas continuou a trabalhar no setor de Assistência Social, ou seja, o Chefe do Executivo, ciente da ilegalidade, designou e manteve a servidora Lilia Machado em uma condição mais favorável, e esta, também conhecedora da irregularidade, assim permaneceu.<br>A ilicitude da conduta de Lilia Machado, quanto ao recebimento de remuneração acrescida, em razão da função de Chefe do Departamento de Água, acima demonstrada, é suficiente para a caracterização do ato de improbidade, tornando irrelevante o questionamento da apelante, referente ao exercício de Chefe de Divisão de Higiene e Saúde Pública.<br> .. <br>Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora insurgente, a Corte de origem consignou (fls. 1.718/1.719):<br> ..  Também alega erro de fato (uso de premissa equivocada) e omissão o embargante ARCENO ATHAS JUNIOR.<br>Quanto ao primeiro ponto, tenta o embargante rediscutir o julgamento proferido na Apelação, ao afirmar que a sua conduta, consistente em nomear Lilia Machado Ferreira, ocorreu na mais perfeita legalidade, e, assim, não haveria como atribuir a esse fato a prática de ato de improbidade.<br>Sem razão, entretanto.<br>A aparente normalidade da nomeação e de outras designações, no caso concreto, não pode ficar adstrita ao campo da formalidade, e, em razão disso é que não há se falar em erro de fato ou omissão (sobre dolo ou culpa), pois a ilicitude da sua conduta resultou da busca da satisfação pessoal em beneficiar a servidora nomeada para cargo que não exerceria, ciente da irregularidade e do prejuízo ao erário.<br>Essas questões foram devidamente abordadas, assim como a necessidade e proporcionalidade das sanções aplicadas (no mínimo legal), quando o acórdão asseverou que " ..  A conduta de Arceno Athas Junior está relacionada à designação indevida de Lilia Machado Ferreira para a função de confiança de Chefe do Departamento de Águas, em razão de proximidade pessoal, mesmo ciente da ilicitude do ato; não se trata de questionar a discricionariedade do administrador público, em escolher os agentes públicos que melhor desempenhe determinada tarefa, mas sim de analisar a ilegalidade que levou à prática do ato, situação que em nada se assemelha à violação ao princípio da separação dos poderes".<br>Ponderou o acórdão, ainda que "Assim, a prova testemunhal revela que a recorrente Lilia Machado Ferreira foi designada pelo então Prefeito, Arceno Athas Junior, para exercer funções de chefia e direção (Divisão de Higiene e Saúde Pública e Departamento de Água), mas continuou a trabalhar no setor de Assistência Social, ou seja, o Chefe do Executivo, ciente da ilegalidade, designou e manteve a servidora Lilia Machado em uma condição mais favorável, e esta, também conhecedora da irregularidade, assim permaneceu."<br>Desse modo, não há defeitos a serem corrigidos no acórdão, muito menos há razão para a não aplicação das penalidades, tendo em vista a caracterização de ato de improbidade e a decorrência lógica da condenação.<br> .. <br>Nesse contexto, em que foi expressamente reconhecido o dolo específico ("busca da satisfação pessoal em beneficiar a servidora nomeada para cargo que não exerceria, ciente da irregularidade e do prejuízo ao erário"), resta inviabilizada a aplicação retroativa da novel legislação.<br>Fixadas essas premissas alusivas às matérias veiculadas pela vez primeira na petição de agravo interno, anoto que, como consta da decisão agravada, não ocorreu ofensa ao art. 489, II, §1º, II e IV do CPC, na medida em que o Tribunal estadual solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, notadamente no que respeita à presença do elemento anímico na conduta dos réus e à ilegalidade da nomeação que constituiu o objeto da controvérsia.<br>Na verdade, a parte insurgente está a confundir julgamento desfavorável aos seus interesses com ausência de fundamentação.<br>Adiante, pontuo a petição de recurso especial traz capítulo específico no qual o recorrente sustenta que o Pacto de San José da Costa Rica constituiria razão para "a exclusão parcial das penalidades impostas" (fl. 1.800 e seguintes). Portanto, é inverídica a afirmação segunda a qual a menção ao referido diploma normativo se deu "de forma secundária e por violação reflexa". Em outras palavras, as alegações do agravante estão dissociadas das circunstâncias fáticas e jurídicas postas nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Por fim, o insurgente não explicitou as razões pelas quais, em seu entender, o anteparo sumular 7/STJ não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a tecer argumentação genérica a respeito da possibilidade de revaloração de provas em apelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal fundamento do decisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada")  .. .<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Finalmente, a contradição arguida pelo embargante não se amolda ao conceito técnico do vício, para fins de manejo dos aclaratórios, que exigem a presença de contradição de natureza interna, isto é, aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a respectiva conclusão. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.<br>CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br> .. <br>4. Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023).<br>5. No caso, a União não apontou nenhuma contradição interna no acórdão embargado, vale dizer, incoerência lógica entre as premissas e o resultado do julgamento, mas sim contradição externa entre o decisum e a tese por ela defendida, pois, sob sua óptica, a redação do §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 deve ser fragmentada, devendo-se acolher a primeira parte, quanto ao termo inicial da decadência, mas recusar a parte final, concernente à limitação da exigibilidade a cinco anos.<br> .. <br>(EDcl no REsp n. 1.957.161/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.