ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO EM RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo uma vez mais o supradito verbete sumular, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.<br>3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>4. O STJ tem jurisprudência consolidada pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. A propósito: AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Angelo Camilotti e Cia Ltda. contra decisão de fls. 392/394, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF, quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que não houve a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) aplicação do mencionado verbete sumular, pois a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame; (III) incidência novamente da supradita súmula em relação aos arts. 927, II, do CPC; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, que não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo decisório colegiado recorrido; e (IV) desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a temática abarcada pelo Tema nº 1.079/STJ ainda não possui entendimento integralmente consolidado nas Cortes Superiores e ainda é passível de alterações, de modo que o sobrestamento do processo é a medida de rigor, por ora, ao caso concreto" (fl. 404); (II) "o contrário do que concluiu a decisão ora agravada, não há óbice oriundo da Súmula 284 do STF, na medida em que a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC permite a exata compreensão da controvérsia, assim como do conteúdo que deflui da Súmula nº 211/STJ, haja vista que todos os elementos constantes do recurso especial foram devidamente prequestionados" (fl. 407); e (III) "recurso especial da agravante não foi conhecido pela decisão agravada em relação ao mérito em virtude do fato de que supostamente "os arts. 927, II, do CPC; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284 /STF". Contudo, da leitura das razões do apelo especial, denota-se que a agravante apontou de forma particularizada os dispositivos de lei federal violados (inclusive mediante indicação dos incisos ou parágrafos, conforme o caso) e em qual medida o E. Tribunal de origem os contrariou" (fl. 407).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO EM RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo uma vez mais o supradito verbete sumular, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.<br>3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>4. O STJ tem jurisprudência consolidada pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. A propósito: AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisum recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 392/394):<br>Trata-se de recurso especial manejado por Angelo Camilotti e CIA& Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 227):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.<br>Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 233/236).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 141; 489, § 1º, III, IV, V, VI, 490, 492, 927, II, 1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, eis que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal não enfrentou questãoa quo relevante ao deslinde da controvérsia e (ii) limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação e INCRA) a 20 salários mínimos. Requer o sobrestamento do feito até julgamento definitivo dos embargos de declaração no recurso relacionado ao Tema 1.079/STJ.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 266/269.<br>Parecer ministerial às fls. 383/389.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019.<br>Adiante, Com relação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.<br>Por fim, acerca da alegada inaplicabilidade do entendimento julgado pelo rito dos repetitivos até julgamento dos embargos declaratórios destinados a modulação de efeitos, esta Corte já se manifestou no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. No mesmo sentido, confiram-se:AR Esp n. 1.708.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de e 13/10/2020 AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJE 3/9/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inarredável a incidência da Súmula n. 284/STF. Uma simples leitura das razões do apelo nobre revela que a parte sustentou haver omissão no acórdão recorrido com base em termos absolutamente genéricos, sem a demonstração de como a Corte de origem teria sido omissa (cf. fls. 242/244).<br>Importante registrar que a singela afirmação de que o Sodalício a quo se omitiu em apreciar determinados artigos de lei não é capaz de individualizar a omissão ocorrida no aresto recorrido, nem de tornar clara sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO. JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 126 desta Corte.<br>4. Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DEVER DE COBERTURA QUE SE IMPÕE APENAS APÓS O REGISTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.  ..  6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.701/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI 13.496/2017. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE REGULARIZAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. REJEIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE FAZER A DISTINÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA NACIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567- 2569, e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502, 507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.  .. <br>9. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.825.179/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ART. 557, CAPUT, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. OFENSA. JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 3. Não há contrariedade ao art. 557, caput, do CPC/1973 quando o julgamento pelo órgão colegiado, via agravo regimental, corrobora a decisão singular.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.087.924/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/5/2018.)<br>Adiante, da própria transcrição realizada pela agravante (fls. 407/408), ressai nítido que as razões do apelo raro cingiram-se a apontar diversos dispositivos de norma infraconstitucional como malferidos, inclusive os arts. 141, 490 e 492 do CPC, sem, contudo, explicitar, de forma clara e objetiva, como e por que teriam sido eles violados pela Corte de origem.<br>Realmente, compulsando novamente os autos, extrai-se que houve simplesmente a mera indicação dos dispositivos legais tidos por ofendidos, desprovida de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal (cf. fls. 233/236).<br>A propósito, reconhecendo a deficiência de fundamentação recursal nessa hipótese, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Adiante, a parte ora agravante, nas razões do recurso especial de fls. 238/248, manifestou-se no sentido de que as contribuições destinadas a terceiros (salário-educação e Incra) teriam a base de cálculo limitada a vinte salários mínimos. Pleiteou, ainda, o sobrestamento do presente feito até julgamento final do Tema Repetitivo n. 1.079/STJ.<br>Assim, de fato, os arts. 927, II, do CPC; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, mantendo-se incólume a aplicação da Súmula n. 284/STF nesse ponto.<br>Por fim, sobre o pleito de sobrestamento do processo, é de se observar que o Tribunal julgou a controvérsia amparando-se no Tema n. 1.079/STJ. Nesse viés, escorreito o decisum ao afirmar não ser necessário se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>Em reforço:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.075.758/ES, Tema 1.231, sob o rito dos feitos repetitivos, firmou entendimento de que " o s valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) não geram créditos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>2. Acórdão embargado proferido pela Segunda Turma desta Corte em consonância com a orientação firmada no Tema 1.231/STJ.<br>Possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Em relação aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento, dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP), definiu a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional.<br>2. O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:<br>I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>3. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como consequência, tem-se que "As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais Aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018.)<br>4. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem não se encontra em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual - ressalvados tanto o meu posicionamento a respeito desse ponto quanto a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado, para que o magistrado de primeira instância fixe os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.267/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Assim, não se vislumbram dos argumentos ora apresentados a demonstração de eventual desacerto na decisão ora agravada que enseje a reforma pretendida.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.