ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Estado do Amapá contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 3.269):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>O embargante assevera que persiste omissão no julgado, sob as seguintes alegações: (I) " a  decisão agora embargada, novamente silenciou sobre a análise da ilegitimidade passiva do TCE/AP, alegando que demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (fl. 3.294), e que (II) "tal conclusão é equivocada, pois a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, não exigindo a análise de provas" (fl. 3.294).<br>Aduz, ainda, que (III) há negativa de prestação jurisdicional também no que se refere à tese que sustenta a necessidade de observação de litisconsórcio passivo necessário com a Companhia de Eletricidade do Amapá, pois atingida pelo decisório impugnado, sendo imprescindível sua citação, nos termos da Súmula n. 631/STF.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.243/3.246.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Uma vez mais, não prospera a irresignação da parte recorrente, que repete suas razões já expostas às fls. 3.232/3.239.<br>Assim, como já consignado por este Colegiado, de acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, conforme consignado às fls. 3.205/3.209 e repetido às fls. 3.278/3.279, "a revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade passiva do Estado do Amapá, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ", e, "com relação à alegação de ofensa ao Verbete 631/STF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF".<br>Novamente, os embargos de declaração opostos traduzem mero inconformismo da parte com o decisum tomado, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se presta a este tipo de recurso.<br>Nessa linha de entendimento:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado.<br>2. A pretensão da embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.084.803/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DE PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (art. 1022 do CPC), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, sendo incabíveis para fins de novo julgamento da lide.<br>2. Os segundos embargos de declaração estão limitados a apontamento de vícios intrínsecos eventualmente constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, sendo incabível inovação recursal quando os argumentos se referem aos fundamentos adotados na decisão que foi objeto de primeiros embargos de declaração.<br>Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de aplicação de sanções e consequências processuais em caso de reiteração com caráter protelatório.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.