ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. NECESSIDADE OU SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. A incidência da Súmula n. 284/STF se justifica quando a parte recorrente alega genericamente ausência de fixação dos pontos controvertidos, sem demonstrar concretamente a omissão ou incorreção do acórdão recorrido, limitando-se a afirmações abstratas sobre a regra processual. A deficiência de fundamentação impede o efetivo enfrentamento da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>2. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à possibilidade de reavaliação posterior da necessidade de produção de prova pericial, enseja a aplicação do Enunciado n. 283/STF, porquanto subsiste razão suficiente e independente a amparar a conclusão do aresto.<br>3. A verificação da suficiência do conjunto probatório produzido, a fixação de pontos controvertidos e a avaliação da necessidade de realização de perícia em momento processual determinado demandam reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2016.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 7.810/7.821) apresentado pela GIESPP - Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 7.800/7.805, que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento. Busca-se a reforma do julgado, afastando-se a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF; e 7 do STJ para o conhecimento do recurso especial.<br>O decisório agravado rejeitou o recurso especial sob três alicerces: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegação de ausência de fixação dos pontos controvertidos, atraindo a Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de refutação de fundamento autônomo sobre a instrução probatória, incidindo o Enunciado n. 283 do STF; e (iii) impossibilidade de reexame de provas, com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>A agravante procura combater todos esses pontos, da seguinte forma: 1. Súmula n. 284/STF (fixação dos pontos controvertidos): O aresto entendeu que os pontos controvertidos estavam definidos e que a agravante apenas afirmou o contrário, sem demonstrar erro, violando a dialeticidade. Daí a aplicação desse anteparo sumular. A agravante sustenta, contudo, que não houve decisão efetiva sobre os pontos controvertidos. Os embargos de declaração opostos nesse sentido foram rejeitados sem análise do vício. Ainda que se admita alguma fixação, ela foi insuficiente para assegurar pleno exercício do direito à prova, razão pela qual não caberia a Súmula n. 284/STF. 2. Enunciado n. 283/STF no tocante à instrução probatória: O decisório recorrido considerou que não houve impugnação de fundamento autônomo do acórdão, segundo o qual novas provas poderiam ser determinadas se os elementos existentes fossem insuficientes, aplicando-se o referido verbete sumular. A agravante, porém, argumenta que atacou o decisum de primeiro grau que simplesmente indeferiu a prova pericial, sem prever produção futura. A referência feita pelo tribunal seria mera faculdade do juízo, não ordem vinculante, de modo que o enunciado não se aplicaria. 3. Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame de provas. A agravante rebate a decisão afirmando não buscar revisão de provas, mas a sua produção regular, a fim de viabilizar adequada instrução. A questão seria processual, relativa à correta interpretação dos arts. 369 e 373, II, do CPC; e 17 da LIA, com redação da Lei n. 14.230/2021. Citou precedentes do STJ que afastam a aplicação da Súmula n. 7/STJ quando há apenas revaloração jurídica de fatos já descritos. Ressaltou, ainda, que a negativa de prova pericial pode resultar em cerceamento de defesa e nulidade processual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 7.824.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. NECESSIDADE OU SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. A incidência da Súmula n. 284/STF se justifica quando a parte recorrente alega genericamente ausência de fixação dos pontos controvertidos, sem demonstrar concretamente a omissão ou incorreção do acórdão recorrido, limitando-se a afirmações abstratas sobre a regra processual. A deficiência de fundamentação impede o efetivo enfrentamento da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>2. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à possibilidade de reavaliação posterior da necessidade de produção de prova pericial, enseja a aplicação do Enunciado n. 283/STF, porquanto subsiste razão suficiente e independente a amparar a conclusão do aresto.<br>3. A verificação da suficiência do conjunto probatório produzido, a fixação de pontos controvertidos e a avaliação da necessidade de realização de perícia em momento processual determinado demandam reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2016.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Como dito no decisum atacado, a discussão trazida pela parte recorrente diz respeito, exclusivamente, à matéria processual relativa à produção de provas. A Corte local reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para deferir a tomada de depoimentos, mas não encerrou a possibilidade de se aferir a pertinência de realização de perícia em momento ulterior.<br>Convém citar, novamente, a ementa do julgamento de origem (fl. 7.669):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Improbidade. Município de São Caetano do Sul. Alegadas irregularidades na execução do contrato firmado para prestação de serviços de locação de licença de uso do sistema para gestão do serviço de saúde do município. Indicado pagamento sem a contraprestação dos serviços contratados. Indeferimento de prova oral e pericial. Desnecessidade, a priori, da prova técnica pretendida, voltada ao esclarecimento dos limites do objeto contratual. Entretanto, relevância da prova oral pretendida, que tem o condão de melhor delinear os fatos narrados na exordial. Inviabilidade de se concluir pela sua imprestabilidade nesse momento processual. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte.<br>Sobre a fixação dos pontos controvertidos, reitere-se, as instâncias ordinárias procederam à respectiva delimitação, vinculando-se à realização de pagamentos sem a respectiva contraprestação.<br>Desde o arrazoado do especial, a parte recorrente não tece nenhuma consideração concreta sobre o que mais deveria ser especificado para dar andamento à instrução, ou de que maneira aquele contexto traçado seria impertinente. Data maxima venia, a argumentação de fls. 7.689 a 7.691 nem sequer dialoga com a delimitação feita pelo Juízo singular, menos ainda se debruça sobre a situação versada nos autos, limitando-se a falar, genericamente, sobre a necessidade de se fixar os pontos controvertidos. Insuperável, pois, o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>Também não assiste razão à agravante em relação à produção de prova pericial. Mesmo que o acórdão atacado não a tenha deferido, deixou a questão em aberto para momento posterior à tomada de depoimentos, quando então poderá ser reavaliado o cabimento da perícia. Assim, confirmando-se a compreensão anterior, a parte insurgente não impugna tal circunstância do decisório de origem. Nesse contexto, a insurgência encontra entrave para seu conhecimento. Conforme jurisprudência deste STJ, " a  subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018).<br>Finalmente, o empeço da Súmula n. 7/STJ é, de fato, insuperável, abrangendo a inadmissibilidade de todas as teses recursais. Para examinar se os pontos controvertidos foram ou não bem fixados e se a perícia precisa ou não ser deferida agora, não depois, como dito pelo TJSP, esta Corte Superior teria que adentrar no exame direto dos elementos de prova constantes dos autos e tomar para si medidas de instrução processual. Veja-se que a discussão não tangencia o mero exame do quadro fático delineado pela origem. A própria recorrente cita em seu especial o seguinte (fl. 7.693):<br> ..  o fato de que o licenciamento de uso temporário do sistema, objeto da avença em investigação, sempre esteve à disposição do Recorrido, que acabou por não utilizá-lo de forma integral em razão da falta de estrutura nas unidades de saúde onde deveria ter sido utilizado  .. .<br>Mais adiante, segue dizendo (fl. 7.693):<br> ..  houve outras circunstâncias que impediram a Recorrente de executar fielmente o serviço a que foi contratada: problemas com a infraestrutura sobre pontos de rede, dificuldade também relatada na instalação de equipamentos de informática no Hospital Albert Sabin; o fornecimento por parte da Recorrente de insumos  .. .<br>Esse contexto não está retratado na origem. São inferências feitas pela recorrente a partir das provas e apurações prévias de sindicância e documentos trocados entre os contratantes, cuidando-se, pois, de argumentação indissociável do exame direto do acervo probatório.<br>Embora o recorrente se esforce para argumentar não debater as provas em si, mas as regras apropriadas sobre direito probatório, é preciso reconhecer que as teses buscam forçar este STJ a reapreciar as circunstâncias do caso para definir os rumos da instrução.<br>É por isso que este Sodalício, de longa data, compreende, como regra, competir "às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/8/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 771.874/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2016.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.