ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSOS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETOS N. 5.943/2006 E 3.691/2000. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o fim de assegurar a gratuidade da passagem, nas linhas executivas do transporte rodoviário interestadual, aos passageiros idosos de baixa renda.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "à luz do disposto nas Leis n. 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos n. 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência" (AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Reunidas S.A. Transportes Coletivos desafiando a decisão que deu provimento ao recurso especial com base no fundamento de que o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, à luz do disposto nas Leis n. 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos n. 5.943/2006 e n. 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência.<br>Inconformada, a parte agravante defende a manutenção do acórdão proferido pela instância de origem, argumentando que a limitação da gratuidade conferida às pessoas idosas ao transporte convencional está ancorada na jurisprudência desta Corte Superior, assim como garante a preservação do "equilíbrio entre o interesse público e a sustentabilidade da atividade regulada" (fl. 691).<br>Argumenta que as Leis n. 8.899/1994 e 10.741/2003 asseguram o passe livre às pessoas com deficiência e aos idosos carentes sem especificar as modalidades de transporte, ressaltando que os Decretos n. 5.943/2006 e 3.691/2000 "em momento algum suprimem direitos, mas apenas definem, de forma legítima, a forma de sua operacionalização" (fl. 693).<br>Aduz, por fim, que " a  exigência de frequência superior ou a obrigatoriedade de oferta em categorias superiores representa indevida intervenção judicial sobre atividade regulada, em ofensa à legalidade administrativa (CF, art. 37) e à competência técnica da agência" (fl. 694).<br>Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 717/714.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSOS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETOS N. 5.943/2006 E 3.691/2000. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o fim de assegurar a gratuidade da passagem, nas linhas executivas do transporte rodoviário interestadual, aos passageiros idosos de baixa renda.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "à luz do disposto nas Leis n. 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos n. 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência" (AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina com o fim de compelir a agravante Reunidas S.A. Transportes Coletivos a conceder a gratuidade no transporte rodoviário às pessoas deficientes e aos idosos de baixa renda sem limitação do benefício às linhas convencionais.<br>A sentença de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Nas razões do apelo nobre, o Parquet estadual, ora agravado, apontou ofensa aos arts. 1º da Lei n. 8.899/1994; 40 da Lei n. 10.741/2003; 3º e 4º do Decreto n. 5.934/2006; e 1º do Decreto n. 3.691/2000.<br>Sustentou que a gratuidade e o desconto concedidos aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência no transporte interestadual de passageiros não se limita aos veículos de categoria convencional. Ressaltou que as leis instituidoras do benefício não fazem distinção entre as linhas executivas e convencionais, de modo que os Decretos n. 5.934/2006 e 3.691/2000, ao restringirem os benefícios às linhas convencionais, extrapolaram o poder regulamentar, o que implicou prejuízo aos beneficiários da norma.<br>A decisão agravada, por sua vez, concluiu que o acórdão proferido pela instância a quo contrasta com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi provido o apelo nobre.<br>Nas razões do agravo, a parte insurgente discorda do referido alicerce.<br>Sem razão, contudo.<br>Sobre a matéria discutida no apelo especial, esta Corte trilha o entendimento de que, "à luz do disposto nas Leis ns. 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos ns. 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência" (AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS NºS. 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ. 2. Na origem, o Parquet Estadual busca a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em oferecer, em todas as linhas de ônibus que possui, o mínimo legal de vagas gratuitas às pessoas com deficiência e aos idosos de baixa renda, ou desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens aos idosos que excederem as vagas gratuitas, independentemente da categoria do veículo que realize o transporte de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.899/1994 e do art. 40 da Lei n. 10.741/2003. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, à luz do disposto nas Leis nºs. 8.899/1994 e Lei n. 10.741/2013, bem como nos Decretos nºs. 5.943/2006 e 3.691/2000, denotam excesso no poder regulamentar, a limitação indevida de direitos do idoso e da pessoa com deficiência ao serviço de transporte nas categorias executivo, semileito e leito. A propósito: AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.967.060/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 13/03/2023; e REsp 1.543.465/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2019.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.166/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO.<br>1. O STJ entende que, à luz do disposto nas Leis 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.070/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp 1.543.465/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp 1.568.331/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.563/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. VAGAS GRATUITAS. ISENÇÃO TARIFÁRIA. DECRETO REGULAMENTAR EIVADO DE ILEGALIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO NO PLANO LEGISLATIVO. EXCESSO NA REGULAMENTAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando declarar a nulidade do parágrafo único do art. 8o. do Decreto 5.943/2006, bem como do parágrafo único do art. 6o. da Resolução 1.692 da ANTT, de forma a garantir a gratuidade do transporte interestadual conferida ao idoso, nos termos do art. 40, I da Lei 10.471/2003.<br>2. A controvérsia apresentada pelos recorrentes cinge-se em saber se o direito do idoso a duas vagas gratuitas, no transporte interestadual, compreende, além do valor das passagens, as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais rodoviários. Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto 5.943/2006 e na Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o Poder Regulamentar.<br>3. A gratuidade do transporte, ao idoso, vale lembrar, não foi estabelecida somente pela Lei 10.741/2003; encontra, antes disso, suporte constitucional. Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, considerando tratar-se não só de um direito, mas de verdadeira garantia, que tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal.<br>4. Ao reservar 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, o Estatuto do Idoso não estabeleceu qualquer condicionante além do critério de renda a ser observado. Desse modo, considerando os fins sociais a que se dirige a norma, o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bemestar e dignidade, bem como a inviolabilidade da integridade psíquica e moral (art. 10, § 2o. da Lei 10.741/2003), a gratuidade do transporte interestadual prevista no art. 40, I do Estatuto do Idoso, resulta na dispensa de pagamento das tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.<br>5. Com efeito, o Decreto 5.943/2006, fulcrado no art. 84, IV da CF/1988, a pretexto de regulamentar o disposto do art. 40 do Estatuto do Idoso, exorbita o poder regulamentar, apontando ressalvas/condicionantes não previstas na legislação, sendo, portanto, nulo o parágrafo único do art. 8o. do mencionado Decreto.<br>6. Ressalte-se, por fim, que não tem lugar a almejada interpretação do inciso I do art. 40, com a previsão do respectivo inciso II, que garante o desconto, de forma expressa, no valor da passagem. A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme já consignado, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, onde se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais. Desse modo, deve-se garantir ao idoso com reduzido poder aquisitivo (renda igual ou inferior a 2 salários mínimos) a dispensa do pagamento de valor que importe em obstáculo ao transporte interestadual, de forma a conferir a completa efetividade à norma.<br>7. Recursos Especiais aos quais se nega provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal.<br>(REsp n. 1.543.465/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)<br>No caso concreto, a Corte Estadual adotou entendimento que não se coaduna com jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 590/592):<br>1. O Ministério Público ajuizou esta demanda para que a empresa oferte vagas no transporte público interestadual aos portadores de deficiência e aos idosos. Disse que embora hoje esse direito até seja garantido pela empresa, há evidente burla ao sistema jurídico, pois pouquíssimos veículos operam a linha convencional (apenas uma vez por semana), ao passo que as demais categorias (semileito, leito, entre outras) trafegam quase diariamente nesses mesmos trechos sem oferecer esses direitos aos idosos e portadores de deficiência.<br> .. <br>Como já visto, o debate neste recurso gira em torno do cumprimento de ambas as Leis pela empresa de transporte público.<br>3. A empresa não nega o direito à passagem interestadual aos idosos nem mesmo aos portadores de necessidade. O que se tem (e aí está o imbróglio) é que a apelada oferta destinos interestaduais em ônibus convencional como um frequência bastante reduzida (uma vez por semana), enquanto os mesmos trechos são disponibilizados quase diariamente por meio de veículos executivos (semileito, leito, entre outras), o que, na visão do autor, implicaria burla ao sistema jurídico e ao direito dos idosos e portadores de deficiência. Não vejo assim. Mesmo que a legislação há pouco citada garanta o direito desses grupos de utilizarem o transporte público de forma gratuita - desde que atendidos a determinados requisitos - a regulamentação limitou o beneficio aos veículos convencionais. Naquelas normativas não houve uma definição da frequência mínimas que essas linhas haveriam de operar.<br>Isso, a propósito, ficou a cargo da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que posteriormente publicou a resolução 4.770 na qual definiu em seu art. 33 que "A frequência mínima dos mercados solicitados deverá ser de, ao menos, uma viagem semanal por sentido, por empresa".<br>Seja como for, a apelante nem mesmo questiona a frequência com que a empresa opera com veículos convencionais. Quer mesmo é que, inexistindo linhas diárias com essa modalidade de veículos (no qual o direito ao passe livre é inquestionável), a empresa permita o livre acesso desses dois grupos aos ônibus executivos.  A matéria não é nova nesta Corte, muito menos neste Colegiado, que apreciou a mesma questão no agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público neste feito e indicou que o direito ao passe livre se limita apenas ao veículos convencionais:<br> .. <br>Em resumo, se mesmo com baixa frequência as empresas disponibilizam aos consumidores linha com veículos convencionais, não há razão para estender aos idosos e portadores de necessidades especiais a gratuidade de passagem em veículos executivos.<br>Por isso, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a fim de acolher o pedido vestibular, nestes termos formulado (fl. 36):<br>4.5.1 seja afastada, no caso concreto, a aplicabilidade, ante a sua ilegalidade, dos artigos 1º do Decreto n. 3.691/00 e 3º do Decreto n. 5.934/06, os quais restringiram indevidamente os artigos 1º da Lei n. 8.899/94 e 40 do Estatuto do Idoso, respectivamente, a fim de que a EMPRESA REUNIDAS ofereça, em todas as linhas que possui, o mínimo legal de vagas gratuitas e com descontos aos deficientes e aos idosos, independentemente da classe do ônibus (convencional, executivo, semidireto, leito, etc), quando não houver linha convencional partindo no mesmo dia que outra linha não-convencional, confirmando, em sentença, a tutela de urgência requerida no item 4.218;<br>Imperioso salientar que não tem razão a parte agravante ao apontar a indevida ingerência do Poder Judiciário na atividade regulada porquanto o que se busca, na espécie, é o reconhecimento de que os decretos regulamentares aplicáveis à gratuidade no transporte interestadual de passageiros extrapolaram o texto legal, o que não restringiu a fruição do beneficio às linhas convencionais.<br>Conclui-se, pois, que não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada pelo colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.