ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Empregados das Empresas de Shopping Centers e das Empresas Estabelecidas em Shopping Centers dos Municípios de Maringá e Sarandi contra decisão de fls. 2.572/2.574, que acolheu os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, sob os seguintes fundamentos:<br>(I) a instância colegiada ordinária não enfrentou alegação referente aos "aspectos ligados aos vícios de criação do Sindicato ora Recorrido", limitando-se a afirmar que não verificava "outros vícios possíveis na criação do referido sindicato" (fl. 2.121);<br>(II) a ausência de manifestação sobre tais questões configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;<br>(III) o fato superveniente relativo ao indeferimento do registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego é relevante e deve ser enfrentado conjuntamente com a alegação de vícios na criação do sindicato.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que o recurso especial interposto pela parte agravada carece de pressuposto para seu conhecimento, uma vez que não houve o adequado prequestionamento das matérias alegadas, sendo genérica a indicação de omissões no acórdão recorrido. Discorre que " a  alegação feita nos embargos de declaração no sentido de que houve omissão quanto a análise da existência de "vícios de criação", sem especificar a quais vícios a parte se refere, importaria transferir à corte um ônus dos litigantes, qual seja, o de promover a delimitação da lide e de eventuais insurgências recursais, além de criar situação de violação do direito de defesa do ex adverso, haja vista que lhe imporia supor a quais vícios se refere o embargante para se defender" (fl. 2.590).<br>Expõe que, "se é verdade que a competência para análise e outorga de carta sindical é do Ministério do Trabalho e Emprego, é absolutamente inegável que a autora seria carecedora do direito de ação, porquanto eventual discussão sobre regularidade de constituição e representação deveria se dar no âmbito do MTE e, apenas depois de eventual decisão pelo órgão competente, se fosse o caso, judicializada" (fls. 2.591/2.592).<br>Aduz, ainda, que não há demonstração de prejuízo efetivo que justifique a declaração de nulidade processual, considerando que a análise de eventuais vícios de formação da associação ré incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Súmula n. 677 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, aponta que o decisório agravado desconsidera que a presente ação foi movida por particular contra particular, antes mesmo da análise do objeto da discussão pelo órgão competente, o que inviabiliza a pretensão de nulidade processual.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.600/2.607.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisum agravado merece ser mantido.<br>Com efeito, nas razões do apelo nobre, a parte agravada defendeu que houve negativa de prestação jurisdicional (error in procedendo), uma vez que foram "opostos pelo Recorrente Embargos de Declaração em face do acórdão dos Apelos, demonstrando a omissão dos Julgadores à norma prevista pelos §§ 1º e 2º, do art. 515 do CPC/73, atual §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC/15, ao passo que os recursos de Apelação julgaram única e tão somente o fundamento relacionado a aplicação da unicidade sindical, já apreciado em sentença, sem contemplar e nem analisar os aspectos ligados aos vícios de criação do Sindicato ora Recorrido, isto é, sem apreciar a matéria que lhe foi devolvida para análise e julgamento" (fl. 2.344, grifo nosso).<br>A propósito, cabe trazer à colação os seguintes trechos dos aludidos aclaratórios (fls. 1.181/1.190, grifo nosso):<br>Ou seja, por entender procedente o pedido, já por este primeiro argumento apresentado pelo Sindicato Autor em sua petição exordial, o Juízo monocrático encerrou neste ponto a fundamentação da procedência do pleito vestibular, deixando de adentrar os demais aspectos ventilados naquele petitório vestibular, dentre os quais, mais especial e notadamente, a existência de vícios na criação do Sindicato Demandado.<br> .. <br>Foi exatamente considerando tal aspecto (ou seja, de que a sentença singular se baseara em uma das teses declinadas na exordial, deixando de apreciar outras, em especial a existência dos apontados vícios de criação do Sindicado Demandado), e tendo em vista a interposição de recurso de Apelação pelo Sindicado Requerido, já por ocasião de suas contra-razões recursais (fls. 357 usque 375 dos autos), o Sindicato Autor e então Apelado (ora Embargante), aventava, expressa e claramente, que:<br> .. <br>Tem-se, portanto e em apertada síntese, que:<br>I.) A petição exordial elencou várias teses e fundamentações;<br>II) dentre estas teses e fundamentações, incluem-se questões de direito e questões de fato ligadas a vícios de criação do Sindicato Demandado;<br> .. <br>A decisão desta Corte Estadual não contempla e nem analisa os aspectos ligados aos vícios de criação do Sindicato Requerido, conforme se depreende do contido no acórdão, às fls. 881 usque 889 dos autos.<br> .. <br>Com efeito, a (equivocada) solução empreendida por via do acórdão culminou por, via indireta, impedir que o Sindicato Autor lograsse em efetuar a produção probatória, a qual fora tantas vezes pleiteada no curso do feito, e que objetivava a comprovação dos vícios na criação do Sindicado Requerido.<br>Diante desse contexto, no que tange ao ponto tido por omisso, de fato, o Pretório ordinário apenas assentou, genericamente, que não se verifica "outros vícios possíveis na criação do referido" (fl. 2.121), em evidente ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse passo:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 282, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIO E NÃO PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Inaplicabilidade do § 2º do art. 282 do CPC, porquanto o acolhimento imediato das questões de mérito expostas no recurso especial encontraria óbice nas Súmulas 7 e 211 desta Corte.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.277/DF, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO SEM, CONTUDO, EXAMINAR QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "constatado que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada (AgInt no AREsp 519.835/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)" (AgInt no AREsp 988.191/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>2. Caso concreto em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos declaratórios da União sem, contudo, explicitar de forma clara, precisa e congruente as razões pelas quais não seria aplicável à subjacente ação civil pública o prazo prescricional da lei penal, nos termos do art. 23, II, da LIA c/c o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.045.277/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>Ademais, diferentemente de como colocada a questão nas razões recursais, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021, grifo nosso). Ora, exatamente por esse motivo, em busca do devido prequestionamento, a parte agravada opôs embargos de declaração bem como indicou violação ao art. 1.022 do CPC, no recurso especial, a fim de não esbarrar na Súmula n. 211/STJ.<br>Finalmente, quanto à alegação de que não há demonstração de prejuízo efetivo que justifique a declaração de nulidade processual, reitera-se que se trata de questão eminentemente fática, que deve ser dirimida perante a instância precedente, pois "o fato superveniente relativo ao indeferimento do registro da parte embargada perante o MTE é relevante, pois, além de fazer parte das causas de pedir elencadas na inicial, deve ser enfrentado conjuntamente com a alegação de vícios na criação do sindicato ora embargado ora reconhecida como omitida pelo acórdão impugnado" (fl. 2.574).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.