ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Regilaine Paula de Sá Calixto da Cruz contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados, nos seguintes termos (fl. 1.211):<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante repisa seus argumentos, alegando que " se  perpetuou a omissão quanto à alegação de que a manifestação apresentada pela ora Embargante quando da expedição da certidão de óbice suspenderia, sim, o prazo para recolhimento do complemento do preparo recursal, além do fato de que, independentemente disso, a ora Embargante procedeu ao recolhimento espontâneo das custas, afastando-se eventual deserção. Ora, uma vez expedida a certidão de óbice e apresentada oposição à mesma, deveria ser aguarda a decisão quanto à controvérsia para só então determinar o recolhimento da complementação do preparo, não havendo de se falar em deserção, até porque se a certidão de oposição de débito não possui conteúdo decisório, a mesma não teria o condão de fixar prazo para medidas processuais. E mais, independentemente disso (ou seja, da natureza da determinação encartada na certidão de óbice e se caberia, ou não, Embargos de Declaração, suspendendo o prazo para complementação do preparo), restou sem enfrentamento a alegação de que o prazo fixado para recolhimento da complementação do preparo não é peremptório, sendo viável a postergação, para momento futuro. E mais: olvidou a alegação trazida nos primeiros aclaratórios no sentido de que foi a Embargante, em boa-fé, quem antecipou toda a questão acerca das custas: isso porque, antes mesmo de que lhe fosse determinado o recolhimento das custas, na origem, providenciou seu recolhimento tão logo intimada a instruir seu pedido de gratuidade, a fim de evitar o risco de perecimento do direito.  ..  Dessarte, seja pela desnecessidade da complementação do preparo, seja pela própria disposição da embargante em efetuar o pagamento (caso confirmada a necessidade), aliado ao fato de não se tratar de prazo peremptório, além do fato de a embargante ter apresentado manifestação/embargos de declaração, mostra-se absolutamente contraditória a declaração de deserção do Recurso Especial, repetida v ê nia" (fls. 1.222/1.223).<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.233/1.237.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Da simples leitura do relatório antes realizado, extrai-se o intento da parte de infringir o julgado, o que não se coaduna com a via integrativa.<br>De fato, dispõe o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, uma vez mais, não se verifica a existência das referidas deficiências.<br>Conforme já explicitado nos embargos aclaratórios anteriores (fls. 1.212/1.213):<br> ..  no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que, nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1.171/1.172):<br>Ainda de acordo com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.702.702/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>Correta, pois, a decisão ora agravada ao fazer incidir à espécie a Súmula n. 187 /STJ, ante a deserção do recurso especial, tendo em conta que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte "realizar o recolhimento em dobro", nos termos da lei.<br>Nesse panorama, inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Anote-se, por fim, que, tendo em vista que esses são os segundos embargos aclaratórios opostos pela mesma parte embargante, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Nessa linha de entendimento:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016).<br>3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 376.500/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os segundos embargos declaratórios, com aplicação de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.