ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná desafiando decisão de fls.1.071/1.074, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "os embargos de declaração foram apresentados pelo Estado do Paraná para que houvesse manifestação quanto aos pontos considerados essenciais de serem especificamente abordados, tese que foi rejeitada. Mas a jurisprudência do STJ é no sentido inverso, ou seja, a não apreciação de pontos fundamentais pelo acórdão recorrido, leva à sua nulidade" (fl. 1.088).<br>Impugnação às fls. 1.095/1.099, postulando o desacolhimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisum recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 1.071/1.074):<br>Trata-se de agravo manejado por Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 910):<br>I-APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC, POR ABANDONO DE CAUSA.<br>II - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CPC EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INCONGRUÊNCIA.<br>III - INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO A QUAL NÃO FOI CUMPRIDA. DESÍDIA QUE INCORRE EM CONSEQUENTE ÔNUS. APLICAÇÃO DO CPC. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 485, III DO REFERIDO DIPLOMA.<br>IV - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 26 DA LEF. INCONGRUÊNCIA. TANTO O ART. 26 COMO O ART. 39 DA LEI Nº 6830/80 PREVEM A ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE TAXAS ESTADUAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO RECEPCIONADOS.<br>V - ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932, CONFORME JÁ AFASTADO NA SENTENÇA.<br>VI - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios pelo contribuinte, foram estes acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 939):<br>I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>II - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVAMENTE A SÚMULA 240 DO STJ. OBSCURIDADE DO ACORDÃO RECONHECIDA.<br>III - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO DA SÚMULA 240 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELA PARTE RÉ. CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, III, § 1º E § 6º DO CPC/15. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. FEITO QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 921 DO CPC.<br>IV- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Opostos embargos declaratórios pelo Estado do Paraná, foram estes rejeitados (fls. 987/990).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, II, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber: (i) " no que se refere à aplicação do artigo 921, §4- A, do CPC de 2015, em cumulação com os artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que a interrupção da prescrição com a citação/intimação da parte exequente volta a correr pela metade em virtude de inércia da parte exequente no recolhimento das custas processuais mesmo após intimação do juízo" (fl. 1.008); (ii) "a tese jurídica fixada no tema 314 do STJ exigia manifestação do Tribunal local manifestação do Tribunal local acerca da sua incidência, por analogia, no caso concreto, na medida em que é aplicável ao caso os artigos 926 e 927, III, do CPC de 2015 (fl. 1.005); e (III) "o devido prequestionamento do artigo 1º do Decreto 20.910/32 c/c artigo 921, §4-A, do CPC de 2015" (fl. 1.006).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 1.013/1.020.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AR Esp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 939/942 ), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 987/990), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões para concluir que a extinção por abandono depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese, e o feito não se amolda às hipóteses do art. 921 do CPC, "diante da ausência de termo inicial para sua contagem, seja pela ausência de negativa de bens, ou ausência de citação negativa do executado" (fl. 941).<br>A propósito, destacam-se trechos do acórdão integrativo (fls. 940/941) (g. n):<br>Do exame do referido acórdão, nota-se a análise quanto ao cumprimento de sentença movido por Tommaso Mambrini contra o Estado do Paraná, para recebimento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, no valor total de R$ 37.950,47, em que este tribunal entendeu pela impossibilidade de extinção do feito pelo abandono de causa, tendo em vista a ausência de requerimento da parte adversa, e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando a inocorrência da prescrição intercorrente, "diante da ausência de termo inicial para sua contagem, seja pela ausência de negativa de bens, ou ausência de citação negativa do executado", o que desautoriza a aplicação do art. 921, do CPC.<br>Senão vejamos:<br> ..  A extinção do feito por abandono de causa está prevista no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, assim redigido:<br>Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.<br>§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Extrai-se do texto legal que, quando o autor da ação abandonar o feito por mais de 30 dias, o juiz não resolverá o mérito. Devendo o Juiz intimar a parte que para no prazo de 5 dias supra a falta. Contudo nos termos da sumula 240 do STJ, só poderá ser decretada a requerimento do réu, não podendo ser reconhecida de oficio, vejamos:<br>Súmula 240 do STJ - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."<br>No caso em tela observa-se que o cumprimento de sentença foi proposto em 27 /04 /2006, em ato continuo o determinou a citação do Estado do Paraná, bem como determinou juízo a quo que o exequente recolhesse as custas processuais, reiterando a intimação do exequente para o recolhimento das custas em 30/04 /2007, permanecendo o processo abandonado a até 20/04/2012, quando o exequente finalmente fez o recolhimento das custas. Não havendo em momento algum requerimento do Estado do Paraná pela extinção do feito, portanto não . poderia o feito ter sido extinto por esse motivo. Relativamente a prescrição intercorrente, o feito não se adequa a as hipóteses do artigo 921 e seus parágrafos do CPC.<br>No caso em análise, não há como se falar em prescrição intercorrente, diante da ausência de termo inicial para sua contagem, seja pela ausência de negativa de bens, ou ausência de citação negativa do executado. Portanto, considerando que não houve requerimento da parte ré, bem como o feito não se adequa as hipóteses do art. 921 do CPC, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento do cumprimento de sentença.  .. ".<br>Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>No presente recurso, a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que o aresto recorrido deixou de enfrentar "pontos considerados essenciais" e "a não apreciação de pontos fundamentais pelo acórdão recorrido, leva à sua nulidade" (fl. 1.088).<br>Conforme já assinalado no decisório agravado, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, eis que a Corte a quo se manifestou, de forma fundamentada e clara, sobre a matéria controvertida. Verifica-se, pela fundamentação do aresto recorrido (fls. 140/149), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 214/216), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Acerca da questão tida por omissa, a saber, preenchimento dos requisitos para reconhecimento da prescrição, assim se manifestou o acordão integrativo (fls. 988/989, g.n.):<br>Do exame do referido acórdão, nota-se a análise quanto ao cumprimento de sentença movido por Tommaso Mambrini contra o Estado do Paraná, para recebimento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, no valor total de R$ 37.950,47, em que este tribunal entendeu pela impossibilidade de extinção do feito pelo abandono de causa, tendo em vista a ausência de requerimento da parte adversa, e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando a inocorrência da prescrição intercorrente, "diante da ausência de termo inicial para sua contagem, seja pela ausência de negativa de bens, ou ausência de citação negativa do executado", o que desautoriza a aplicação do art. 921, do CPC.<br>Senão vejamos:<br> ..  A extinção do feito por abandono de causa está prevista no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, assim redigido:<br>Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.<br>§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Extrai-se do texto legal que, quando o autor da ação abandonar o feito por mais de 30 dias, o juiz não resolverá o mérito. Devendo o Juiz intimar a parte que para no prazo de 5 dias supra a falta. Contudo nos termos da sumula 240 do STJ, só poderá ser decretada a requerimento do réu, não podendo ser reconhecida de oficio, vejamos:<br>Súmula 240 do STJ - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."<br>No caso em tela observa-se que o cumprimento de sentença foi proposto em 27/04/2006, em ato continuo o determinou a citação do Estado do Paraná, bem como determinou juízo a quo que o exequente recolhesse as custas processuais, reiterando a intimação do exequente para o recolhimento das custas em 30/04 /2007, permanecendo o processo abandonado a até 20/04/2012, quando o exequente finalmente fez o recolhimento das custas. Não havendo em momento algum requerimento do Estado do Paraná pela extinção do feito, portanto não poderia o feito ter sido extinto por esse motivo. Relativamente a prescrição intercorrente, o feito não se adequa a as hipóteses do artigo 921 e seus parágrafos do CPC.<br>No caso em análise, não há como se falar em prescrição intercorrente, diante da ausência de termo inicial para sua contagem, seja pela ausência de negativa de bens, ou ausência de citação negativa do executado. Portanto, considerando que não houve requerimento da parte ré, bem como o feito não se adequa as hipóteses do art. 921 do CPC, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento do cumprimento de sentença.  .. ".<br>De fato, constata-se que o aresto recorrido se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde do feito, ao assinalar que, "quanto ao cumprimento de sentença movido por Tommaso Mambrini contra o Estado do Paraná, para recebimento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, no valor total de R$ 37.950,47,  ..  este tribunal entendeu pela impossibilidade de extinção do feito pelo abandono de causa, tendo em vista a ausência de requerimento da parte adversa, e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando a inocorrência da prescrição intercorrente, "diante da ausência de termo inicial para sua contagem, seja pela ausência de negativa de bens, ou ausência de citação negativa do executado", o que desautoriza a aplicação do art. 921, do CPC" (fl. 988, g.n.).<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo qualquer reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.