ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência do Enunciado n. 280/STF.<br>2. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao desempenho das atividades no endereço informado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Brasil Saúde contra decisão de fls. 18.208/18.213, que negou provimento ao agravo, com base na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não se faz imprescindível a análise da legislação local, razão pela qual pleiteia o afastamento do Enunciado n. 280/STF. Afirma que os principais fundamentos não foram analisados pelo Tribunal de origem e se basearam na violação à lei federal. Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, alega que deve ser desconsiderada, pois "a análise detida da delimitação fática e jurídica contida no próprio v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo, que fornece todos os elementos adequados para o processamento da irresignação especial apresentada pelo Agravante" (fl. 18.242).<br>As partes agravadas apresentaram impugnações às fls. 18.251/18.254 e 18.255/18.264.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência do Enunciado n. 280/STF.<br>2. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao desempenho das atividades no endereço informado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Com efeito, ao tratar da matéria de fundo, o Pretório a quo consignou (fls. 7.382/7.385, g.n.):<br>O primeiro ponto a ser analisado é o processo administrativo n.º 09-0044/09, de qualificação do IABAS como organização social de saúde.<br>Com efeito, no âmbito municipal fluminense, a Lei n.º 5.026/2009 dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e, enumera nos incisos do § 2.º os requisitos específicos,<br> .. <br>Sobre o requisito de possuir sede ou filial no Município do Rio de Janeiro, o § 1.º da aludida lei dispôs que: "§ 1º O Poder Público verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, antes de firmar o contrato de gestão".<br>Tal exigência, inclusive, foi ratificada na Deliberação COQUALI n.º 02, de 27 de julho de 2009, que, em seu § 1.º do artigo 4.º, consigna que:<br>Art. 4º A Secretaria Municipal que encaminhar o requerimento de qualificação para a COQUALI deverá remeter, juntamente aos autos processuais, parecer favorável quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.<br>§ 1º Deve integrar o parecer previsto no caput informação quanto à verificação, in loco, pela Secretaria Municipal sobre a existência e a adequação da sede ou filial da entidade, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009.<br>Feitas tais considerações, constata-se, a partir da leitura dos mencionados dispositivos, que a necessidade de verificação in loco da sede ou filial teria o fim de atestar a existência e a adequação do local, de onde se conclui que, de fato, deveria ser comprovado o exercício da atividade desenvolvida pela organização no endereço fornecido.<br>Em outras palavras, deveria funcionar no âmbito do município sede ou filial de forma efetiva, e não apenas para fim cadastral.<br>Ocorre que, in casu, como afirmado pelo próprio réu em sua peça de defesa (fls. 1.541), a filial do Rio de Janeiro foi instalada em local que funcionava como consultório dentário, pois, segundo ele, não haveria interesse do IABAS em despender recursos para a criação de um espaço próprio, antes de celebrar um contrato de gestão.<br>Todavia, a legislação pertinente é clara ao dispor que a adequação das atividades exercidas pela pretensa associação era um pressuposto para sua qualificação, e não o contrário.<br>Frise-se, por pertinente, que a verificação das adequações do IABAS em sua sede, em São Paulo, não tem o condão de suprir a exigência da atinente à filial do Rio de Janeiro, pois a lei dispõe, de modo claro, que a unidade teria que ser a do Município do Rio de Janeiro.<br>Assim, não tendo o demandado comprovado nos autos que desempenhava, de fato, as atividades em questão naquele endereço, restando evidente o descumprimento deste requisito.<br>Dessa forma, afigura-se impositivo reconhecer a nulidade do procedimento administrativo n.º 09-0044/09, de qualificação do IABAS como organização social de saúde, assim como, consequentemente, a do procedimento municipal de seleção n.º 09-004721/2009, que elegeu o primeiro réu para gerir as UP As da Cidade de Deus e Vila Kennedy.<br>Assim, no que diz respeito ao pedido de restabelecimento da qualificação como Organização Social de Saúde, a análise da controvérsia, conforme enfrentada pelas instâncias ordinárias, demandaria a interpretação de dispositivos de legislação local. Entretanto, tal pretensão não pode ser examinada em sede de recurso especial, conforme o óbice do Enunciado n. 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante.<br>4. A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia.<br>2. Afastada a aplicabilidade do precedente vinculante (Tema 864 do STF), por ausência de similitude fática com o caso em análise, no qual se discute o direito à implementação final de reajuste e vantagem remuneratória concedidos por lei específica (Lei Distrital 5.105/2013) que reestruturou a carreira da autora/agravada. Recurso especial incabível, no ponto, por tratar de matéria cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, g.n.)<br>Além disso, considerando que a Corte local afirmou expressamente a inexistência de comprovação quanto ao desempenho das atividades no endereço informado, a reavaliação da questão demandaria a reapreciação do conjunto probatório constante dos autos. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>No tocante ao pleito relativo ao afastamento da condenação de ressarcimento ao erário, o acórdão destacou (fls. 7.385/7.386, g.n.):<br>Quanto à execução do contrato de gestão, celebrado entre os réus, para gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde, no âmbito da área de planejamento 4.0 e 5.1, o laudo pericial, acostado às fls. 6.376/6.409, concluiu que:<br>v) de acordo com as informações obtidas junto às mídias fornecidas pelo IABAS e informações constantes do site www.osinfo.com.br, conforme indicado pelo MPRJ, somente foram comprovados repasses relativos à UPA VK a partir de janeiro de 2011 e UPA CDD a partir de janeiro de 2012, embora o Contrato de Gestão 003/2009 tenha iniciado a vigência em 01/12/2009. Os valores repassados pelo MRJ não seguiram o cronograma previsto em contrato e aditivos;<br>vi) conforme as prestações de contas da UPA VK fornecidas no período de 2011 a 2013, foram realizados gastos mensais com escritórios de advocacia não previstos na proposta de custos mensais por UPA apresentada pelo IABAS de acordo com o Anexo XI, pdf. 4245, fls. 4245/4246;<br>vii) conforme as prestações de contas da UPA VK fornecidas no período de 2011 a 2013, foram realizados gastos mensais com serviços de marketing e publicidade não previstos na proposta de custos mensais por UP Aapresentada pelo IABAS de acordo com Anexo XI, pdf. 4245, fls. 4245/4246.<br>viii) de acordo com a reunião da CTA de encerramento do contrato da UPA CDD no dia 24/02/2016, alguns gastos efetuados pelo IABAS não foram aprovados, tendo sido solicitado o ressarcimento aos cofres públicos.<br>Instado a se manifestar após impugnação do primeiro réu, o ilustre expert acrescentou que:<br>Ressalto que no "Anexo XI, pdf. 4245, fls. 4245/4246 - Planilha de estimativa de custos mensais por UPA" mencionado na manifestação do IABAS, os valores correspondentes aos serviços jurídicos e serviços de marketing não são apresentados.<br>O IABAS, por sua vez, alega que está incluído na rubrica denominada "Gestão", no valor mensal de R$ 30 mil mensais.<br>No entanto, o IABAS relacionou as despesas com serviços jurídicos apenas na planilha de custos mensais por UPA, incluindo-a na categoria "despesas gerais administrativas", a qual embasou seu pedido de revisão do contrato por alegado desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Gestão das UP As da Vila Kennedy e Cidade de Deus, conforme Anexo XI, pdf 5549, fls. 5598/5602.<br>Ressalte-se que nessa nova planilha de custos apresentada não há qualquer previsão de despesas com serviços de marketing. Todavia, no tocante aos serviços jurídicos, este Perito considerou o valor estimado de R$ 2,5 mil mensais (contidos na nova planilha) como valor orçado para que fosse confrontado com o valor realizado pelas UPAs (Anexo D do Laudo Pericial).<br>Logo, restou comprovada a gestão indevida dos recursos públicos destinados à associação, além do não cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão, devendo, portanto, responder pelos prejuízos causados ao erário público, diante da prestação deficiente do serviço de saúde.<br>Nesse contexto, a modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, conforme delineado nas razões recursais, exigiria, igualmente, a reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na já citada Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob a égide do CPC/2015, obedece a seguinte ordem de preferência:<br>"(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.)<br>2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de condenação a obrigação de pagar no título objeto de cumprimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.872/MT, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.