ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO.<br>1. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em desapropriação direta, o prazo prescricional não tem início enquanto não pago integralmente o preço. Precedentes: REsp 1.387.665/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.661.884/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017; AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017 e REsp 961.413/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.10.2014" (AgInt no AREsp n. 1.742.702/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisum que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes motivos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) não há falar em decisão surpresa na espécie; e (III) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas ações de desapropriação, enquanto não efetuado o pagamento da justa indenização, não tem início o prazo prescricional de 5 anos para a execução.<br>Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso concreto, ressaltando que "os precedentes invocados na decisão agravada desconsideram a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 267). Argumenta que arestos que embasaram o decisório ora atacado "não trataram da imprescritibilidade, mas da demora para a satisfação da pretensão executória, isto é, quando havia execução em curso. Tratava-se de situações em que a execução era iniciada mas, por razões diversas, ficava anos sem ser satisfeita" (fl. 268). Destaca que a demora no prosseguimento da execução decorreu de conduta do interessado, que não promoveu a execução ou a abandonou.<br>Discorre, ainda, sobre a regra geral da prescritibilidade da pretensão executória, de modo que, " p or se tratar de uma garantia constitucional, as exceções devem estar previstas na própria Constituição Federal" (fl. 271).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 287/291.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO.<br>1. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em desapropriação direta, o prazo prescricional não tem início enquanto não pago integralmente o preço. Precedentes: REsp 1.387.665/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.661.884/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017; AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017 e REsp 961.413/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.10.2014" (AgInt no AREsp n. 1.742.702/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não prospera.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro com o fim de reformar decisão do Juízo de piso, esta proferida em sede cumprimento de sentença proposto por Manoel Godinho da Costa Junior e outros com o intuito de receber quantia decorrente da desapropriação de imóvel que outrora lhes pertenceu.<br>O decisório de primeiro grau afastou a prescrição executória, tendo sido confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Nas razões do apelo nobre, o Município, ora agravante, apontou omissão no acórdão recorrido. Quanto à matéria de fundo, aduziu que está prescrita a pretensão executória ante o decurso de mais de 5 anos desde a fixação do valor da indenização devida aos agravados.<br>A decisão alvejada, por sua vez, concluiu pela não ocorrência de omissão e pela conformidade do aresto proferido pela instância a quo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à prescrição.<br>Nas razões do agravo interno, a edilidade suste ntou a ocorrência da prescrição e ressaltou que a jurisprudência citada no decisório ora agravado não se aplica ao caso dos autos.<br>Sem razão, contudo.<br>O tema relacionado à prescrição foi assim dirimido pela instância a quo (fl. 55/57):<br>Esclareço que o recurso se restringe a questionar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva em relação aos agravados com a possibilidade de levantamento do valor depositado pelo MUNICÍPIO a título de indenização (índex 000022).<br>Saliento, agora, que, como bem destacado na decisão impugnada, o STJ consolidou o entendimento de que enquanto não consumada a desapropriação, com a perda da propriedade e pagamento do justo preço da indenização, mantem-se íntegra a pretensão executória dos expropriados para que se cumpra esta exigência, inocorrendo a prescrição. Nesse sentido, o seguinte julgado:<br> .. <br>Explicito que a decisão agravada, em fase executiva de sentença, proferida em Ação de Desapropriação, rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executiva e o pedido de levantamento de depósito, fundamentado na inércia dos expropriados em comparecer em juízo para fazê-lo, asseverando o agravante que, embora a sentença de procedência tenha sido proferida em 11/01/2012, até a presente data, os exequentes não praticaram qualquer ato para o recebimento da quantia fixada em sentença.<br>Anoto, outrossim, que a prescrição extintiva ou liberatória leva a perda da pretensão pelo titular inerte, após o decurso de determinado lapso temporal, sendo indispensável para configuração da prescrição a concorrência de violação a direito subjetivo, decurso do tempo e inércia do sujeito.<br>Verifico que, no caso em tela, ainda não foi efetuado o pagamento da indenização, já depositada em parte (índex 000022), persistindo o direito de propriedade e, por consequência, afastado o início do lapso temporal extintivo da pretensão, não merecendo prosperar a alegação do agravante de que a imissão da posse já ocorrida (índex 000066) possibilitaria o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior tem o entendimento de que, " e nquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início" (REsp n. 961.413/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 8/10/2014).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em desapropriação direta, o prazo prescricional não tem início enquanto não pago integralmente o preço. Precedentes: REsp 1.387.665/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.661.884/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017; AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017 e REsp 961.413/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.10.2014<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.702/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Enquanto não consumada a desapropriação, o que ocorre com o pagamento da indenização, não ocorre a prescrição da pretensão executória.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.691.043/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)<br>Diferentemente do que declara o recorrente, os precedentes acima citados se amoldam ao caso concreto.<br>Em reforço, confira-se o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO.<br>1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pelo expropriado, com o fim de receber quantia que entende devida pelo Município de Muriaé, referente à desapropriação de imóvel que outrora lhe pertenceu.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início." (REsp n. 961.413/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 8/10/2014).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.839/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Conforme consta do voto condutor do acórdão, "no caso em tela, ainda não foi efetuado o pagamento da indenização, já depositada em parte (índex 000022), persistindo o direito de propriedade e, por consequência, afastado o início do lapso temporal extintivo da pretensão, não merecendo prosperar a alegação do agravante de que a imissão da posse já ocorrida (índex 000066) possibilitaria o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932" (fl. 94).<br>O Município agravante, de outra banda, defende que a pretensão está prescrita.<br>Os arestos ora colacionados, por sua vez, apontam que o prazo prescricional de 5 anos, a que alude o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, somente se inicia após o pagamento integral da justa indenização fixada na ação de desapropriação direta, o que não ocorreu, no caso concreto, dada a circunstância de que os valores ainda se encontram depositados.<br>Assim, não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada pelo colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.