ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O art. 5º, § 8º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, " o  termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".<br>4. Agravo interno do Incra parcialmente provido, para aplicar o Tema n. 210/STJ à espécie .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária -Incra contra decisório de fls. 2.196/2.207, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegação de negativa de pr estação jurisdicional; (II) a questão relativa ao art. 5º, § 8º, da Lei n. 8.629/1993 estaria obstada pela preclusão consumativa, por configurar inovação recursal; (III) a deficiente fundamentação recursal referente aos arts. 2º, § 4º, e 12 da Lei n. 8.629/93 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF; (IV) inexiste interesse recursal a respeito do termo inicial dos juros moratórios; e (V) a correção monetária, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tem início a partir do laudo pericial.<br>Inconformado, o ente fundiário defende que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz, ainda, que o complemento da indenização da terra nua ou das benfeitorias deve ser adimplido por meio de precatório. Por fim, argumenta que, em razão da contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido, haveria interesse recursal em obter provimento jurisdicional que estabeleça o termo inicial dos juros moratórios em conformidade com o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>O recurso foi impugnado às fls. 2.283/2.291 e 2.293/2.299.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O art. 5º, § 8º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, " o  termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".<br>4. Agravo interno do Incra parcialmente provido, para aplicar o Tema n. 210/STJ à espécie .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.327/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, com fundamentação clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).<br>4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada - ausência de inércia pelo ente público -, sem o reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.203/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a prova testemunhal, havendo, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável. A arguida valoração equivocada dessa prova, resvalaria, a rigor, para o reexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.286/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Quanto ao art. 5º, § 8º, da Lei n. 8.629/1993, a tese jurídica defendida pelo Incra propõe que o complemento da indenização da terra nua ou das benfeitorias deve ser adimplido por meio de precatório.<br>Referido dispositivo legal, contudo, prevê:<br>Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.<br> .. <br>§ 8º Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.<br>Nesse viés, denota-se que a legislação federal tida por violada não contém comando capaz de sustentar a tese recursal, pelo que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), já que o próprio normativo limita sua incidência à hipótese de decisão judicial transitada em julgado, condição que ainda não se implementou à espécie.<br>Nesse mesmo rumo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO EM QUE DEVE SER APLICADO O IPCA-E A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)<br>Em relação ao art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o recurso merece prosperar.<br>Conforme jurisprudência do STJ, "em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença"" (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>Logo, é manifesto o interesse recursal do Incra.<br>Por conseguinte, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, o inconformismo comporta êxito, pois o Sodalício a quo, ao manter a sentença de primeiro grau, decidiu a matéria em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.118.103/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010 - Temas n. 210 e 211/STJ), firmou tese jurídica no sentido de que "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional".<br>ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo interno do Incra, para estabelecer que os juros moratórios incidirão a partir do dia 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>É como voto.