ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE COMBATE ESPECÍFICO E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Alega o embargante que o colegiado não teria examinado os argumentos veiculados pela petição recursal, "relativos à impugnação específica da matéria".<br>2. Todavia, o órgão colegiado, na fundamentação do acórdão ora embargado, considerou, sim, as razões recursais. Porém, o divórcio entre as alegações do agravante e os verdadeiros fundamentos da decisão atacada impôs, no caso, o juízo negativo de admissibilidade recursal. Não há, portanto, omissão a suprir. O argumento do embargante denota, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhe pareceu desfavorável e que, por isso, busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração manejados por André Silva dos Santos com o objetivo de integrar o acórdão de fls. 486/492, resumido pela seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular e negligencia a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos alicerces do aresto combatido.<br>2. Agravo interno não provido. (fl. 490).<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 496/503), a parte embargante assere omissão no aresto, sob a alegação de que "o acórdão ora embargado é omisso, notadamente quanto aos fundamentos apresentados no agravo interno, relativos à impugnação específica da matéria, inexistindo, portanto, qualquer violação ao princípio da dialeticidade" (fl. 499), pelo que requer "que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação apresentada, para conhecer e dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, na forma específica pleiteada" (fl. 501).<br>As contrarrazões do Estado de Alagoas estão às fls. 513/516.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE COMBATE ESPECÍFICO E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Alega o embargante que o colegiado não teria examinado os argumentos veiculados pela petição recursal, "relativos à impugnação específica da matéria".<br>2. Todavia, o órgão colegiado, na fundamentação do acórdão ora embargado, considerou, sim, as razões recursais. Porém, o divórcio entre as alegações do agravante e os verdadeiros fundamentos da decisão atacada impôs, no caso, o juízo negativo de admissibilidade recursal. Não há, portanto, omissão a suprir. O argumento do embargante denota, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhe pareceu desfavorável e que, por isso, busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O embargante, consoante relatado, assere omissão no acórdão, sob a afirmação de que não foram considerados argumentos apresentados no agravo interno, relativos à impugnação específica da matéria.<br>Sem razão.<br>Com efeito, o órgão colegiado, na fundamentação do aresto ora embargado, considerou que "está correto o decisório ao observar que o agravante, passando ao largo dos reais pilares do decisum que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular, insistindo em tratar da Teoria do Fato Consumado (fl. 327), sem atentar para a razão que levou a Corte a denegar a ordem, qual seja, a precariedade da decisão liminar" (fl. 492).<br>Logo, os argumentos do recorrente, foram, sim, tomados em consideração. Todavia, foi o divórcio entre as alegações do agravante e os verdadeiros fundamentos da decisão atacada que impôs, no caso, o juízo negativo de admissibilidade recursal. Não há, portanto, omissão a suprir.<br>Assim, o argumento da parte embargante denota, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhe pareceu desfavorável e que, por isso, busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, à míngua de omissão a suprir, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.