ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES DO RECURSO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, transcorreu in albis o prazo determinado pela Presidência do STJ para complementação das razões recursais, de modo a ajustá-las ao disposto no art. 1021, § 1º, do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a falta de apresentação do arrazoado complementar, dentro do prazo fixado, impede o conhecimento do agravo interno.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, contra decisão de fls. 480/481, que não conheceu de seu agravo em recurso especial.<br>A insurgência foi apresentada em petição incidental de fl. 485, em face da qual foi determinada a complementação das razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias (fls. 563/564).<br>À fl. 568, a Secretaria de Processamento de Feitos certificou o transcurso in albis do aludido prazo.<br>Sem impugnação (fl. 572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES DO RECURSO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, transcorreu in albis o prazo determinado pela Presidência do STJ para complementação das razões recursais, de modo a ajustá-las ao disposto no art. 1021, § 1º, do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a falta de apresentação do arrazoado complementar, dentro do prazo fixado, impede o conhecimento do agravo interno.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, cuidam os autos de insurgência apresentada à fl. 485, expediente no qual a parte aduz, unicamente, que "a procuradora Josiane Becker é foi admitida em concurso no ano de 2004, figurando, desde então nas procurações da Companhia. Assim, como há mais de 20 anos a advogada representa essa empresa estando seu nome posto nas procurações, e o processo é mais recente, todas as procurações anexadas ao processo contam com o nome da referida advogada".<br>Concedido prazo legal para a complementação das razões (fls. 563/564), a parte interessada quedou inerte, ficando evidente a falta de interesse recursal, por conseguinte, a impossibilidade de conhecimento do agravo interno.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, com determinação para complementação das razões recursais, conforme art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC.<br>3. Parte agravante não se manifestou no prazo fixado, deixando transcorrer in albis o prazo para complementação das razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de complementação das razões recursais no prazo fixado impede o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reconsideração recebido como agravo interno deve ser complementado no prazo fixado, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>6. A inobservância do prazo para complementação das razões recursais impõe o não conhecimento do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de complementação das razões recursais no prazo fixado impede o conhecimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.024, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.600/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.785.887/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".<br>2. "A falta de apresentação do arrazoado complementar ou a sua apresentação após escoado o prazo acarretam a intempestividade do agravo interno" (EDcl no AREsp n. 1.833.380/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/5/2022).<br>3 . Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.<br>(EDcl no AREsp n. 1.824.924/MS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, por meio da decisão de fls. 472. Após o decurso de prazo, certificou-se nos autos que a parte embargante não complementou as razões do recurso (fl. 474).<br>II - Consoante o que prevê o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ".<br>III - No caso dos autos, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para complementação das razões do agravo interno, o que acarreta na inadmissibilidade do recurso de embargos de declaração recebido como agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Isso porque deixou a embargante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.<br>(EDcl no AREsp n. 2.158.525/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.