ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO SOLDO COM O RECEBIDO PELOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. OFENSA AO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A matéria pertinente ao art. 141 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.<br>3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019.<br>4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de apelo nobre.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal do Amapá contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; (II) incidência da Súmula n. 356/STF; e (III) o Tribunal de origem teria decidido a controvérsia sob o enfoque prevalentemente constitucional, insuscetível de análise por esta instância superior.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que "o acórdão regional e, por derivação, a decisão monocrática não enfrentou: (i) a incidência das MPs 2.115-16/01 e 2.218/01 como marcos normativos do pagamento (restabelecimento/repristinação) que serviram de base às ações paradigmas, temporalmente delimitando a diferença de soldo; (ii) o caput do art. 10 da Lei 6.270/75, que remete a regime próprio, posteriormente substituído pela Lei 10.486/02, de modo que a citação isolada do §3º (escalonamento vertical) não resolve o tema (porque não rege, por si, todo o sistema remuneratório dos PMs dos ex-Territórios).  ..  Trata-se de distinção fático-jurídica relevante ("distinguishing"), não apreciada pela origem nem pela decisão monocrática, o que reforça a omissão e a violação ao art. 489 do CPC. Essa construção argumentativa vincula a questão ao art. 489, §1º, já invocado no REsp, de modo a evitar a aplicação da Súmula 356/STF, pois não se trata de tese nova, mas de aspecto intrinsecamente ligado à negativa de prestação jurisdicional já debatida.  ..  Todavia, o acórdão interpretou e aplicou normas infraconstitucionais como fundamento decisório:  Medidas Provisórias nº 2.115-16/2001 e nº 2.218/2001: as MPs 2.115- 16/01 e 2.218/01, que delimitaram o período reconhecido nas ações paradigmas;  Regime remuneratório aplicável: o caput do art. 10 da Lei 6.270/75 remete a leis específicas (Leis 5.906/73 e 6.023/74), substituídas pela Lei 10.486/02, que rege a remuneração atual. O TRF1 citou apenas o §3º, descontextualizando o dispositivo; A invocação do art. 37, XIII, da CF/88 pelo Tribunal de origem se deu para justificar uma tese (equiparação) que sequer foi objeto da inicial. Logo, não há fundamento constitucional preponderante, de modo que o Recurso Especial é cabível" (fls. 571/576).<br>Impugnação às fls. 584/586.<br>É relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO SOLDO COM O RECEBIDO PELOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. OFENSA AO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A matéria pertinente ao art. 141 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.<br>3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019.<br>4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de apelo nobre.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, na medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Dessarte, observa-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 449/453), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 479/481), que o Sodalício a quo motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Quanto à tese ventilada no apelo raro acerca da violação ao art. 141 do CPC, verifica-se que tal matéria não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente, a fim de suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide a Súmula n. 356/STF.<br>Com efeito, vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local.<br>Em reforço:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANALOGIA E NULIDADE DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. LISTA ANEXA À LC 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENQUADRAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, a parte deixou de apontar quais seriam as omissões capazes de sustentar a mencionada violação, aduzindo de forma genérica a existência de vício, razão pela qual se pode falar em deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).<br>2. O Tribunal de origem enfrentou a contento a controvérsia posta, fundamentando sua razão de decidir e expressando os motivos pelos quais enquadrou os serviços prestados no item 7.13 da lista anexa à LC n. 116/03.<br>3. Quanto às teses atreladas aos arts. 108, § 1º, do CTN e 783 e 803, I, do CPC, em que pese os argumentos suscitados, o agravo não merece provimento, pois não houve o prévio prequestionamento das teses defendidas pelo agravante (Súmula n. 211/STJ).<br>4. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação em sede de aclaratórios para que a Corte a quo se manifeste.5. Esse e.STJ tem entendimento consolidado, firmado em sede recursos repetitivos (REsp n. 1.111.234) no sentido de que a leitura extensiva dos itens da lista de serviços anexa à LC n. 116/03 para fins de enquadramento, como é o caso dos autos, depende de análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, assim como do contrato social da sociedade. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>2. Na espécie, deixou o recorrente de apontar eventual violação do artigo 535, II, do CPC/1973, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>3. Só há prequestionamento implícito "quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgRg no REsp 1.383.094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013), o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019.)<br>Por fim, destaca-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fl. 449, g.n.):<br>4 - Não prospera a insurgência recursal.<br>5 - O pleito da autora apelante funda-se na existência, até a edição da Medida Provisória nº. 2.131/00, de uma suposta vinculação entre a remuneração dos militares das Forças Armadas e a dos policiais militares e bombeiros militares dos Ex-Territórios e do Distrito Federal.<br>6 - Entretanto, com a edição da CF/88 tornou-se vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. O inciso XIII do art. 37 da Carta Magna é expresso a respeito, verbis: "é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;".<br>7 - Então, mesmo que legalmente estabelecida tal vinculação, não teria validade essa norma à luz da Lei Maior.<br>8 - Essa, a propósito, a remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 24 DO DECRETO-LEI 667/1969. EQUIPARAÇ ÃO. REMUNERAÇÃO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, DO CORPO DE BOMBEIROS E POLICIAL MILITAR. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.12.2009. A questão acerca da pretendida equiparação entre a remuneração dos militares das Forças Armadas e dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal já foi objeto de análise por esta Corte Suprema, cuja conclusão aponta para a inviabilidade da tese, observada a vedação do art. 37, XIII, da Carta Política. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE-AgR 652202, ROSA WEBER.) (grifamos) / "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual civil . Ausência de indicação do preceito constitucional supostamente violado. Incongruência entre os dispositivos mencionadas no articulado recorrente e a questão jurídica enfrentada na origem. Deficiência no fundamento recursal. Enunciado 284 da Súmula/STF. Precedentes. 3. Administrativo. Remuneração de servidor militar. Decreto-lei 667/1969. Pretensão pautada em suposta vinculação do patamar remuneratório dos militares das Forças Armadas com o dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. Inviabilidade. Vedação constitucional. Artigo 37, inciso XIII, da CF/1988. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR 651415, GILMAR MENDES, STF.) (grifamos)<br>9 - Porém, na verdade sequer existe previsão legal nesse sentido, sendo a remuneração do pessoal militar das Polícias Militares dos Territórios Federais disciplinada de forma específica pelo art. 10 da Lei nº. 6.270/75 ("Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as suas organizações básicas, fixa os respectivos efetivos e dá outras providências."), a qual no seu § 3º determina que "O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei."<br>10 - Por estas razões, nego provimento à apelação.<br>Diante desse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Deve, portanto, ser mantido o decisum agravado por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.