ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente, capaz de influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção - Tema n. 1.371/STJ.<br>3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da controvérsia.<br>4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 221/225 e 248/250 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para oportuno juízo de conformação com o Tema n. 1.371/STJ, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo conta acórdão prolatado pela Eg. Primeira Turma, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal.<br>2. A Corte local manteve a ordem concessiva de segurança, a que fosse tomado como base de cálculo do ITCMD o valor venal de referência para o cálculo do IPTU, afastando a aplicação do normativo indicado pela autoridade tributária estadual para tanto, a saber, o Decreto Estadual 50.002/2009 (art. 16, parágrafo único), por constatar que esse implicava indevida majoração do tributo, restando, assim, ofendido o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso extraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ.<br>3. Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que a matéria foi afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.371/STJ, pugnando assim pela devolução do feito à origem para posterior juízo de conformação.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente, capaz de influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção - Tema n. 1.371/STJ.<br>3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da controvérsia.<br>4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 221/225 e 248/250 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para oportuno juízo de conformação com o Tema n. 1.371/STJ, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição"; "suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"; ou "corrigir erro material".<br>No caso, a ora embargante suscita nos aclaratórios a existência de fato superveniente, capaz de influir no julgamento, consistente na afetação, pela Primeira Seção, ao rito do art. 1.036 do CPC, da matéria discutida nos autos, a saber, definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação (Tema n. 1.371/STJ - REsp n. 2.175.094/SP e REsp n. 2.213.551/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/8/2025).<br>O Diploma Processual Civil, a esse respeito, assim dispõe:<br>Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.<br>Pois bem.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC n. 2.177 MC-QO/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"  ..  É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontrará esgotada" e " a  jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC". (AC n. 2.177 MC-QO, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).<br>A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Sodalicio local realizar o juízo de conformidade à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ), o qual se dá ou por meio da negativa de seguimento do recurso (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC), ou mediante o rejulgamento da apelação pelo órgão fracionário competente (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC).<br>Na hipótese dos autos, o fato superveniente apontado pela ora embargante, a saber, a afetação da discussão de fundo dos autos a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos realmente tem o condão de influir no correto deslinde da demanda.<br>Nesse panorama, tendo em conta o ditame do art. 493 do CPC, impõe-se a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que se promova a conclusão do juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), considerando o fato superveniente aventado.<br>Por conseguinte, uma vez reaberta a competência do Tribunal a quo para a conclusão do juízo de conformação, não se tem, ainda, por exaurida a instância ordinária, sendo, pois, de rigor, a anulação das decisões proferidas no agravo em recurso especial vertente (fls. 221/225 e 248/250).<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A matéria tratada nos autos diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, matéria que foi afetada em repercussão geral pelo STF, no RE 574706 (Tema 69).<br>Concluído recentemente o julgamento dos embargos de declaração, com modulação dos efeitos, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinado-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.820.489/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 221/225 e 248/250 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se exerça o juízo de conformação com o que vier a ser assentado pelo STJ no Tema n. 1.371, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>É como voto.