ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula n. 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>2. Na hipótese, o Relator do processo no Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática e, opostos embargos de declaração, foram esses julgados, também, pela via unipessoal. Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, eis que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento do supradito verbete sumular.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela CG Administradora de Bens e Imóveis Ltda. contra decisum da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 281/STF, tendo em vista que o recurso especial foi interposto desafiando decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que não há falar na aplicabilidade do referido empeço sumular, argumentando, para tanto, que, " c onforme se verifica nos autos, em síntese, verifica-se que a r. decisão que entendeu por não admitir o Recurso Especial foi fundamentada exclusivamente na suposta impossibilidade de se admitir interposição de Recurso Especial contra decisão interlocutória. Entretanto, à parte Agravante não resta alternativa senão manifestar inconformismo diante dessa premissa, Uma vez que o próprio colendo superior tribunal de justiça já firmou entendimento em sentido diverso, reconhecendo a importância de se considerar as particularidades de cada caso concreto" (fl. 165).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula n. 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>2. Na hipótese, o Relator do processo no Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática e, opostos embargos de declaração, foram esses julgados, também, pela via unipessoal. Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, eis que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento do supradito verbete sumular.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 154/155):<br>Cuida-se de Agravo interposto por CG ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CG ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Como visto, escorreito o decisum proferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 281/STF.<br>Com efeito, nota-se que o apelo raro foi dirigido contra decisão monocrática proferida por relator (fls. 81/82), mediante a qual foram rejeitados aclaratórios opostos em face de decisório que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte ora insurgente, prolatado, de igual sorte, pela via unipessoal (fls. 50/55).<br>Nesse contexto, o recurso especial não pode ser conhecido, ante a incidência do mencionado impedimento, que tem o seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 115 E 187/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.<br>Após regular intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que caracteriza, portanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>IV - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária. Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.029/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.<br>2. Hipótese em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.".<br>2. Na hipótese, o Relator do processo no Tribunal de origem não conheceu do agravo interno interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática, de modo que, nos termos do entendimento sufragado por este STJ, não houve o necessário exaurimento da instância, situação que atrai o óbice da Súmula 281/STF.<br>3. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.".<br>4. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante não fez juntar procuração que outorgava poderes ao advogado subscritor do recurso, apresentando, apenas, um substabelecimento desprovido de qualquer assinatura, física ou digital.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.837/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.