ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Ippólito Ribeiro dos Santos contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 191/192):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES PARA A PENSÃO MILITAR E O FUNDO DE SEGURIDADE. DESCONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA QUESTÃO DEDUZIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF.<br>1. Caso em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Como cediço, " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Colegiado de origem" (AgInt no REsp n. 2.049.111/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023).<br>4. Hipótese em que, para além de não prequestionado, o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos adotados no acórdão recorrido que, à luz do princípio da especialidade, entendeu que as contribuições para a pensão militar e o fundo de seguridade encontram amparo nos arts. 35 e 65, § 1º, da Lei n. 10.486/2002. Incidência das Súmulas n. 211/STJ, 283 e 284/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, na medida em que se afastou a tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC a despeito de ter havido "demonstração inequívoca da deficiência de fundamentação, quanto a temas relevantes e essenciais ao deslinde do feito" (fl. 206).<br>Nesse fio, assevera que (fl. 206):<br>05. Com todas as vênias devidas, a parte no recurso especial e no Agravo Interno demonstrou que os acórdãos recorridos incorreram em deficiência da prestação jurisdicional, quanto à temas relevantes e essenciais ao deslinde do feito, quanto à falta de previsão legal para o desconto e a retenção na fonte da contribuição do fundo de Pensão Militar e dos precedentes indicados pela parte desse STJ sobre a matéria. Esses temas suscitados nos Embargos de Declaração, frise-se, são relevantes para o deslinde do feito nessa Corte Superior e capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma Regional, de modo que o Tribunal a quo deveria tê-los enfrentado explicitamente, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e art. 1022, incisos I e II, do CPC.<br>E complementa (fls. 208/209):<br>11. Ora, as questões arguidas, nos Embargos de Declaração, são relevantes, essenciais ao deslinde do feito e capazes de infirmar essa conclusão adotada pela Turma, quanto à ausência de previsão legal para a retenção na fonte da contribuição ao Fundo de Pensão Militar, que se distingue da contribuição ao PSS do servidor civil, e, ainda, da necessária distinção entre desconto obrigatório em folha de pagamento, previsto na Lei nº 3765/80, no art. 3º-C, incluído pela Lei nº 13.954/2019, com retenção na fonte, no momento do pagamento do precatório, da contribuição devida ao Fundo de Pensão Militar.<br>Lado outro, aduz que o acórdão embargado também padece de omissão, na medida em que não se pronunciou quanto à existência de "prequestionamento ficto das questões arguidas nos Embargos de Declaração mas não enfrentadas pelo Tribunal a quo, por violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 210), mais especificamente no que tange à ofensa apontada no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004.<br>Outra obscuridade indicada refere-se à própria pertinência do art.16-A da Lei n. 10.887/2004 com a questão de fundo debatida nestes autos, situação que afastaria os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>A tanto, afirma que (fl. 215):<br>22.  ..  restou devidamente demonstrada a pertinência temática da questão e fundo com o disposto no art. 16-A da Lei nº 10.8887/2004, esse, sim, dispositivo específico, quanto à matéria tributária relativa à retenção na fonte de tributo, no momento do pagamento do precatório, o qual NÃO prevê a retenção da contribuição ao Fundo de Pensão Militar, mas, tão-só da contribuição ao PSS, do servidor público civil.<br>23. A pertinência temática restou, também, evidenciada nos precedentes desse STJ sobre a questão de fundo, indicados pela parte no recurso especial, no trecho acima transcrito, e no Agravo Interno.<br>E conclui (fl. 218):<br>25. Assim, o v. acórdão ora embargado, no ponto, mostra-se omisso, ao consignar que a retenção da contribuição ao Fundo de Pensão estaria prevista nos arts. 35 e 65 da Lei nº 10.486/2002, e a questão não guardaria pertinência temática com o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, indicado pela parte.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios.<br>Sem impugnação (fl. 228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício  .. , ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).<br>Por sua vez, verifica-se a obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, existe obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. É o que leciona Vicente Greco Filho:<br>A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução.<br>A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida (in Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241).<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, o não acolhimento da tese de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1022, I e II, ambos do CPC, assim como o não conhecimento da tese de contrariedade ao art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, deram-se a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes.<br>A propósito, confira-se o seguinte trechos do aresto embargado (fls. 196/197):<br>Do acórdão recorrido extrai-se que a Corte Regional decidiu a controvérsia a partir do fundamento de que os descontos de valores a título de pensão militar e de fundo de seguridade encontram amparo legal nas disposições contidas nos arts. 35 e 65, § 1º, da Lei n. 10.486/2002 (que "Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências."). Senão vejamos (fl. 60):<br> .. <br>A concordância da UNIÃO com o valor homologado e a necessidade de desconto de contribuições são situações jurídicas diversas, de forma que a anuência com o montante executado não induz à conclusão automática de não serem devidos os descontos.<br>Conforme art. 35 da Lei nº 10.486/2002, são contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.<br>O art. 65, § 1º, da Lei nº 10.486/2002, dispõe que a assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.<br>Assim, a obrigatoriedade do desconto de valores a título de pensão militar e de fundo de seguridade decorre de imposição legal, e a retenção dos valores correlatos deverá ocorrer por ocasião do pagamento da quantia homologada.<br>Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar em parte a decisão e autorizar que a UNIÃO promova descontos a título de pensão militar e de fundo para a seguridade.<br>Desse modo, ao contrário do que aduz a parte agravante, o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Pretório Superior de questões federais não debatidas na Corte de origem, a teor dos Enunciados n. 282/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da juris prudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>De igual modo, " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Colegiado de origem" (AgInt no REsp n. 2.049.111/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023).<br>In casu, a conclusão contida no decisum atacado no sentido de que não houve prequestionamento do art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 não está em contradição com o afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>De fato, nas razões do apelo especial, a parte ora recorrente se limitou a aduzir que referido dispositivo legal é norma de natureza específica que "apenas prevê a retenção da contribuição ao PSS pelo servidor civil, nada dispondo quanto à contribuição para o custeio do Fundo de Pensão Militar" (fl. 122).<br>Sucede que, do excerto acima colacionado, verifica-se que a Turma Julgadora em nenhum momento afirmou o contrário, pois entendeu que a legalidade dos descontos em tela decorre das disposições contidas em legislação diversa: os arts. 35 e 65, § 1º, da Lei n. 10.486/2002.<br>Daí por que, como consignado na decisão atacada, eventual constatação de que o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 não autoriza os descontos em tela não afasta a conclusão de que tal autorização decorre das disposições contidas nos arts. 35 e 65, § 1º, da Lei n. 10.486/2002, como consignado no acórdão recorrido.<br>Logo, foi correta a aplicação das Súmulas n. 211/STJ, 283 e 284/STF.<br>(grifo nosso)<br>Impende acrescentar que, na hipótese em tela, não há falar em prequestionamento ficto, considerando-se que a tese de negativa de prestação jurisdicional foi fundamentadamente rechaçada. Sobre o tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS FUNDADA NO ART. 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SUJEITA APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 7º DA LEI N. 12.846/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o tribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior, como ocorreu no caso em exame.<br> .. <br>V - Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.177.993/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ainda que se pudesse reconhecer a existência de prequestionamento implícito do art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, isso em nada alteraria o resultado do julgamento do apelo especial, na medida em que remanescem aplicáveis os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, haja vista que, repita-se, a eventual constatação de que o referido dispositivo legal não autoriza os descontos em tela não afasta a conclusão firmada no acórdão recorrido de que tal autorização decorre das disposições contidas nos arts. 35 e 65, § 1º, da Lei n. 10.486/2002.<br>Cabe ainda ressaltar que, nas razões do apelo nobre, em nenhum momento a parte ora embargante suscitou eventual ofensa, por má-aplicação dos mencionados arts. 35 e 65, § 1º, da Lei n. 10.486/2002.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.