ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Natal desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional apontada, visto que o Sodalício a quo "não enfrentou os argumentos deduzidos no agravo de instrumento, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada quanto ao indeferimento do pedido recursal de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, com vistas à inclusão das sociedades empresárias integrantes do seu grupo econômico no polo passivo da execução fiscal de origem, a teor dos art. 137 do CPC e art. 50 do CC/2002" (fl. 281).<br>Impugnação às fls. 287/292.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Natal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 186/187):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REDIRECIONANDO O PROCEDIMENTO À EMPRESA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NOS AUTOS PARA ESTENDER O FEITO EXECUTÓRIO ÀS DEMAIS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO ECONÔMICO. SITUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO AUTORIZA, ISOLADAMENTE, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 200/204).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso, "visto que ele não enfrentou os argumentos deduzidos no agravo de instrumento (supracitados), capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse E. Tribunal no acórdão embargado, quanto ao indeferimento do pedido recursal de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, com vistas à inclusão das sociedades empresárias integrantes do seu grupo econômico no polo passivo da execução fiscal de origem, a teor dos art. 137 do CPC e art. 50 do CC/2002." (fl. 209)<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 215/218.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>Assim consignou o tribunal de origem a respeito da questão tida por omissa (fl. 188/189):<br>Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória para obter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, inserindo as demais empresas que faziam parte do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução fiscal, por atuarem mascarando a realização do fato tributário, impossibilitando o adimplemento da obrigação tributária.<br>Com efeito, para se decretar a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que se tenha certeza da ocorrência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como disposto no artigo 50 do Código Civil (verbis):<br> .. <br>No caso sob exame, entendo não merecer acolhimento a pretensão do recorrente, pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida, pois a confusão patrimonial com a finalidade de se atingir grupo econômico deve estar amplamente demonstrada pelas provas declinadas.<br>O redirecionamento da execução fiscal à pessoa jurídica que integraria o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originariamente executada, inclusive, não identificada em lançamento tributário para a deflagração da execução fiscal, neste caso concreto, dependeria da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50, do Código Civil, o que não se percebe a este exame, em sede de cognição sumária.<br>Não se permite a aplicação do instituto em comento apenas com a inadimplência, a insolvência ou o retorno negativo das diligências em busca de bens, devendo haver a comprovação da confusão patrimonial dos bens aos das outras pessoas jurídicas.<br>Desse modo, entende-se que não estão presentes os elementos que demonstram situação que autoriza a superação da personalidade jurídica recorrente a grupo , não havendo razão para econômico deferir o pedido de ampliação subjetiva do feito executório. (TJDF; AGI 07072.47-19.2023.8.07.0000; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; P Je 01/08/2023).<br>Em reforço, a corte a quo pontuou no acórdão integrativo (fls. 202/203, com grifo no original):<br> .. <br>No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo embargante não merece acolhida.<br>O acórdão embargado vislumbrou que o redirecionamento da Execução Fiscal à pessoa jurídica que integraria o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originariamente executada, inclusive, não identificada em lançamento tributário para a deflagração da mesma, dependeria da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, do Código Civil), o que não se percebera no exame do instrumental, bem como dos autos principais.<br>Tudo isto devidamente respondido em sede de acórdão. (ID 22417798, págs. 183-186)<br>Além disso, diferentemente do alegado nos presentes Embargos, o Município requer, em sede instrumental, "o arresto/penhora de bens dos executados, por meio do uso da CNIB, do sistema Bacenjud e de expedições de ofícios para as instituições bancárias" que fossem identificadas relativamente a cada executado(ID 19509544, pág. 09), portanto, destoando dos argumentos aqui lançados.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 186/189), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 200/204), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se<br>Conforme assinalado na decisão alvejada, no apelo raro inadmitido, o ora agravante indicou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo que o Pretório de origem "não enfrentou os argumentos deduzidos no agravo de instrumento (supracitados), capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse E. Tribunal no acórdão embargado, quanto ao indeferimento do pedido recursal de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, com vistas à inclusão das sociedades empresárias integrantes do seu grupo econômico no polo passivo da execução fiscal de origem, a teor dos art. 137 do CPC e art. 50 do CC/2002" (fl. 209 - g.n.).<br>Ocorre que o compulsar atento do caderno processual denota que, no agravo de instrumento (fls. 3/12), a parte recorrente cingiu-se a pugnar pelo redirecionamento da execução fiscal subjacente a "sociedade empresária pertencente ao grupo econômico, mesmo que não esteja expressamente na CDA, devendo-se tão somente comprovar o abuso de personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial na forma do art. 50, do CC" (fls. 10/11).<br>Nesse contexto, não há mesmo como tachar o Tribunal local de omisso acerca do ponto trazido nos aclaratórios (necessidade de instauração do IDPJ), estando escorreito o decisum objurgado ao afastar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.<br>1. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargante não implica ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, ao revés traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa.<br>2. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão de extinção do feito deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.011.896/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; REsp n. 1.803.176/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019; AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.505/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, tampouco em embargos de declaração, mas apenas nas razões do recurso especial.<br>2.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) que a questão tenha sido levantada oportunamente ou, ainda, trate de matéria de ordem pública, que possa conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios apontando, em específico, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (c) a relevância da tese supostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a conclusão do julgamento; e (d) a inexistência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão.<br>2.2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).<br>2.3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.344.775/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.