ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos sob a alegação de que (fls. 358/359):<br> ..  o juízo de origem incorreu em clara omissão, desconsiderando legislação apontada pela União, que diz respeito diretamente à solução da questão posta, a saber, a análise do Decreto Legislativo 7/1995, do Congresso Nacional, a partir do qual as rubricas GRM  Gratificação de Representação Mensal, FC  Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada e GE  Gratificação Extraordinária, tiveram sua estrutura remuneratória alterada, passando a ser calculadas, a partir de 1995. com base no "teto remuneratório"  subsídio em real de membro do Poder Legislativo fixado naquela data pelo Decreto Legislativo 7, de 19/01/1995, do Congresso Nacional  , tornando, assim, inadmissível a reposição de 11,98% continuar incidindo depois de fevereiro/1995, sob pena de bis in idem.<br>Impugnação às fls. 363/368.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Da simples leitura do relatório, extrai-se o nítido intento da parte de infringir o julgado, o que não se coaduna com a via integrativa.<br>Realmente, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>A parte ora recorrente repisa a argumentação já enfrentada pelo decisum embargado, insistindo na tese de que o Sodalício de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porque não teria se manifestado acerca da "análise do Decreto Legislativo 7/1995, do Congresso Nacional, a partir do qual as rubricas GRM  Gratificação de Representação Mensal, FC  Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada e GE  Gratificação Extraordinária, tiveram sua estrutura remuneratória alterada, passando a ser calculadas, a partir de 1995. com base no "teto remuneratório"  subsídio em real de membro do Poder Legislativo fixado naquela data pelo Decreto Legislativo 7, de 19/01/1995, do Congresso Nacional  , tornando, assim, inadmissível a reposição de 11,98"/o continuar incidindo depois de fevereiro/1995, sob pena de bis in idem" (fls. 358/359).<br>Entretanto, como asseverado no decisório ora impugnado, a Corte estadual se manifestou de forma suficiente sobre as referidas questões.<br>Confira-se, a propósito (fls. 265/267):<br> .. <br>O caso dos autos<br>A inclusão de rubricas na base de cálculo do reajuste vencimental<br>Com respeito às parcelas que devam integrar a base de cálculo do reajuste de 11,98%, dois caminhos podem ser tomados, chegando-se ao mesmo lugar, vale dizer, ou se reajusta o vencimento básico e se faz incidir sobre esse vencimento reajustado todas as demais parcelas remuneratórias, com o que estas também sofrerão o respectivo reajuste, ou se aplica o percentual de reajuste em cada parcela, sem se permitir, entretanto, que a parcela calculada sobre o vencimento básico reajustado sofra novo reajuste. Tomado um ou outro caminho, chegar- se-á, como se disse, ao mesmo lugar.<br>Por outro lado, não tem cabimento dizer-se que algumas parcelas não podem ser reajustadas. Ora, incidindo elas sobre o vencimento básico, que deve ser reajustado, por força da sentença, também elas serão necessariamente reajustadas. Tivesse sido demonstrado que tais parcelas foram reajustadas duas vezes, uma em decorrência do reajuste da base de cálculo e outra destacadamente, o que não se demonstrou, os embargos seriam acolhidos.<br>O reajuste de 11,98% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880, de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo. Nesse sentido, cito precedentes do STJ e deste Tribunal:<br> .. <br>Em suma, o reajuste de 11,98% deve ter como base de cálculo toda a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem efetivamente a sua remuneração.<br>Assim, correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas de gratificações, adicionais, vantagens e adiantamentos, entre outros.<br>Esse é o entendimento que também se aplica no caso dos autos, considerando-se, ainda, que algumas rubricas pagas a servidores do TCU, como a GRM, FC, GE, VPNI ou Quintos, teriam sido agregadas ao vencimento básico do cargo efetivo, sendo cabível, portanto, a incidência do referido percentual sobre todas as parcelas cujo fundamento é o vencimento básico.<br>A compensação de pagamentos realizados na via administrativa.<br>Apenas as parcelas já pagas na via administrativa a titulo do próprio reajuste, e considerando-se o limite da reestruturação da carreira, devem ser compensadas nos cálculos, ainda que omissa a sentença exequenda, desde que devidamente comprovadas, a fim de se evitar a ocorrência do bis in idem.<br>A propósito, "não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.592.476/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CASO FORTUITO. AFASTAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA. SÚMULA 54 DO STJ. CASO CONCRETO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015), pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2014). (grifei)<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 431.143/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 10/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNC IA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 698.557/BA, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.