ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TC Engenharia Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.984/1.987):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DA CORTE A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão suscitada pela parte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que: (I) o aresto embargado incorreu em omissão ao determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para apreciação de alegação de prescrição trienal, uma vez que tal tese já teria sido analisada e afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico (AREsp n. 1.784.065/GO), no qual foi aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932; (II) o acórdão embargado não considerou que o TJGO já havia enfrentado a questão da prescrição quinquenal em consonância com a jurisprudência consolidada deste Sodalício.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.001/2.008.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que a decisão do TJGO foi anulada em razão de omissão quanto à análise de questões relevantes suscitadas pela parte embargante, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão embargado destacou que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, permaneceu silente sobre a tese da prescrição trienal e outros pontos importantes, o que configurou negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.985/1.987).<br>Assim, a determinação de retorno dos autos ao TJGO para suprir as omissões identificadas não representa erro material, contradição ou obscuridade, mas, sim, medida necessária para assegurar a integral prestação jurisdicional e o devido processo legal.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.