ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu desafiando a decisão de fls. 943/959, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide o Enunciado n. 284/STF tendo em vista que a alegação de afronta ao art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) aplica-se a Súmula n. 7/STJ no tocante ao afirmado cerceamento do direito de defesa, por demandar o reexame de fatos e de provas; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a regularidade do cancelamento dos diplomas e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, de modo que a insurgência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ; e (IV) a revisão do montante indenizatório fixado pela instância ordinária, bem como o reconhecimento de culpa concorrente da parte adversa implica o revolvimento de fatos e de provas, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento dessas matérias, nos termos do susodito enunciado sumular do STJ. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) não incide o Verbete n. 284/STF, pois "todos os fundamentos foram devidamente indicados no recurso interposto" (fl. 967), ao tempo que indica trechos da petição do apelo nobre em que as violações à legislação federal teriam sido explicitadas; e (II) não há pretensão de reexame de fatos e de provas, devendo ser afastada a Súmula n. 7/STJ.<br>Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 986.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado não conheceu do recurso especial, tendo em vista que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se fez de forma genérica. Aplicou-se, ainda, o obstáculo da Súmula n. 7/STJ quanto ao indicado cerceamento do direito de defesa, à apontada regularidade do cancelamento dos diplomas e à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como à revisão do montante indenizatório, por demandar o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado (fls. 965/979), a agravante, com o intuito de afastar o Verbete n. 284/STF, indica vários trechos da motivação do apelo nobre em que houve afronta à legislação federal.<br>Contudo, não indicou em que trecho daquele petitório teria sido explicitada a aventada omissão do órgão julgador ordinário.<br>Do mesmo modo, no que concerne ao empeço da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente cinge-se a defender, de forma genérica, o afastamento do aludido obstáculo, sem tecer nenhuma consideração sobre o caso concreto e sem demonstrar como seria possível o acolhimento da insurgência recursal sem que se faça necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos.  <br>Assim, deixou de rebater, de modo específico, o alicerce adotado pelo decisório agravado, o que também atrai a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DESTAQUE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.861.630/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/3/2022. )<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.