ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. APLICAÇÃO DO ANTEPARO DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES À REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 12, III, DA LEI N. 8.429/1992, COM A CONSEQUENTE SUPRESSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.<br>1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (inclusive no que respeita à presença do elemento anímico na conduta do agravante). Logo, a parte insurgente está a confundir julgamento desfavorável ao seu interesse com falta de fundamentação.<br>2. Por outro lado, no tocante à configuração do ato ímprobo, as razões do especial voltaram-se, unicamente, para a existência de parecer jurídico que autorizava a contratação tida por irregular, o que, no entender do recorrente, demonstraria a ausência de dolo em sua conduta. Convém reafirmar: nada foi alegado quanto ao prévio conhecimento das conclusões adotadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito municipal e à "tramitação excepcionalmente célere do contrato de concessão". Portanto, o apelo raro não impugnou fundamentos que amparam o acórdão recorrido, aptos a manter a condenação do agravante, circunstância que atrai o obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>3. Acresce que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no anteparo da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do aresto recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.<br>4. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas pela instância de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, com efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Leandro Filho contra a decisão de fls. 1.298/1.309, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) o exame de alegadas violações a normas constitucionais refoge aos limites da competência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no art. 105, III, da CF; (II) não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (III) o apelo raro não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, aptos a manter a condenação do agravante, o que atrai o obstáculo do Enunciado n. 283/STF; (IV) nos termos da firme jurisprudência desta Corte, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no anteparo da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie; (V) é de ser aplicado ao caso em testilha o princípio da continuidade típico-normativa, na medida em que há perfeita correspondência entre a conduta imputada ao réu e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, já que, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foi comprovado o dolo específico do então alcaide de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a beneficiar a empresa que, ao final, foi contratada.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) nada obstante a oposição de embargos de declaração, o Pretório de origem se limitou a consignar, de forma genérica, a existência de má-fé na conduta dos implicados, "mantendo-se inerte a respeito da indicação do dolo" (fl. 1.341), o que configura violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (II) não incide na espécie o Enunciado n. 283/STF; (III) do mesmo modo, não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "há evidente desproporcionalidade entre as sanções impostas ao Agravante e as condutas a ele imputadas, a autorizar, portanto, a revisão da dosimetria das penas" (fl. 1.343); (IV) o "STJ não tem mais aplicado a pena de suspensão dos direitos políticos aos agentes condenados com base no art. 11 da LIA e vem, inclusive, afastando-a, de ofício, mesmos nos casos em que, por força do princípio da continuidade típico-normativa, o ato de improbidade tiver sido enquadrado em outra hipótese prevista no rol do art. 11 da LIA" (fl. 1.347).<br>Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não apresentou impugnação (conforme certidão de fl. 1.378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. APLICAÇÃO DO ANTEPARO DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES À REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 12, III, DA LEI N. 8.429/1992, COM A CONSEQUENTE SUPRESSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.<br>1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (inclusive no que respeita à presença do elemento anímico na conduta do agravante). Logo, a parte insurgente está a confundir julgamento desfavorável ao seu interesse com falta de fundamentação.<br>2. Por outro lado, no tocante à configuração do ato ímprobo, as razões do especial voltaram-se, unicamente, para a existência de parecer jurídico que autorizava a contratação tida por irregular, o que, no entender do recorrente, demonstraria a ausência de dolo em sua conduta. Convém reafirmar: nada foi alegado quanto ao prévio conhecimento das conclusões adotadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito municipal e à "tramitação excepcionalmente célere do contrato de concessão". Portanto, o apelo raro não impugnou fundamentos que amparam o acórdão recorrido, aptos a manter a condenação do agravante, circunstância que atrai o obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>3. Acresce que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no anteparo da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do aresto recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.<br>4. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas pela instância de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, com efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Como consta da decisão agravada, não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porque o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (inclusive no que respeita à presença do elemento anímico na conduta do agravante). Logo, a parte insurgente está a confundir julgamento desfavorável ao seu interesse com falta de fundamentação.<br>Por outro lado, em relação à configuração do ato ímprobo, as razões do especial voltaram-se, unicamente, para a existência de parecer jurídico que autorizava a contratação tida por irregular, o que, no entender do recorrente, demonstraria a ausência de dolo em sua conduta. Convém reafirmar: nada foi alegado quanto ao prévio conhecimento das conclusões adotadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito municipal e à "tramitação excepcionalmente célere do contrato de concessão". Portanto, o apelo raro não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, apto a manter a condenação do agravante, circunstância que atrai o obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>Acresce que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no anteparo da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Nessa linha de percepção, sobressaem os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios.<br>Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão.<br>5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito.<br>6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.14.230/2021, ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA.<br>I. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva  de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva  <br>consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico  , demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. De igual modo, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa também implica em revolvimento fático-probatório, o que, reitera-se, é inadmitido pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.<br>III. No caso em tela, verifica-se que os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, no entanto, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei 14.230/2021, razão pela qual a conduta ímproba imputada aos réus será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em for aplicável.<br>IV. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação.<br>V. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão da fraude de procedimento licitatório para contratação do banco, ora requerido, para prestação de serviço de gestão de folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Valença/RJ e para a realização de operações bancárias em geral para a Municipalidade, através de dispensa indevida de licitação.<br>VI. A conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a continuidade típico-normativa.<br>VII. O agente público que dispensa licitação em contrariedade à decisão proferida pelo Tribunal de Contas age com dolo específico com vista à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, para fins do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 VIII. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.626/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Por fim, anoto que assiste razão ao agravante quanto à necessidade de adequação das sanções impostas pela instância de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo interno, tão somente para adequar a dosimetria das sanções à redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, III, da LIA (exclusão da suspensão dos direitos políticos), com efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.<br>É como voto.