ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>3. Os arts. 473, § 3º, e 474 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edmilson José Cesílio contra decisão da Presidência da Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da tese recursal; e (II) incidência do Enunciado n. 284/STF, em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "muito embora a decisão que obstaculizou o recurso especial tenha consignado a falta de prequestionamento da matéria debatida, verifica-se que a matéria foi sim amplamente debatida nos autos, sendo possível elencá-las.  ..  contrariamente ao dito pela decisão monocrática agravada, não há que se falar na incidência do suposto óbice às súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o Agravo em Recurso Especial intentado atacou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do  T ribunal local, devendo esse agravo interno ser provido, para, no mérito, analisar as razões do Resp retido nos autos" (fls. 484/486)<br>Afirma, ainda, que "o agravante comprovou que o acórdão objeto daquele recurso contraria diretamente e expressamente a legislação federal, em específico, o art. 474 do CPC e o art. 473, § 3º, CPC, o que autoriza a interposição do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Portanto, ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, não há incidência da súmula 284 do STF, pois nas razões recursais ficou demonstrada que, ao ratificar a homologação de laudo pericial nulo, inobservou o art. 474 do CPC e o art. 473, § 3º, CPC. Repisa-se que não foi oportunizado ao recorrente o acompanhamento das diligências periciais, bem como o perito emitiu opinião pessoal, motivo pelo qual houve violação aos referidos dispositivos" (fls. 486/487).<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 497/500.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>3. Os arts. 473, § 3º, e 474 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido.<br>Como asseverado no decisum da Presidência, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.<br>Nesse contexto, caberia ao insurgente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a imunidade tributária com base em fundamentos eminentemente constitucionais, motivo por que o recurso especial apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o art. 492 do CPC/2015, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente, pois quando o apelo especial, não conhecido, é interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial, deve ser aplicado o art. 85, § 11, da lei processual civil, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido admitido na origem.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.074/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ademais, escorreita a decisão ao asseverar que os arts. 473, § 3º, e 474 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, R elator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.