ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais desafiando acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 995):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante aduz que o aresto embargado incorreu em omissão, sustentando, em síntese, que "foram absolutamente desconsideradas todas as alegações veiculadas no agravo interno" (fl. 1.015), uma vez que "o Recorrente trouxe fundamentos inafastáveis, no sentido de demonstrar, à exaustão, que a incidência da súmula 284/STF, quanto à alegação de nulidade, não se aplica ao caso, já que alegação de ofensa aos art. 498 e 1022 do CPC foi específica, e não genérica, demonstrando, de forma específica, clara e precisa, a omissão do acórdão recorrido, do TJMG" (fls. 1.015/1.016).<br>Sustenta, ademais, que " d emonstrou, também, e quanto ao mérito, que a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, na medida em que o acórdão do Tribunal a quo não está em harmonia com a orientação prevalente do eg. Superior Tribunal de Justiça. Foi citado, dentre outros, o REsp 1505296/SP ( Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/12/2015)" (fls. 1.017/1.018). No mais, sustenta razões de mérito do apelo raro, no sentido de que "a Lei Complementar nº 87/1996 autoriza a transferência de saldo credor acumulado, equivocando-se a parte contrária quando afirma ter a referida legislação garantido aos contribuintes a transferência de seus créditos sem a observância da existência de débitos a serem compensados" (fls. 1.020/1.021).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, os quais a parte embargante sustenta existirem no decisum embargado.<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado não incorreu em omissão ao entender que o agravo interno interposto não reúne condições de conhecimento, à incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não houve impugnação específica aos alicerces do decisório monocrático combatido.<br>Com efeito, a decisão objurgada foi límpida ao registrar que: (i) o fundamento do decisum agravado que fez aplicar o obstáculo do Enunciado n. 284/STF foi o de que a tese tida por não apreciada, a justificar a apontada negativa de prestação jurisdicional, nem sequer constou dos aclaratórios opostos na origem em face do aresto de fls. 882/903, todavia, a parte insurgente cingiu-se a alegar que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses sustentadas que entende aptas à modificação do julgado e a transcrever, em verdade, trechos do próprio recurso especial interposto, em vez de impugnar, de forma específica, as razões do ora agravado utilizadas para decisório justificar a incidência do empeço sumular (cf. fls. 996/997); e (ii) no tocante ao óbice do Verbete n. 83/STJ, a argumentação apresentada, no sentido de que ficou demonstrada sua inaplicabilidade, não impugnou o referido pilar da decisão monocrática, à míngua da demonstração de situação particular do caso concreto que tivesse o condão de afastar o referido entrave, já que, conforme consignado, caberia à parte agravante demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do decisum recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes ao aludido no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão objurgada não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.<br>Logo, não há falar em omissão quanto ao argumento destacado pela parte ora embargante de que  f oi citado, dentre outros, o REsp 1505296/SP (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/12/2015)" (fls. 1.017/1.018), uma vez que tal afirmação não tem o condão de impugnar, de maneira específica e suficiente, o referido óbice, capaz de afastar o não conhecimento do agravo interno na hipótese.<br>Como se vê, não existe omissão no julgado embargado capaz de abrir pórtico para o cabimento dos embargos aclaratórios. Aliás, da própria fundamentação do recurso aclaratório apresentado pelo embargante, vê-se que sua intenção é apontar a existência de error in judicando, propósito este incompatível com a via integrativa.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância d a parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>Por fim, a latere, acrescente-se ser firme o entendimento desta Corte de que, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>Inexistente, pois, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.