ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.<br>3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A. não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes alicerces: (I) não se verifica omissão no acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula n. 7/STJ, no que diz respeito ao alegado cerceamento do direito de defesa, ante a necessidade de reexame de matéria fático-probatória<br>Inconformada, a parte agravante sus tenta que: (I) o aresto recorrido padece de omissão e contradição; (II) não incide, na espécie, o susodito anteparo sumular, uma vez que é incontroverso o cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 694/711.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.<br>3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A. não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Rio Branco Alimentos S.A. contra Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A., com o fim de obter indenização pelos danos decorrentes da interrupção do serviço de energia elétrica, que teria ocasionado a mortandade de aves em granja de propriedade da parte autora, ora agravada.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou afronta aos arts. 355, I, 373, II, e 1.022, II, do CPC.<br>Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional e que se mostrou indevido o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, configurando o cerceamento do direito de defesa.<br>O decisum agravado, por sua vez, concluiu que não ficou configurada omissão no acórdão recorrido e que incide a Súmula n. 7/STJ no tocante ao tema do cerceamento do direito de defesa.<br>Nas razões do agravo interno, o recorrente discorda dos referidos fundamentos.<br>Sem razão, contudo.<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte ora agravante sustentou que o aresto recorrido padece de contradição e que o Sodalício a quo deixou de se manifestar sobre a alegação de cerceamento do direito de defesa.<br>Primeiramente, não ficou configurada a contradição. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 6/12/2011; EDcl no REsp n. 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma, DJe de 14/9/2012; e EDcl no AgRg no AREsp n. 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/3/2012.<br>No caso em exame, o dispositivo do aresto embargado (fl. 339) está em perfeita consonância com a motivação que o antecede (fls. 340/346). Portanto, não há contradição interna a ser sanada.<br>Do mesmo modo, não ficou configurada a apontada omissão.<br>Na espécie, o tema do ventilado cerceamento do direito de defesa foi assim enfrentado no decisório colegiado recorrido (fl. 342):<br>Afasto, desde logo, a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que os fatos e fundamentos que sustentam a lide estão satisfatoriamente comprovados nos autos.<br>Não se verifica, pois, a aventada omissão.<br>De outro turno, o decisum agravado considerou que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Com efeito, no que diz respeito à apontada violação aos arts. 355, I e 373, II, do CPC, por alegado cerceamento do direito de defesa, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do Codex, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Nesse sentido, sobressaem precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta.<br>2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.<br>3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE FATOS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELA INFRAÇÃO AMBIENTAL ATESTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. No Recurso Especial, a recorrente alega, inicialmente, que o Tribunal de origem afrontou os arts. 369, 442 e 464, § 1º, do CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas e a realização de prova pericial.<br>3. O STJ tem o entendimento sedimentado de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.<br>4. Distinguem-se competência de licenciamento e competência de fiscalização e repressão, inexistindo correlação automática e absoluta entre seus regimes jurídicos. Segundo a jurisprudência do STJ, atividades licenciadas ou autorizadas (irrelevante por quem) - bem como as não licenciadas ou autorizadas e as não licenciáveis ou autorizáveis - podem ser, simultaneamente, fiscalizadas e reprimidas por qualquer órgão ambiental, cabendo-lhe alçadas de autuação, além de outras, daí decorrentes, como interdição e punição.<br>5. A agravante sustenta que "a decisão impugnada nega a validade das provas produzidas na instrução processual para sustentar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.<br>Contudo, a Recorrente juntou aos autos cópia do processo administrativo n. 02047.000417/2006-64, que originou o embargo da área objeto da autuação da empresa, onde se verifica a existência de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (vide fls. 1629/1638 e 1709/1728) que demonstra que o TAD 337556/C nunca foi registrado na matrícula do imóvel" (fl. 2426, e-STJ). Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois não cabe Recurso Especial para discutir a existência ou a exatidão dos fatos narrados no acórdão recorrido, nem mesmo para o reexame de provas.<br>6. A parte agravante afirma que a Corte de origem teria adotado a teoria da responsabilidade objetiva para fundamentar a manutenção da sanção administrativa aplicada pela autarquia federal, o que contraria a jurisprudência do STJ. Entretanto, observa-se da leitura do acórdão que a suposta responsabilidade objetiva da recorrente pela infração ambiental foi afirmada apenas como reforço argumentativo, verbis (fls. 2380-2381, e-STJ): "No que toca à responsabilidade da Embargante para pagar a multa imposta pelo descumprimento do embargo ambiental, está incontroverso nos autos que era ela própria desenvolvia atividades na área anteriormente embargada, nos termos de contrato de arrendamento no momento da autuação, sendo irrelevante o fato de que o negócio jurídico fora celebrado posteriormente ao embargo de atividades na área. O fato gerador da infração em questão é justamente o descumprimento total ou parcial de embargo prévio, não havendo o requisito da coincidência entre o primeiro infrator que teria originado o embargo e o segundo que não o cumpriu.  ..  Por fim, no que toca ao embargo do qual resultou o auto de infração ora impugnado, há prova nos autos de que foi deferido o requerimento de desembargo da área, mas somente em 8/5/2015, muito depois do momento da lavratura do auto de infração (10/3/2009) e depois da decisão administrativa definitiva, que se deu no ano de 2014 (fls. 453)".<br>7. Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a responsabilidade administrativa da agravante sem reexaminar todo o contexto fático-probatório do processo.<br>8. A decisão agravada não conheceu do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) porque "não houve indicação do dispositivo de lei que teria recebido tratamento diverso pelos Tribunais pátrios"(fl. 2609, e-STJ). Esse fundamento não foi impugnado no Agravo Interno, fazendo incidir a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>9. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.898.752/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>No caso, a sentença consignou ser " d esnecessária a produção de outras provas" (fl. 186). Essa argumentação foi corroborada pela Corte estadual ao assentar que "os fatos e fundamentos que sustentam a lide estão satisfatoriamente comprovados nos autos" (fl. 342).<br>Assim, verifica-se que o acolhimento das razões recursais, na forma em que colocada a questão, a fim de aferir se houve ou não cerceamento do direito de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ.<br>1 . Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária.<br>2. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.355.378/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A.<br>É o voto.