ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem de que a sentença, ao reduzir a multa questionada ao patamar de R$200,00 reais, violou o princípio da adstrição aos pedidos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a aut orizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que:<br>(i) o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar a sentença como extra petita, pois o pedido de cancelamento da multa, formulado na exordial, abarcava implicitamente a possibilidade de redução da penalidade, em razão de sua desproporcionalidade e irrazoabilidade (fls. 743/744e); e<br>(ii) a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o fundamento de deficiência de fundamentação, embora o Recurso Especial tenha enfrentado diretamente os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 745/746e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 756e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem de que a sentença, ao reduzir a multa questionada ao patamar de R$200,00 reais, violou o princípio da adstrição aos pedidos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a aut orizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à alegação de julgamento extra petita pelo acórdão recorrido.<br>A parte recorrente limitou-se a impugnar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesses casos, de acordo com o que restou decidido nos EREsp n. 1.424.404/SP, a parcela da decisão não impugnada resta preclusa para futuras discussões.<br>Assim, a não impugnação dos fundamentos da decisão agravada na análise da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>No mais, a agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar a sentença como extra petita, pois o pedido de cancelamento da multa, formulado na exordial, abarcava implicitamente a possibilidade de redução da penalidade, em razão de sua desproporcionalidade e irrazoabilidade (fls. 743/744e).<br>Os argumentos nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da violação ao princípio da adstrição aos pedidos, uma vez que não houve pedido expresso de redução da multa:<br>No que tange à redução do valor da multa, com base na aplicação da Lei nº 10.833/2003 e art. 106, inciso II do CTN, entendo que a sentença é extra petita. A demanda foi impetrada com pedido de limitação do valor multa por descumprimento de obrigação acessória no montante fixo de R$ 10.000,00 sob o argumento de que a multa arbitrada via auto de infração seria desproporcional e desarrazoada.  <br>Ao reduzir o valor da multa em questão, o juízo de origem violou o princípio da adstrição aos pedidos, que orienta a atividade jurisdicional.  <br>Ademais, igualmente não seria possível a redução do valor da multa aplicada com base na Lei nº 10.833/2006 c/c art. 106 do CTN. Isso porque, o art. 83 da citada lei previu a redução do valor da multa prevista na Lei nº 9.311/1996 especificamente para as cooperativas de crédito, não sendo essa a natureza empresarial da parte apelada.  <br>Assim, o caso é de reforma parcial da sentença para reconhecer a legalidade das cobranças relacionadas aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 2.037-21/2000, com aplicação dos valores de acordo com os parâmetros previstos legalmente, mantendo-se a inexigibilidade da cobrança em relação aos fatos gerados ocorridos em período anterior à vigência da referida medida provisória.<br>(fls. 566/567e)<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>(..)<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, CONHEÇO EM PARTE do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.