DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JLD DECORA E REDES DE PROTEÇÃO LTDA., HAMILTON DOS SANTOS AMBRÓSIO e TATIANA APARECIDA RODRIGUES AMBROSIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.<br>Ação: embargos à execução opostos pela parte ora agravante, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE SICOOB CREDIRIO SC, parte ora agravada, na qual questiona a execução intentada visando o pagamento de R$ 41.695,97 (quarenta e um mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).<br>Sentença: acolheu os embargos à execução para: i) determinar a exclusão de TATIANA APARECIDA RODRIGUES AMBROSIO do polo passivo da execução; ii) extinguir a execução.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravada, "a fim de desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito" (e-STJ fl. 291), nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA INICIAL AFASTADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A APARELHAR DEMANDA EXECUTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 798 DO CPC/15 ATENDIDAS. SALDO DEVEDOR REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, FATURAS E RESUMO DO DÉBITO PRESENTES NOS AUTOS QUE PERMITEM VERIFICAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ERRO IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE EXAME DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013 DO CPC QUE PRESUME A VALIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 292)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 798, parágrafo único, do CPC, e 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004. Afirma que faturas de cartão de crédito não suprem o demonstrativo do débito exigido, por não indicar índices de correção, taxas de juros e termos de incidência. Aduz que a Cédula de Crédito Bancário deve vir acompanhada de planilha clara, precisa e compreensível, com a discriminação do principal, encargos, juros, atualização, multas, despesas e honorários, além do valor total da dívida. Argumenta que o extrato apresentado não é idôneo por referir contrato diverso e por não demonstrar a evolução do saldo com critérios legalmente exigidos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SC ao analisar à apelação interposta pela parte ora agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 289-290):<br>(..) da análise dos autos, a pretensão da recorrente é obter o pagamento de R$ 41.695,97, decorrente de saldo devedor referente à utilização de limite de cartão de crédito disponibilizado por meio das CCB n. 70472-3 e 51290-7, no valor de R$ 20.000,00 e no valor de R$ 8.000,00, respectivamente, para utilização em compras e saques pelos recorridos.<br>Nessa esteira, a credora apresentou como suporte probatório as cédulas de crédito bancário nº 70472-3 e nº 51290-7, faturas do cartão de crédito e extrato consolidado do débito (Evento1).<br>Da análise conjunta dos referidos documentos, é possível entender que o valor final do débito está devidamente representado na última fatura (janeiro/2024) (Evento 1, FATURA11):<br>(..)<br>Salienta-se que a referida quantia se refere ao saldo devedor de R$ 11.955,20 da penúltima fatura gerada (dezembro/2023) (Evento 1, FATURA53), junto com o débito pelo uso do cartão de crédito do Sr. Hamilton, no valor de R$ 20.765,77, mais o débito pelo uso do cartão de crédito da Sra. Tatiana, no valor de R$ 8.975,00, que somados totalizam a quantia de R$ 41.695,97.<br>Desse modo, ao contrário do que afirma o magistrado sentenciante, o valor final do débito é possível de se aferir pela mera análise dos valores mencionados nas faturas do cartão de crédito nos períodos contratados.<br>Da mesma forma, ainda que o documento descrito como "Relatório Extrato do Cliente" (Evento 1, EXTR5) somente aponte o valor total devido, compulsando as faturas acostadas é possível identificar quais são os encargos aplicados e visualizar a evolução do saldo devedor.<br>Ademais, o fato de constar o número de contrato de empréstimo diverso nos documentos apresentados não invalida a actio, pois tal informação não é requisito essencial ao processamento do feito, porquanto, na hipótese em análise, a evolução do débito é aferível das faturas acostadas com a petição inicial, aliado ao fato de, no "Relatório Extrato do Cliente", constar expressamente o mesmo valor das faturas.<br>Sendo assim, o demonstrativo de débito está em consonância com o art. 798, parágrafo único, do CPC, já que possui todas as informações necessárias para a elaboração de defesa técnica e a memória de cálculo pelo embargante.<br>Diante disso, tem-se que os documentos acostados aos autos são prova hábil a instruir a ação de execução e a permitir a análise da evolução do débito, não havendo o que se falar em inépcia da inicial. (grifou-se)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à conclusão de que "os documentos acostados aos autos são prova hábil a instruir a ação de execução e a permitir a análise da evolução do débito" (e-STJ fl. 290), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.