DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de DANILO ALVES ARRUDA DE ARAUJO - na execução de condenação da pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em razão das condenações por tráfico de drogas -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 15/36 - Agravo de Execução Penal n. 0727556-90.2025.8.07.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca afastar reconversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e autorizar cumprimento simultâneo das penas - na Execução da Pena n. 0407653-68.2023.8.07.0015 (fls. 294/295, da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal) -, sustentando que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de ser necessário avaliar, em caso de superveniência de novas condenações, a compatibilidade de cumprimento simultâneo para concluir pela reconversão ou não das penas restritivas (fl. 6).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Tribunal estadual, no julgamento do agravo em execução penal, afastou a pretensão de cumprimento simultâneo - ao fundamento de que o agravante foi condenado, primeiramente, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direitos (ação penal n. 0701882-15.2022.8.007.0001), que se convolaram, na VEPEMA, em prestação pecuniária. E, no curso da execução, sobreveio a condenação em pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado (fl. 23) -, em consonância com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 1.979.960/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. ART. 44, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.106/STJ. REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.