DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE APARECIDO CLARO e VERA LUCIA DE PAULA OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.<br>Ação: cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ELIZEU SILVINO DOS SANTOS PIRES, em face do agravante, no bojo da qual foi proferida decisão aprovando o laudo que avaliou o imóvel penhorado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora que recaiu sobre benfeitorias e acessões do imóvel - Pedido de limitação da penhora que não é acolhido, pois genérico - Laudo pericial avaliou a totalidade do imóvel e especificou o valor atribuído ao terreno e às benfeitorias e acessões - Homologação do laudo pericial que é mantida - Recurso desprovido.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal, aduz que:<br>i) não pretende rediscutir ou valorar as provas dos autos, mas tão somente demonstrar a inquestionável violação a lei federal do acórdão recorrido, que é expressa no tocante a ser apurado em uma nova perícia o que é benfeitorias e acessões do executado e o que é da terceira dona do imóvel;<br>ii) trata, exclusivamente, a respeito das questões que envolvem a avaliação/quantificação das benfeitorias atribuídas a cada uma das partes, qual seja da dona do terreno e quem fez e qual foram as benfeitorias do devedor;<br>iii) não se trata de reexame de fatos e provas, porquanto todos estes estão no acórdão.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA