DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Carlos do Nascimento, condenado e em execução da pena nos autos do Processo de Execução n. 0004714-50.2018.8.26.0041, Terceira Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/10/2025, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0021370-11.2025.8.26.0050.<br>O impetrante alega, em síntese, que vem sofrendo constrangimento ilegal, pois seu pedido de transferência do processo de execução criminal para o Canadá foi indeferido.<br>Transcreve a ementa do julgamento do RHC n. 142.463 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Pede que seja deferida a transferência do processo de execução (fls. 2/5).<br>É o relatório.<br>O s autos não se encontram suficientemente instruídos com qualquer elemento que permita reconhecer o direito de transferir a execução criminal para outro país, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Não foi declinada qualquer razão ou juntado qualquer documento embasando a pretensão.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E RAZÕES. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.