DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial de GABRIEL SANTANA DUARTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004707-84.2022.8.16.0077.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos II, IV e V, § 2º-A, inciso I, (roubo qualificado) e artigo 158, §§ 1º e 3º, (extorsão qualificada) todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa (fls. 1176).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 1487/1514). O acórdão ficou assim ementado:<br>"CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CONDENAÇÕES - APELAÇÕES - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÕES POR INFUSICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS SEGURAS E COERENTES A DESCREVER AS CONDUTAS CRIMINOSAS - IMPORTÂNCIA SUBSTANCIAL EM CRIMES CONTRA O PATRIMONIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS- ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO RECONHECIMENTO - RÉUS QUE AGIRAM COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS, PARA O FIM DE SUBTRAIR OS BENS DAS VÍTIMAS - AGENTES QUE DETINHAM O COMPLETO DOMÍNIO DO FATO DELITUOSO, CONCORRENDO PARA A AÇÃO DELITIVA NAS CONDIÇÕES DE COAUTORES - RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS CONFIRMADO EM JUÍZO - QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE AGENTES E DE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADAS ATRAVÉS DA FARTA PROVA ORAL COLIGIDA NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE - ALEGAÇÃO DE CRIME DE ROUBO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O ROUBO E A EXTORSÃO - CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS - MANTIDOS OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL - APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE ADMITIDA, DESPROVIDO E APELO 2 DESPROVIDO." (fls. 1487/1488)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 1543/1554), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O réu interpôs embargos de declaração contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal que negou provimento ao seu recurso de apelação, sob alegação de omissão na análise das provas e em critérios de dosimetria de pena.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve omissão na apreciação das provas e omissão no julgamento quanto à ausência de elementos probatórios aptos a sustentar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões.<br>4. O acórdão recorrido individualizou de forma clara as condutas do recorrente, inclusive comprovando a aplicação da qualificadora prevista no artigo 158, §1º, do Código Penal. Tal decisão também afasta as teses defensivas de crime único, consunção e concurso formal, com fundamentos concretos e objetivos.<br>5. Conforme estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Judiciário deve fundamentar suas decisões, o que foi devidamente observado no caso, não havendo necessidade de responder a todos os pontos levantados pelas partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para reanálise de mérito, sendo sua função restrita à correção de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Não havendo tais vícios, os embargos devem ser rejeitados." (fls. 1598/1599)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1617/1650), a defesa apontou violação ao art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que a decisão questionada nega total vigência aos referidos dispositivos, especialmente em relação à aplicação das majorantes de uso de arma de fogo e concurso de agentes, sem comprovação da potencialidade lesiva da arma e do liame subjetivo entre os agentes.<br>Aduziu, ainda, a violação ao art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, uma vez que a condenação por extorsão qualificada foi mantida sem que a restrição de liberdade fosse condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, além de não haver comprovação da utilização de arma de fogo.<br>Além disso, a defesa alegou violação ao art. 29, §1º, do Código Penal, argumentando que a participação do recorrente no delito foi de menor importância, uma vez que sua atuação se limitou a vigiar as vítimas, sem envolvimento direto nas ameaças ou na subtração dos bens. Requer, portanto, a aplicação da causa especial de diminuição de pena em razão da participação de menor importância.<br>Alegou, outrossim, violação ao art. 70 do CP, pelo reconhecimento indevido do concurso formal de delitos e não crime único.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido para afastar as majorantes e qualificadoras aplicadas, realizar nova dosimetria da pena, e, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, além da aplicação da causa especial de diminuição de pena em razão da participação de menor importância,.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 1660/1664).<br>O recurso especial foi admitido no TJ (fls. 1672/1673), vindo os autos a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1847/1866).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), a Corte estadual assim decidiu:<br>"As qualificadoras dos art. 157, §2º, inciso II e §2-A, inciso I, do Código Penal encontram-se comprovadas nos autos, na medida em que as testemunhas foram firmes em indicar que o delito patrimonial foi praticado por 4 indivíduos, que agiram de forma preordenada e efetuaram graves ameaças mediante emprego de armas de fogo.<br>Importante considerar, que sendo a prova testemunhal firme no sentido de apontar que o crime de roubo foi praticado mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, não se faz necessária a sua apreensão e tão pouco a realização de perícia." (fls. 1506).<br>Do trecho se depreende que o acórdão reconheceu a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes com base nas declarações firmes das vítimas, dispensando apreensão/perícia de todas as armas diante de outros elementos probatórios. O acórdão decidiu manter a majorante, fundamentando-se na prova oral corroborada e na orientação jurisprudencial sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia quando houver outros meios idôneos (fls. 1506/1507).<br>Assim, o aresto hostilizado não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que é prescindível para o reconhecimento desta majorante que a arma seja apreendida e que seja feita perícia que comprove sua potencialidade lesiva, bastando outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no roubo, como no caso dos autos as declarações da vítima, e, assim, o recurso neste tocante deve ser improvido.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.<br>2. No caso, verifica-se que a sua utilização ficou devidamente comprovada, pois o funcionário do estabelecimento esclareceu que o agravante lhe mostrou o cabo de uma arma de fogo para lhe render e pegou a arma do vigilante.<br>3. Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifo nosso)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE MUNIÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÃO, E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, E DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE ACRÉSCIMO EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS DIANTE DA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de exame pela Corte local acerca dos temas pela defesa aventados (possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; incidência da atenuante da confissão aos delitos de roubo e de associação criminosa; afastamento da causa de aumento do concurso de agentes diante da condenação por associação criminosa; e aplicação da fração mínima de acréscimo em razão das causas de aumento no crime de roubo) impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).<br>3. No caso dos autos, além das investigações terem apontado a utilização de armas, a vítima expressamente consignou ter sido ameada de morte por disparo na cabeça. Assim, correta a manutenção da causa de aumento do delito de roubo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso)<br>Sobre a violação ao art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), a Corte estadual assim decidiu:<br>"Evidente se tratar de hipótese de coautoria, vez que os réus tiveram o total domínio dos fatos, contribuindo ativamente para o êxito da empreitada criminosa, pois Gabriel era responsável por manter as vítimas em cárcere privado e Augusto foi quem deu voz de assalto a Rose Aparecida Pereira, todos eles exercendo grave ameaça mediante emprego de arma de fogo.<br>Ao contrário do que alega a defesa, não se faz necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo, bastando que a sua conduta seja essencial para a realização do fato típico, como ocorre no presente caso." (fls. 1501/1502).<br>Do trecho acima depreende-se que o Tribunal reconheceu que o recorrente manteve atuação conjunta com divisão de tarefas, caracterizando coautoria e a incidência do concurso de pessoas juntamente com terceiro para o cometimento do crime.<br>Neste contexto, para se concluir de modo diverso da Corte originária e absolver a parte recorrente acerca do liame subjetivo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito.<br>2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.<br>3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO CALCADA NO RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE IMPRESSÕES DIGITAIS DO AGRAVANTE (LUCAS) NA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA QUE ATESTASSE O POTENCIAL LESIVO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 568/STJ), CALCADO EM PRECEDENTES RECENTES QUE FIRMAM A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA HIPÓTESE DA ARMA NÃO TER SIDO APREENDIDA. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 961.066/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)<br>Sobre a violação ao art. 157, § 2º, IV, do CP o TJPR assim decidiu:<br>No que se refere à incidência do artigo 157, §2º, inciso IV, do Código Penal, indiscutível que o veículo Chevrolet /S10 LT FD2, ano fabricação 2013, ano/modelo 2014, cor branca, placas AYG-1483, subtraído das vítimas, logrou êxito em entrar no Paraguai, pois conforme relatos dos policiais, os criminosos não obedeceram a ordem de parada.<br>Vejamos:<br>"nós recebemos uma solicitação da equipe do Batalhão da Fronteira, sediada em Umuarama, dando conta de que uma caminhonete, de propriedade de Cruzeiro do Oeste, havia passado o limite territorial nacional e adentrado ao Paraguai." (policial militar Miguel Mariano Lima da Silva)"(fl. 1509)<br>Conclui-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reconheceu que o veículo subtraído ingressou no Paraguai, o que é suficiente para o reconhecimento desta qualificadora.<br>Neste contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No tocante à violação ao art. 157, § 2º, V, do CP a Corte estadual assim decidiu:<br>"Quanto à causa especial de aumento do inciso V, §2º, do artigo 157, do Código Penal, está configurada, na medida em que demonstrado que as vítimas ficaram com suas liberdades restritas pelo período de 4 horas, tempo mais que necessário para assegurar a consumação do delito.<br>Antonio Joaquim Marques esclareceu que foram feitos de refém por dois dos agentes até que o veículo subtraído atravessasse a fronteira:<br>"Jogaram-nos amarrados dentro de um mesmo quarto e foram quatro horas de pura agonia, na mira de um revólver (..) dois ficaram nos segurando até eles atravessarem a fronteira, onde uma policial tentou abordá-los, fotografou a placa e jogou na internet, achando a placa e comunicaram o Batalhão de Cruzeiro do Oeste (..) . Dois fugiram com a caminhonete e dois ficaram lá nos fazendo de refém com uma arma apontada na cara (..)"<br>Neste sentido: .. "(fls. 1508)<br>Extrai-se do trecho acima que as instâncias ordinárias reconheceram que as vítimas dos delitos praticados ficaram com a liberdade restringida por tempo superior à prática da subtração, permanecendo presas por mais de 4 horas, de modo que chegar à conclusão diversa demandaria o revolvimento fático-probatório, o que esbarra na súmula 07 do STJ.<br>Assim, analisando os fatos pelo prisma jurídico, os fatos assentados pelas instâncias ordinárias são idôneos para a configuração da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, porque houve a privação de liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante, estando a decisão proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CERCA DE 40 MINUTOS. REVOLVIMENTO TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram, fundamentadamente, que houve restrição de liberdade da vítima por aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, o que é suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal - CP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.434/SC, de minha relatoria, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020, grifo nosso)<br>Quanto à violação ao artigo 158, §§ 1º e 3º do CP, a Corte estadual assim decidiu:<br>"Pelos mesmos fundamentos até aqui expostos, identificam-se as qualificadoras no art. 158, §1º do Código Penal, que prevê: "se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou o emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade".<br>Igualmente, verifica-se a restrição de liberdade das vítimas como condição necessária para a obtenção de vantagem econômica, nos termos do §3º do artigo 158, do Código Penal:<br>"Abriram meu celular, fizeram-me fazer um pix. Foi difícil! Eles pediram para eu abrir o celular e eles viram o aplicativo do Banco, então pediram para eu abrir o aplicativo. Eu abri e pediram pra eu abrir a conta e pra fazer o pix. Falaram "espera um pouquinho", fizeram uma ligação e ficaram andando pra lá e pra cá com o meu celular na mão, aí voltou, ficou com o celular na mão e pediu pra eu fazer, mas eu estava tremendo muito e minha filha quem fez." (Rose Aparecida Pereira) "Minha esposa foi forçada a fazer um pix a eles no valor de dois mil e trezentos reais, com a arma apontada para a cabeça dela." (Antonio Joaquim Marques)"(fl. 1510)<br>Depreende-se do trecho acima que as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas, julgaram que houve o emprego de arma e concurso de pessoas, além da restrição  liberdade das vítimas quanto ao crime de extorsão, de modo que chegar à conclusão diversa demandaria o revolvimento fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, analisando os fatos pelo prisma jurídico, os fatos assentados pelas instâncias ordinárias são idôneos para a configuração das causas de aumento em questão, que podem ser cumuladas, estando a decisão proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior<br>Registre-se que a teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º), inobstante a ordem dos parágrafos no tipo penal, pois a Lei n. 11.923/2009 não tipificou crime diferente nem absorveu circunstâncias mais graves da extorsão já enumeradas previamente (AgInt no HC n. 439.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃ O CULPOSA. AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70; art. 158, §§ 1º e 3º; e art. 180, caput, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sem apreensão e perícia, e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de participação de menor importância.<br>4. A lesão a mais de um patrimônio, com vítimas distintas, configurava crime formal ou crime único.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de insuficiência de provas.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.<br>8. A tese de participação de menor importância não se aplica, pois a agravante teve papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo de forma significativa para o resultado.<br>9. A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4. A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático".<br>(AgRg no HC n. 993.836/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO CP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado com emprego de arma de fogo, privação da liberdade da vítima e concurso de agentes.<br>2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devido à ausência de apreensão e perícia; afastamento do cúmulo das frações majorantes e das causas de aumento do § 1º, do art. 158 do CP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>4. Outras questões em discussão é saber se há ausência de fundamentação concreta para o cúmulo de majorantes e se é aplicável a causa de aumento do §1º, do art. 158 do CP ao delito na sua forma qualificada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.<br>6. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, além da longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima.<br>7. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º)."<br>(AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, de minha relatoria Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Sobre a tese de participação de menor importância e a possível violação ao art. 29 do CP, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva nos seguintes termos:<br>"Evidente se tratar de hipótese de coautoria, vez que os réus tiveram o total domínio dos fatos, contribuindo ativamente para o êxito da empreitada criminosa, pois Gabriel era responsável por manter as vítimas em cárcere privado e Augusto foi quem deu voz de assalto a Rose Aparecida Pereira, todos eles exercendo grave ameaça mediante emprego de arma de fogo.<br>Ao contrário do que alega a defesa, não se faz necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo, bastando que a sua conduta seja essencial para a realização do fato típico, como ocorre no presente caso.<br> .. <br>Portanto, diante das provas coligidas, está configurada a coautoria, não havendo que se falar em participação de menor importância nos termos do artigo 29 § 1º do Código Penal." (fls. 1501/1503)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reconheceu a inaplicabilidade da participação de menor importância prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal porque o acusado manteve a vítima em cárcere, com nítida divisão de tarefas, privando-a de liberdade.<br>E, assim, reconhecendo-se a hipótese de coautoria pelo Tribunal de origem fica afastada a pretensão de modificação da imputação desta espécie de concurso de agentes para a modalidade de participação, a qual poderia admitir a incidência da conduta de menor importância.<br>Neste contexto fático, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo majorado.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma.<br>3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia do artefato.<br>5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais.<br>III. Razões de decidir<br>6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br> .. <br>IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.135.132/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. DESCAMINHO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II- O Tribunal de origem, após detida análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar o conhecimento da prática delitiva pela agravante e a sua participação no transporte das mercadorias apreendidas, não se coadunando, portanto, a tese de insuficiência probatória.<br>III - Da mesma forma, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático- probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância<br>IV- Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ.<br>V- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da fixação do regime de cumprimento de pena, que não está vinculada, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda imposto, razão por que deve incidir o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>VI- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Sobre a violação ao art. 70 do CP, o TJPR assim decidiu, nos termos do voto do relator :<br>"Não há de cogitar o reconhecimento da consunção, pois sabe-se que o crime de roubo não é crime meio para se alcançar a extorsão e nem o contrário ocorre:<br> .. <br>Não se pode acolher a tese de crime de roubo único, na medida em que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando em um mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracteriza-se concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do artigo 70 do Código Penal.<br> .. <br>Ainda, não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal."( fls. 1510/1512)<br>Do trecho acima, verifica-se que o TJPR afastou a consunção e o crime único entre os delitos de roubo e extorsão no caso dos autos, dada à ausência de relação de meio e fim entre esses delitos, porquanto não são meios normais de execução entre si.<br>De plano, é de se consignar que a Terceira Seção desta Corte Superior em recente julgamento firmou sua jurisprudência no Tema 1.192, que assim dispõe: "O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP). "<br>Por outro lado: "Quanto à tese atinente à consunção, é cediço, no âmbito desta Corte, que "a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos" (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Verifica-se, ainda, que a Corte estadual afastou o crime único ou a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, ante as circunstâncias fáticas dos delitos, as pluralidades de condutas e vítimas, além da distinção de desígnios e de espécies entre os crimes de roubo e extorsão, o que também vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, sendo vedada nesta via especial, como já asseverado, o reexame de fatos para alterar a conclusão do Tribunal de origem.<br>A propósito (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.<br>AUTONOMIA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES.<br>FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos" (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. No caso, a Corte Estadual indicou expressamente que os delitos lesaram patrimônios pessoais distintos, bem como rechaçou de forma fundamentada as teses defensivas apresentadas, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, pois os crimes de roubo e de extorsão decorreram de desígnios autônomos e sem relação de submissão entre eles. A conclusão do Tribunal pela ocorrência de 2 (dois) crime de roubo e 2 (dois) crimes de extorsão se encontra em consonância com o entendimento firme desta Corte Superior do sentido de que "não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020)" (AgRg no HC n. 588.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não determina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente à parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação concreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula n. 443 do STJ.<br>4. Caso em que a aplicação cumulada das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e a fixação das frações, foram realizadas pelo Tribunal a quo mediante a apresentação de motivos concretos, suficientes e idôneos, diante da existência de circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, especialmente em razão da participação de, no mínimo, três agentes na prática delitiva, a qual durou por uma hora, tendo as vítimas sido submetidas a ameaças de morte e de cortes de membros. Tais elementos justificam o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena, não havendo violação à Súmula n. 443 do STJ, tampouco qualquer constrangimento ilegal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 918.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DISTINTAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME .<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, excluindo a fixação do valor indenizatório mínimo determinado pelas instâncias ordinárias.<br>2. O recorrente foi condenado pelo crime de roubo, com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas, e a aplicação do concurso formal de crimes, considerando a subtração de bens de três vítimas distintas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por roubo pode ser revista na via do recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a inaplicabilidade do concurso formal.<br>4. A defesa alega que a conduta do agravante não se amolda aos elementos do crime de roubo, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o crime de ameaça, além do afastamento do concurso formal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais.<br>6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.<br>2. As instâncias ordinárias constataram haver desígnios autônomos entre os crime de roubo e a existência de dolo de extorsão, conclusão esta que não pode ser alterada sem o indevido revolvimento fático probatório.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.890/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial da defesa para, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA