DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EXIGE-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ASSIM COMO A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC. 2. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, DEVE SER DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 300, § 3º, do CPC, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, sendo que o plano de saúde recorrente não praticou nenhuma irregularidade, diante da impossibilidade de impor-se cobertura de atendimento domiciliar (home care) fora do rol e das cláusulas contratuais firmadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Resta claro estarmos diante de um caso que somente por meio da instrução probatória é que será apurada a necessidade dos atendimentos domiciliares com todo o aparato requerido.<br>I. Ministros, é indene de dúvidas que a obrigação de cumprimento da liminar desde o presente momento, impõe a irreversibilidade da medida, ao passo que a Recorrida confessa ser hipossuficiente economicamente, ou seja, não detém meios financeiros para restituir a Recorrente dos valores dispendidos com o cumprimento da liminar, caso seus pedidos sejam julgados improcedentes ao final do processo principal.<br>A Recorrente demonstrará no curso do processo principal, onde adentrará ao mérito, que a Recorrida não possui cobertura para os atendimentos domiciliares e seus desdobramentos, que não existe o menor respaldo em relação aos seus pedidos, e, ainda, que não há, em todo o ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que obrigue as operadoras de planos de saúde a oferecer Home Care.<br> .. <br>Assim, constata-se que a prestação de serviços de atenção domiciliar NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, razão pela qual a Recorrente não possui obrigação de cobrir o que fora requerido pelo beneficiário. Desse modo, verifica-se que o v. acórdão está ferindo a Lei Federal, quando ignora o disposto na Lei nº 9.656/98, posto que não há fumus boni iuris .<br> .. <br>Os danos mostram-se presentes ante a irreversibilidade da medida concedida, em análise conjunta com a ausência de probabilidade do direito para o caso em tela (fls. 538-542).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, evidencia-se a probabilidade do direito vindicado pela parte autora/agravada, bem como a possibilidade de que sobrevenham danos irreparáveis, porquanto o não fornecimento do tratamento prescrito pelos médicos poderá acarretar risco à sua saúde, pelo que se conclui que a cláusula contratual que veda a cobertura do menc ionado atendimento domiciliar, em princípio, deve ser afastada.<br> .. <br>Finalmente, cumpre ressaltar que a tutela de urgência, nesse caso, não é irreversível, porquanto, no caso de improcedência dos pedidos iniciais, os custos dos tratamentos decorrentes dessa decisão são reversíveis em pecúnia.<br>Em assim sendo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe (fls. 505-506).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA