DECISÃO<br>O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUILHERME DANTE - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202400373428), não comporta processamento.<br>Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE (Autos n. 202421200932), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, alegando: (i) ausência de provas da associação criminosa e do tráfico; (ii) comercialização de produto lícito (boro com cloreto de potássio); (iii) não praticou o crime de lavagem de capitais, pois a sua movimentação financeira reflete a sua atividade empresarial e pessoal; (iv) inexistência de apreensão de itens ilícitos com o paciente; (v) violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa por falta de acesso integral aos elementos periciados (Súmula Vinculante 14); e (vi) prisão preventiva decretada e renovada sem fundamentação concreta, com decisões genéricas e idênticas, além da suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Com outros corréus, foi apreendido o total de 5,3 kg de cocaína, 115 kg de insumos (cafeína, tetracaína e taurina) e 33 kg de maconha (fl. 54).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que as teses de ausência de provas da associação criminosa, do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, e de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa por falta de acesso integral aos elementos periciados, bem como vício de consentimento do paciente, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Noutro ponto, do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que, supostamente, participava de numerosa associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, fornecimento de insumos químicos e lavagem de dinheiro na cidade de Aracaju/SE , constando da decisão do Juízo de primeiro grau que os réus atuam divididos em núcleo, com o objetivo de fabricação e comércio de entorpecentes, assim como lavagem de dinheiro, colocando em risco a ordem pública, ressaltando-se que os representados são contumazes na prática de crimes dessa natureza (fl. 179). O paciente é apontado como o responsável em fornecer, a partir do estado de São Paulo, grandes quantidades de insumos químicos para fins de manipulação do entorpecente comercializado por esta associação criminosa (fl. 173).<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Com efeito, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DOS DELITOS E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR FALTA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS PERICIADOS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE NUMEROSA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FORNECIMENTO DE INSUMOS QUÍMICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.