DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida às fls. 3.655-3.662, que julgou prejudicado o recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>A embargante sustenta, em síntese, que o decisum restou omisso quanto à alegação de que o recurso especial da ora embargante não se refere à presença, ou não, de dolo, mas à violação à coisa julgada e à impossibilidade de se reconhecer a fraude à execução.<br>Com impugnações.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O decisum embargado julgou prejudicado o presente recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade ao Tema n. 1.199/STJ, tendo em vista que acórdão a quo identificou a presença do elemento doloso, mas não explicitou qual a sua modalidade (se específico ou genérico), de modo que os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico.<br>No caso dos autos, verifica-se que a condenação dos demandados ocorreu com fundamento nos artigos 9º, VI e XII, art. 10, I, IX e XI, e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de desobediência de procedimentos específicos para a realização de despesas públicas. Utilização de informações e de confiança decorrentes do cargo público para facilitar operações ilícitas em contas bancárias do Departamento de Estradas e Rodagens de Alagoas (DER/AL). Emissão de cheques e m quantias vultosas, com saque diretamente no guichê do banco, obtendo o valor em espécie que foi revertido em favor dos funcionários envolvidos na ilegalidade perpetrada.<br>Por oportuno, ressalta-se que a questão alusiva ao elemento subjetivo é prejudicial à pretensão da ora embargante, que busca afastar a fraude à execução.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Consigne-se, outrossim, que o pedido de efeito suspensivo haverá de ser requerido perante à instância de origem.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Cumpram-se, com urgência, as decisões de fls. 3.647-3.654 e 3.655-3.662.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.