DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração (HC n. 2303284-35.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução, diante de pedido da defesa de progressão de regime, determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 42/43).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi não conhecido, em virtude de ter sido impetrado em substituição ao recurso cabível (e-STJ fls. 31/37).<br>No presente mandamus, alega a defesa que o paciente atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 28/6/2025, já tendo cumprido mais de 8 anos de pena, e que ostenta bom comportamento carcerário, comprovado por boletins e atestados de conduta, bem como pela participação em atividades laborativas no presídio. Sustenta que houve concessão de remição de pena, e que a decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo não está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, tendo se baseado apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Argumenta que a imposição do exame criminológico, com base na nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, o que é vedado pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e pelo artigo 2º do Código Penal. Aponta que os fatos que ensejaram a condenação ocorreram em 18/6/2017, antes da entrada em vigor da referida lei, e que o paciente encontra-se preso desde 8/8/2017.<br>Cita diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da exigência do exame criminológico, bem como da necessidade de fundamentação concreta para sua imposição, com base em elementos colhidos no curso da execução. Invoca, ainda, a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.<br>Diante disso, requer o deferimento da liminar para afastar a exigência do exame criminológico e determinar o prosseguimento da análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, bem como, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar em definitivo a exigência do referido exame e determinar a imediata progressão do regime prisional do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa pugna, em síntese, seja afastada a necessidade de realização de prévio exame criminológico para se aferir o requisito subjetivo para a progressão de regime. No entanto, o mandamus não foi conhecido pelo Tribunal estadual, que considerou incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de Agravo em Execução.<br>Contudo, embora o writ não possa ser utilizado como sucedâneo de instrumento processual previsto na legislação pátria, tem-se que não se pode deixar de analisar eventual existência de constrangimento ilegal. Dessa forma, não se pode tolher o paciente de impugnar eventual ilegalidade por meio de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise. III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n . 2303284-35.2025.8.26.0000, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA