DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EZEQUIEL DOS SANTOS, condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Execução n. 0004703-67.2025.8.26.0496, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 15/10/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0011478-98.2025.8.26.0496).<br>Alega, em síntese, que o paciente faz jus à detração do período integral de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, de 14/1/2024 a 07/4/2025, por se tratar de restrição efetiva à liberdade e por ter cumprido integralmente as condições impostas.<br>Sustenta que a decisão de primeiro grau foi equivocada ao limitar a detração até a sentença, sob o argumento de possibilidade de recorrer em liberdade, pois não houve revogação expressa das medidas cautelares, que permaneceram vigentes até o trânsito em julgado.<br>Afirma, ainda, que o recolhimento domiciliar noturno se assemelha materialmente ao regime semiaberto, autorizando o cômputo para detração.<br>Aponta falta de fundamentação e motivação da decisão que restringiu a detração.<br>Em caráter liminar, pede o reconhecimento imediato da detração do período de 14/1/2024 a 7/4/2025 e sua consideração para a concessão de benefícios, não apenas ao final da pena; e, no mérito, requer a confirmação da ordem, com o cômputo integral da detração no cálculo de pena e seus reflexos na execução (fls. 2/9).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Juízo de primeiro grau deferiu a detração até a prolação da sentença (fls. 18/20). De fato, consta o seguinte da sentença condenatória (fl. 36):<br>Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos caracterizadores da prisão cautelar, dado que foi concedida a liberdade provisória.<br>Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, cabe ao juiz decidir fundamentadamente acerca da prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 998.353/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; HC n. 1.004.459/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.<br>No caso, não houve imposição de qualquer cautelar na sentença, não havendo motivos para considerar o recolhimento domiciliar noturno posterior à sua prolação.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. SENTENÇA REVOGATÓRIA DAS CAUTELARES. ART. 387, § 1º, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.