DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA INDEVIDA. O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SE RECUSAR A CUSTEAR TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO, POIS CABE A ESTE DEFINIR QUAL É A MELHOR TERAPIA PARA O PACIENTE. O FATO DE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO ESTAR NO "ROL DE PROCEDIMENTOS" EDITADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), NÃO OBSTA SUA COBERTURA.<br>Quanto à controvérsia a parte recorrente alega violação do art. 300, § 3º, do CPC; art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, sendo clara a inexistência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos/insumos de uso domiciliar fora das hipóteses legais, porquanto a decisão recorrida ignorou a exclusão assistencial prevista em lei e afastou indevidamente a cobertura contratual e regulatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, resta inconteste que tal requisito fora cumprido, em conformidade com o disposto no artigo 1025 do CPC, de modo que, resta inconteste a violação pelo tribunal a quo à Lei Federal 9.656/98, mais precisamente ao seu art. 10, inciso VI, que permite a exclusão pela saúde suplementar, quanto a fornecer medicamento de uso domiciliar que não se confunda com antineoplásico oral.<br> .. <br>Em que pese a jurisprudência pátria adotar o entendimento de ser possível antecipar os efeitos da tutela em caso que se esteja a tutelar o bem da vida, na presente lide não está configurada a situação emergencial, posto que as qualificadoras "urgência e emergência" são excepcionalidades e assim devem ser consideradas, sendo certo que o caso em comento não se enquadra nas situações descritas acima, caracterizando, ademais, ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, conforme paulatinamente demonstrado nos autos do presente feito.<br>Isto posto, tem-se que o pedido formulado pelo Recorrido carece de ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, quais sejam a existência da probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>Ocorre que a realização da produção de prova para obtenção do deslinde do presente feito é de suma importância, posto que o Recorrido não demonstrou a urgência/emergência, bem como que é detentora do direito vindicado. Resta claro estarmos diante de um caso que somente por meio da instrução probatória é que será apurada a necessidade dos atendimentos domiciliares com todo o aparato requerido.<br>I. Ministros, é indene de dúvidas que a obrigação de cumprimento da liminar desde o presente momento, impõe a irreversibilidade da medida, ao passo que o Recorrido confessa ser hipossuficiente economicamente, ou seja, não detém meios financeiros para restituir a Recorrente dos valores dispendidos com o cumprimento da liminar, caso seus pedidos sejam julgados improcedentes ao final do processo principal.<br> .. <br>Desse modo, verifica-se que o v. acórdão está ferindo a Lei Federal, quando ignora o disposto na Lei nº 9.656/98, posto que não há fumus boni iuris.<br>Ademais, cumpre mencionar que não obstante, a inclusão de parágrafos ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, realizada pela Lei Federal nº 14.454/2022, o referido artigo trata da cobertura da Saúde Suplementar, prevendo a edição do Rol de Procedimentos em saúde pela ANS.<br> .. <br>In casu , em sede de cognição sumária, não se vislumbra presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória.<br>Os danos mostram-se presentes ante a irreversibilidade da medida concedida, em análise conjunta com a ausência de probabilidade do direito para o caso em tela (fls. 478-483).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese dos autos, a título de cognição sumária inerente à espécie, se verifica a probabilidade do direito invocado pela autora, ora agravada, que permita a concessão da tutela pleiteada, conforme deferido em primeira instância, pelo juízo de primeiro grau.<br>Primeiramente, não se pode desconsiderar que o direito tutelado se trata de direito à saúde, direito fundamental garantido pela Constituição, não podendo ser limitado por restrições contratuais.<br>Ademais, a contratação de plano de saúde tem como objetivo propiciar ao contratante assistência médica e tratamento das doenças que lhe acometerem, tendo o beneficiário o intento de se ver amparado na proteção de sua saúde.<br>E, embora os contratos de planos de saúde estejam submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consum o, no caso, incide, o artigo 47 do CDC, o qual determina que a interpretação das cláusulas contratuais seja realizada de maneira mais favorável ao consumidor.<br> .. <br>Dessa forma, considerando as particularidades do caso e a provas produzidas, o fornecimento do medicamento se mostra indispensável para garantir o prolongamento ou melhora da chance de vida do autor, de modo que a procedência do pedido se afigura indiscutível (fls. 430-433).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA